Marco Aurélio
Bicalho de Abreu Chagas
A
desconsideração da personalidade jurídica é tratada pelo artigo 50 do Código
Civil Brasileiro, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, in verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação
dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste
artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito
de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial
a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela
sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de
passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante; e (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da
autonomia patrimonial. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos
§§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou
de administradores à pessoa jurídica. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo
econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste
artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de
finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade
econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019). (grifos da transcrição).
Trata-se
da chamada Teoria Maior acolhida pela legislação brasileira que exige para sua
incidência a demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No nosso
ordenamento jurídico encontramos a previsão desse incidente para sua aplicação
nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), dispondo que para
haver a desconsideração é preciso instaurar um incidente processual, e não uma
ação autônoma. Posto que tal incidente exige que a parte interessada demonstre
a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atingir o
patrimônio dos sócios.
Tal
disciplinamento, portanto, permite a responsabilização direta dos sócios ou
administradores de uma empresa, ignorando a separação jurídica que normalmente
existe entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem.
A
corrente jurisprudencial e também a doutrina apontam a necessidade de prova
concreta e específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para
justificar, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, procurando
evitar, assim eventuais abusos.
Em
recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no
julgamento entendeu que “a irregularidade no encerramento das
atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a
desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrada a ocorrência
de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos
(desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial)”.(AgInt no
AREsp 2.139.331/SP).
Com essa
decisão fica pacificada a segurança jurídica do empresário ao se entender que a
responsabilidade patrimonial dos sócios só pode ser estendida quando
efetivamente demonstrada a utilização inadequada da pessoa jurídica.
Logo, para
a desconsideração da pessoa jurídica é imprescindível a existência de prova
robusta do abuso verificado na personalidade jurídica. Caso contrário não será
possível a pretendida autorização.
Assim
essa medida excepcional não pode ser utilizada em virtude de meras presunções
ou conveniências processuais. Não basta a empresa estar eventualmente sem bens
ou ser encerrada irregularmente para responsabilizar os sócios, pois será
essencial, como visto, demonstrar cabalmente o uso indevido da Pessoa Jurídica.
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