VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Art. 18
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO ?
Art. 18
No prazo de trinta dias,
comprado o bem com defeito,
deve ele ser consertado,
não havendo outro jeito.
Não sendo o vício sanado,
alternativas se têm.
O cliente pode exigir
seja substituído,
por outro que lhe convém.
Também pode o comprador,
do pago ser ressarcido,
em valor atualizado,
tendo o caso resolvido.
Ou, então, pode optar,
por ver o preço abatido,
de forma proporcional,
ao que foi adquirido..."
Código de Defesa do Consumidor em versos - sem reverso - Lei nº 8.078/1990
Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
ADVOCACIA ESPECIALIZADA NAS ÁREAS COMERCIAL, CÍVEL E TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO - DESDE 1976 - NO FORO E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSULTORIA JURÍDICA. ELABORAÇÃO DE PARECERES; ARTIGOS SOBRE TEMAS POLÊMICOS. PALESTRAS. CONFERÊNCIAS. 55(31)99612-2347
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