Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O artigo
2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública estabelece que constitui Dívida
Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária que estatui
normas gerais de direito financeiros para elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O Termo
de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, dentre outras coisas, a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da
Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança
seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda
Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no
ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente
para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para
todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será
apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida
Ativa deverá conter:
I - o nome do
devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a
indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o
número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número
do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa
conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela
autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão
de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
§ 8º - Até a decisão de primeira
instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança das
contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo
144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. (grifamos)
Por seu turno, o artigo 202 do
Código Tributário Nacional aponta os mesmos requisitos para o termo de
inscrição da dívida ativa contidos na citada Lei de Execuções Fiscais.
Em sentença proferida em
Execução Fiscal a juíza da 10º Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
entendeu que quando é impossível identificar os critérios para o cálculo dos
juros de dívidas com a União, elas devem ser anuladas.
Pela leitura das CDA's, de
fato, segundo a referida julgadora, não é possível determinar o termo
inicial de fluência dos juros de mora e da correção monetária incidente,
assistindo razão à excipiente no tocante à nulidade das CDA's, que não
observaram o requisito formal previsto no artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980,
eivando a certidão de iliquidez, reconhecendo a nulidade das CDA's e extinguiu
a execução nos termos do artigo 924, inciso III do CPC.
Fonte:
Processo Número: 5011302-91.2023.4.03.6182 Classe: EXECUÇÃO FISCAL. Órgão
julgador: 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, Sentença
proferida em 06/08/2025.
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