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quarta-feira, 15 de maio de 2013

ESTATUTO DO IDOSO - GRATUIDADE DO TRANSPORTE


          O ESTATUTO DO IDOSO COMPLETA EM OUTUBRO DEZ ANOS
                                         
TRANSPORTE GRATUITO*


Maior de sessenta e cinco

tem o transporte gratuito,

em coletivos urbanos,

semi-urbanos e circuito.


Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas


   Em outubro de 2003 surgiu o ESTATUTO DO IDOSO que completará, neste ano, os seus dez aninhos, uma criança, portanto, merecendo os cuidados e desvelos inerentes a essa tenra idade.
   Idoso, para os efeitos do ESTATUTO, é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
   Dentre os inúmeros direitos assegurados pela Norma está a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, excepcionados os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
   Essa gratuidade atinge aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e, para ter acesso a esse benefício, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
   E os idosos na faixa etária entre os 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, não pode se valer dessa benesse? Nesse caso, o ESTATUTO deixou o trato do assunto a critério da legislação local que disporá sobre as condições para o exercício da gratuidade nos meios de transporte.
                            O Capítulo que trata do transporte também, assegura a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo, no sistema de transporte coletivo interestadual, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos e o desconto de 50 %  (cinquenta por cento), no mínimo no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.´
                              É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
   Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ (R.Ext.702.848) reconheceu que o Município pode legislar sobre essa gratuidade do transporte para o idoso, na aludida faixa dos 60 (sessenta) aos 65 (sessenta e cinco) anos, entendendo que o diploma legislativo editado pelo município "encontra suporte legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-jurídica, como já enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edifício institucional da Federação brasileira."
O Município detém, por força constitucional, a prerrogativa da autonomia para dispor sobre as condições viabilizadoras do exercício, por pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, do benefício da gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos.
    O Relator, Ministro CELSO DE MELLO, em seu voto ressalta que “cumpre acentuar, a propósito do tema, a orientação de MARCO ANTONIO VILAS BOAS ( “Estatuto do Idoso Comentado”, p. 77, 3ª ed., 2011, Forense), cujo magistério, a respeito da matéria em exame, é bastante expressivo:
“A legislação local (município) poderá dispor sobre a gratuidade de transportes urbanos previstos no ‘caput’ do artigo para as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos. Diante dessa hipótese que concede mais direitos e vantagens aos idosos, como Ordem Social, não há, consequentemente, choque com a Norma Maior. Se a lei ordinária não pode limitar direitos sociais conferidos pela Carta Constitucional (a não ser quando haja previsão nela mesma), pode, contudo, em inúmeros casos, dar-lhe um sentido mais avançado.” (grifei)”
    Aquele Julgador pondera que a concessão da gratuidade do transporte coletivo público urbano às pessoas entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por iniciativa parlamentar, não configura por si só, causa geradora de aumento de despesa pública ou situação evidenciadora da necessidade de prévia dotação orçamentária.
                            Vale registrar, ainda, - assevera o Ministro-Relator - quanto à discussão sobre a necessidade de previsão orçamentária, a seguinte passagem do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, proferido por ocasião do julgamento plenário da ADI 3.768/DF, de que ela própria foi Relatora:
“A constitucionalidade da garantia não ficará comprometida, em qualquer caso, pois o idoso tem, estampado na Constituição, o direito ao transporte coletivo urbano gratuito. Quem assume o ônus financeiro não é questão que se resolve pela inconstitucionalidade da norma que repete o quanto constitucionalmente garantido.” (grifei).
Assim, o Município é autônomo para legislar sobre a extensão da gratuidade dos transportes urbanos para os cidadãos na faixa etária entre os 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos.
http://www.clubedeautores.com.br/book/2396--ESTATUTO_DO_IDOSO

*http://poemasnovacultura.blogspot.com.br/search?q=estatuto+do+idoso
http://usinadeletras.com.br/exibelotexto.php?cod=143438&cat=Poesias&vinda=S

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