Adotada
e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução
217 A III), em 10
de dezembro 1948,
comemorando neste ano 70
anos.
Marco
Aurélio Chagas
Artigo
1
Nascemos
livres e iguais
em
dignidade e direitos.
Com
consciência e razão
em
relação agiremos
fraternalmente
uns com os outros.
Artigo
2
De
gozar somos capazes
de
liberdade e direitos
e
sem qualquer distinção
de
raça, língua e cor,
sexo
e religião,
origem
e nascimento,
riqueza
e opinião.
Artigo
3
À
vida temos direito,
à
sagrada liberdade,
à
segurança pessoal,
não
importa a nossa idade.
Artigo
4
Ninguém
será mais escravo.
É
proibida a escravidão.
Fica
banido o seu tráfico.
E
se extingue a servidão.
Artigo
5
À
tortura, nem pensar!
Nem
castigo desumano,
degradante
ou cruel,
será
imposto ao ser humano.
Artigo
6
A
lei reconhecerá
o
humano como pessoa,
em
todo e qualquer lugar.
Não
importa onde estiver.
Artigo
7
A
lei nos protegerá
e
sem qualquer distinção,
garantindo
a igualdade
contra
a discriminação.
Artigo
8
O
remédio efetivo
os
tribunais lhe darão
para
os atos que violem
os
fundamentais direitos
que
estão na Constituição.
Artigo
9
Ser
preso ninguém será,
nem detido ou exilado,
nem detido ou exilado,
assim,
arbitrariamente,
é
o que está aqui declarado.
Artigo
10
Tribunal
independente
e
imparcial, com certeza
decidirá
seus direitos
e
deveres, com presteza.
Artigo
11
A
presunção de inocência
é
um direito do ser
até
prova em contrário.
Isso
há de prevalecer.
Artigo
12
Não
haverá interferência
em
toda vida privada.
Nem
ataque a sua honra.
Reputação
preservada.
Artigo
13
O
direito de ir e vir
consta
da Declaração.
É
sinal de liberdade
garantida
ao cidadão
Artigo
14
O
asilo é uma garantia
quando
há perseguição
ilegítima,
é certo.
Não
importando a Nação.
Artigo
15
É
a nacionalidade,
para
qualquer cidadão,
direito
inalienável.
Nisso
não há discussão.
Artigo
16
Contrair
o matrimônio
e
uma família fundar,
todos
têm esse direito.
Não
há o que contestar.
A
família é o núcleo
natural
da sociedade,
gozando
da proteção
do
Estado, é verdade.
Artigo
17
É
um sagrado direito
o
de ter propriedade.
Dela
não será privado
pela
arbitrariedade.
Artigo
18
Liberdade
de pensar,
consciência
e religião
são
direitos garantidos
para
todo cidadão.
Artigo
19
É
livre para opinar,
e
as ideias expressar,
sem
limites de fronteiras
pelos
meios que encontrar.
Artigo
20
Pra
se associar é livre
e
se reunir, também.
Sem
se sentir obrigado
muito
menos por ninguém.
Artigo
21
Tomar
parte no governo
de
seu país, é um direito.
Além
de exercer o voto
em
eleições e nos pleitos.
Artigo
22
O
direito à segurança
social
é garantida
pelo
Estado ao cidadão.
O
que ficará mantida.
Artigo
23
Garantias
ao trabalho
e
à remuneração,
justa
e satisfatória,
previstas
aqui estão.
Artigo
24
Ao
repouso e lazer
e
a férias remuneradas
são
muitas das garantias
que
aqui são enumeradas.
Artigo
25
De
uma vida saudável,
assegura-se
o padrão
para
que a subsistência
se
garanta ao cidadão.
Artigo
26
É
garantido, portanto
O
direito à instrução.
Que
é acessível a todos.
Não
importa a condição.
Artigo
27
Participar
livremente,
da
cultura e da ciência
é
um direito do humano.
Disso
temos consciência.
Artigo
28
Uma
ordem social
e
internacional garantem
liberdades
e direitos
aqui
estabelecidos
por
esta Declaração.
Artigo
29
Todo
ser tem o dever
para
com a comunidade,
ficando
sujeito à lei
para
bem da sociedade.
Artigo
30
Não
se pode destruir
com
oblíqua interpretação
direitos
e liberdades
ditos
na Declaração.
***
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