Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A Lei 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações estabelece
em seu artigo 158 a responsabilidade civil dos administradores de uma sociedade
anônima (S.A) por prejuízos causados à companhia, dependendo da comprovação de
culpa ou dolo, ou por violação da lei ou do estatuto. Os administradores são
responsáveis, inclusive, por atos ilícitos de outros administradores, se forem
coniventes, negligentes em descobri-los ou deixarem de agir para impedir sua
prática.
Art. 158. O administrador não é
pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e
em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros
administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em
descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua
prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não
sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da
administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos
causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para
assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais
deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará
restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por
disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles
deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres
por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º,
deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele
solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter
vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação
da lei ou do estatuto.
O Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, manter a exigência de contribuições
previdenciárias sobre valores pagos a diretores não empregados a título de
participação nos lucros, rejeitando recurso apresentado por contribuinte.
O caso
originou-se com a lavratura de auto de infração contra a empresa por não
informar, na Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social
(GFIP), fatos geradores das contribuições previdenciárias. Entre os pagamentos omitidos,
estava a distribuição de lucros a diretores sem vínculo empregatício, efetuada
com base no art. 158 da referida Lei. 6.404/1976.
O
conselheiro relator, voto vencido, votou pelo provimento do recurso, defendendo
que a Lei 10.101/2000 regula a participação nos lucros apenas para empregados e
que, no caso de diretores, aplica-se a Lei das Sociedades por Ações. Para ele,
não haveria incidência de contribuição previdenciária sobre esses pagamentos.
A
mencionada Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 dispõe sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
O
colegiado, por maioria, entendeu não haver previsão legal de isenção para
diretores não empregados. Desse modo, os valores pagos a esse título devem
compor, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de
terceiros, configurando, a falta de informação em GFIP, infração punível.
A seguir,
a EMENTA desse julgado:
MINISTÉRIO
DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Número do processo: 18050.001109/2008-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
de Julgamento Data da sessão: 08 de março de 2024 Data da
publicação: 11 de agosto de 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais
Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados,
na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições
previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda
isenção.
Número
da decisão: 2301-011.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em
negar provimento ao recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada
para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. Sala de
Sessões, em 8 de março de 2024. Assinado Digitalmente WESLEY ROCHA – Relator
Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada Assinado
Digitalmente DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente Participaram da sessão de
julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara,
Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a)
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello
Ferreira Stoll. Nome da relatora: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Assim, a exigência
tributária perdura, ou seja, os valores pagos a diretores não empregados se
sujeitam às contribuições previdenciárias, posto que a isenção prevista na
mencionada Lei 10.101/2000 não se estende a diretores sem vínculo empregatício,
ficando consolidada a interpretação do CARF.
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