TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - ADICIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS OU ADICIONAL DE FÉRIAS, PORQUE TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, SEGUNDO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
O contribuinte poderá pleitear em juízo essa não incidência do INSS sobre esse ADICIONAL de férias, através do ajuizamento de Ação Ordinária Declaratória, ou Mandado de Segurança (Súmula 231, STJ).
É possível, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente através de Ação Ordinária Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito com a devida correção monetária.
Clique aqui e veja o ACÓRDÃO do STJ.
Clique aqui e veja o VOTO do STJ.
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O contribuinte poderá pleitear em juízo essa não incidência do INSS sobre esse ADICIONAL de férias, através do ajuizamento de Ação Ordinária Declaratória, ou Mandado de Segurança (Súmula 231, STJ).
É possível, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente através de Ação Ordinária Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito com a devida correção monetária.
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