Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A Lei nº
13.874 de 20 de setembro de 2019 que instituiu a Declaração de Liberdade
Econômica introduziu a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU
Essa sociedade
substituiu a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que antes
era a única forma de empreender sozinho com responsabilidade limitada, porém
exigia um capital social mínimo elevado.
A SLU é
um tipo de empresa que permite a um único empreendedor abrir um negócio com
responsabilidade limitada, significando que o patrimônio pessoal do empresário
fica protegido e separado das dívidas da empresa. Tal empresa não exige sócios
nem um capital social mínimo para a sua criação, sendo, portanto, uma
alternativa mais acessível para quem deseja empreender sozinho.
São
principais características desse tipo de sociedade:
1- a presença de uma única pessoa;
2- a responsabilidade é limitada, ou seja,
as dívidas e obrigações da empresa são de responsabilidade exclusiva da pessoa
jurídica, ficando protegidos, desse modo, os bens pessoas do empreendedor;
3- não se exige um valor mínimo para abrir
a sociedade;
4- não há necessidade de outro sócio; o
patrimônio pessoal do empresário não pode ser usado para cobrir dívidas da
sociedade;
5- trata-se de um modelo flexível que
permite um empreendimento individual;
6- sem a exigência de um capital mínimo o
negócio fica menos dispendioso.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo por sua 37ª Câmara de Direito Privado manteve a
anulação da penhora de cotas sociais pertencentes a sócio de uma sociedade
limitada unipessoal, numa ação de título extrajudicial, reconhecendo que
nesse tipo de sociedade há uma autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e o
sócio e para que se desconsidere a
personalidade jurídica exige-se a respectiva instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, ficando garantido o contraditório e
a ampla defesa.
O relator
cita precedentes do próprio Tribunal que reconhece a citada autonomia
patrimonial desse tipo de sociedade.
Aqui a
EMENTA do mencionado julgamento:
Agravo de instrumento. Execução de
título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Penhora de cotas de
empresa unipessoal. Não acolhimento. Necessidade de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de
sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, nos termos do
art. 1.052 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido.
Registro: 2025.0000845342 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2160777-51.2025.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo. ACORDAM, em
sessão permanente e virtual da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao
recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este
acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores AFONSO CELSO DA
SILVA (Presidente) E JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO. São Paulo, 15 de
agosto de 2025. PEDRO KODAMA Relator. (grifamos)
Diante do aqui tratado, é indevida a
penhora de cotas desse modelo de sociedade unipessoal, havendo a necessidade de
se instaurar primeiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
visto que o patrimônio do sócio, nesse particular de empresa unipessoal, não se
confunde com o da pessoa jurídica.
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