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segunda-feira, 25 de agosto de 2025

MILHAS E PONTOS PODEM SER OBJETO DE PENHORA

 



 

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O Capítulo V do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que trata da Responsabilidade Patrimonial, estabelece em seu artigo 789 que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

                                       Trata-se do princípio da responsabilidade patrimonial, em que o devedor deve responder por suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, contempladas as ressalvas previstas em lei.

                                       O patrimônio, então, do devedor, se constitui numa garantia para o cumprimento de suas dívidas, permitindo ao credor buscar a satisfação da dívida recorrendo à penhora desses bens.

                                       Há bens que a lei declara impenhoráveis e que, portanto, estão fora do rol de bens objeto de penhora

                                       A Seção III, do citado CPC, discorre sobre a penhora, o depósito e a avaliação e em sua Subseção I, do objeto da penhora, enumera a ordem preferencial em que a penhora deve observar.

 

Seção III

Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

 

Subseção I

Do Objeto da Penhora

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

                                       Foi objeto de discussão em juízo, se é ou não possível a penhora de pontos e milhas de programas de fidelidade.

                                       “As milhas são uma forma de recompensa, geralmente de companhias aéreas e parceiros, que podem ser trocadas por benefícios com passagens aéreas, upgrades e hotéis. Podem ser acumuladas ao voar, usar cartões de crédito ou fazer compras em lojas parceiras de programas de fidelidade, tanto de bancos (pontos) quanto de companhias aéreas (milhas). Entende-se que a principal diferença é que “pontos” são mais universais e estão em programas de bancos como Livelo e Esfera, enquanto “milhas” são específicas de programas de companhias aéreas, como Smiles e Latam Pass.”

                                       Em decisão recente a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo-TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2167605-63.2025.8.26.0000, reconheceu natureza patrimonial desses benefícios e viabilizou conversão em dinheiro.

                                       Em seu voto, o Relator, asseverou:

“...é mais do que notório o caráter patrimonial das milhas e pontos decorrentes de programas de fidelidade sendo, inclusive, objeto de discussão em inúmeras ações judiciais propostas pelos consumidores. Disso não há dúvidas. E diante desse quadro, há de se reconhecer que os pontos e milhas dos programas de fidelidade obviamente possuem valor econômico e não há impedimento à conversão em moeda corrente. Para efeitos práticos, essas pontuações de natureza patrimonial e creditícia são facilmente comercializadas por meio de empresas especializadas e interessadas que atuam no ramo. Nesse viés, o art. 835, XIII do CPC bem enfatiza a possibilidade de penhora sobre outros direitos de titularidade do executado em atenção ao art. 789 do CPC ao determinar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Óbice algum existe para que as companhias aéreas impeçam a fruição destas pontuações até porque são de titularidade do consumidor. Apenas sobreleva pontuar que nem sempre as milhas e os pontos têm a exata correspondência com a moeda corrente a ponto de ensejar integral adimplemento do quantum debeatur. Por isso, plenamente possível a penhora de milhas e pontos de programas de fidelidade na forma pretendida pela agravante.” (grifamos)

                                       Ilustrativamente, a seguir, a EMENTA respectiva desse julgado:

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa pontos e milhas Programas de fidelidade. Possiblidade. Recurso provido.

I. Caso em Exame A exequente busca a execução de título extrajudicial devido ao inadimplemento de dívida de R$ 1.467.707,63, representada por contrato de câmbio. Diversas tentativas de bloqueio de valores foram insuficientes. A exequente requereu a pesquisa e futura penhora de pontos e milhas de programas de fidelidade dos executados, o que foi indeferido em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a pesquisa e posterior penhora de pontos e milhas de programas de fidelidade como forma de satisfazer a execução.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2167605-63.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ---------- (BRASIL) ------S/A, são agravados ------, ------ e ------. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ACHILE ALESINA (Presidente), MENDES PEREIRA E ELÓI ESTEVÃO TROLY. São Paulo, 19 de agosto de 2025. (grifos da transcrição).

                                          Do exposto, o judiciário reconhece a possibilidade de se penhorar milhas e pontos para a satisfação de dívidas, em processo de execução.

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