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sexta-feira, 22 de agosto de 2025

NULIDADE DE DÍVIDAS COM A UNIÃO GERADA POR ERRO DE CÁLCULO DE JUROS

 



 

                                               Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O artigo 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública estabelece que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária que estatui normas gerais de direito financeiros para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

                                       O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, dentre outras coisas, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. (grifamos)

 

                                          Por seu turno, o artigo 202 do Código Tributário Nacional aponta os mesmos requisitos para o termo de inscrição da dívida ativa contidos na citada Lei de Execuções Fiscais.

                                         Em sentença proferida em Execução Fiscal a juíza da 10º Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo entendeu que quando é impossível identificar os critérios para o cálculo dos juros de dívidas com a União, elas devem ser anuladas.

                                         Pela leitura das CDA's, de fato, segundo a referida julgadora, não é possível determinar o termo inicial de fluência dos juros de mora e da correção monetária incidente, assistindo razão à excipiente no tocante à nulidade das CDA's, que não observaram o requisito formal previsto no artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, eivando a certidão de iliquidez, reconhecendo a nulidade das CDA's e extinguiu a execução nos termos do artigo 924, inciso III do CPC.

Fonte: Processo Número: 5011302-91.2023.4.03.6182 Classe: EXECUÇÃO FISCAL. Órgão julgador: 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, Sentença proferida em 06/08/2025.

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