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terça-feira, 11 de novembro de 2025

STJ RECONHECE COMO BEM DE FAMÍLIA, IMÓVEL EM NOME DE PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE

 


Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

A impenhorabilidade do bem de família é uma proteção prevista na Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990.



Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A Lei citada, que garante a impenhorabilidade do Bem de Família surgiu em face de uma realidade reinante de que o empresário diante de dificuldades financeiras oriundas da vida empresarial se via forçado a lançar mão do único bem imóvel residencial da família para oferecê-lo como garantia de empréstimos.

Portanto, essa lei que instituiu a regra da impenhorabilidade do bem de família veio para proteger o bem do empresário que era exposto aos riscos de seu negócio.

Recentemente a juíza da 20ª Vara Cível de Curitiba/PR, Thalita Bizerril Duleba Mendes, proferiu sentença, em 29/10/2025, nos Autos nº 0002898-28.2024.8.16.0194, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, por se tratar de bem de família.

A mencionada magistrada enfatizou: “ainda que a matrícula do imóvel esteja em nome de pessoa jurídica, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que essa circunstância não afasta, por si só, o reconhecimento do bem como bem de família, desde que comprovado o seu uso como residência habitual da entidade familiar. A propriedade formal, portanto, não deve prevalecer sobre a realidade da função social do imóvel (STJ. 4ª T., REsp 1514567-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/3/23 (Info 12 – Edição Extraordinária).”



A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em caráter excepcional, confere o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009/1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, na hipótese de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles.

O REsp 1.514.567-SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 14/03/2023 (Informativo 12 – Edição Extraordinária), teve como tema principal a impenhorabilidade do bem de família quando este está registrado em nome de pessoa jurídica (holding familiar ou empresa). 

O entendimento firmado pelo Tribunal foi o de que o imóvel que serve de residência para os sócios ou a família do proprietário, mesmo estando formalmente no ativo da empresa, é protegido pela Lei nº 8.009/90 (Lei do Bem de Família) e, portanto, impenhorável, desde que comprovado o uso residencial e que não haja fraude. 

Ora, o STJ considerou que, se a empresa devedora possui unicamente um imóvel que é utilizado como moradia pelos seus sócios, a penhora das cotas sociais ou do próprio imóvel levaria, indiretamente, à desproteção do direito à moradia, o que a lei busca evitar.

Eis a EMENTA do REsp 1.514.567-SP que norteou a referida sentença aqui mencionada.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.567 - SP (2015/0019136-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SP102385

EMENTA CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. 1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caputdo art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios. 6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel.



ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente a Dra. JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE, pelas partes recorrentes: HERNIZA DANTAS DELLA SANTA e ETTORE JOSÉ DELLA SANTA. Brasília/DF, 14 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora. (grifamos).

É aplicável a regra da impenhorabilidade do bem de família em imóvel registrado em nome da pessoa jurídica, posto que essa circunstância não afasta, por si só, o reconhecimento do bem como bem de família, desde que comprovado o seu uso como residência habitual da entidade familiar.

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