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terça-feira, 26 de agosto de 2025

EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 



 

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       A desconsideração da personalidade jurídica é tratada pelo artigo 50 do Código Civil Brasileiro, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, in verbis:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). (grifos da transcrição).

 

                                       Trata-se da chamada Teoria Maior acolhida pela legislação brasileira que exige para sua incidência a demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

                                       No nosso ordenamento jurídico encontramos a previsão desse incidente para sua aplicação nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), dispondo que para haver a desconsideração é preciso instaurar um incidente processual, e não uma ação autônoma. Posto que tal incidente exige que a parte interessada demonstre a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atingir o patrimônio dos sócios.

                                       Tal disciplinamento, portanto, permite a responsabilização direta dos sócios ou administradores de uma empresa, ignorando a separação jurídica que normalmente existe entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem.

                                       A corrente jurisprudencial e também a doutrina apontam a necessidade de prova concreta e específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, procurando evitar, assim eventuais abusos.

                                       Em recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento entendeu que “a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial)”.(AgInt no AREsp 2.139.331/SP).

                                       Com essa decisão fica pacificada a segurança jurídica do empresário ao se entender que a responsabilidade patrimonial dos sócios só pode ser estendida quando efetivamente demonstrada a utilização inadequada da pessoa jurídica.

                                       Logo, para a desconsideração da pessoa jurídica é imprescindível a existência de prova robusta do abuso verificado na personalidade jurídica. Caso contrário não será possível a pretendida autorização.

                                       Assim essa medida excepcional não pode ser utilizada em virtude de meras presunções ou conveniências processuais. Não basta a empresa estar eventualmente sem bens ou ser encerrada irregularmente para responsabilizar os sócios, pois será essencial, como visto, demonstrar cabalmente o uso indevido da Pessoa Jurídica.

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