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quinta-feira, 16 de outubro de 2025

FALHA DE SEGURANÇA DO CARTÃO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O Código de Defesa do Consumidor – CDC – em seu artigo 14 fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação do serviço, não havendo necessidade de provar culpa, significando com isso que a empresa responde independentemente de culpa, cabendo, nesse caso, ao consumidor provar o defeito e o dano sofrido.



 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -CDC)





Há exceções a essa aludida responsabilidade objetiva que ocorrendo, afastam a citada obrigação de indenizar. Essas exceções são as enumeradas nos incisos I e II do § 3º do mencionado artigo 14, acima transcrito, ou seja, a demonstração de que, havendo a prestação do serviço, o defeito não existe, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

A 1ª Vara Cível de Sorocaba/SP, em decisão proferida recentemente, em 28 de julho passado, reconheceu que a instituição financeira falhou ao negar o estorno de compra contestada pelo cliente, ficando obrigada a devolver o valor ao consumidor.

A juíza do caso, a Drª FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS, considerou que a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de seus serviços é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC e, de forma pacificada, pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Para a julgadora, “a falha na prestação do serviço reside na impossibilidade dos mecanismos de segurança do banco coibirem a fraude e no ineficiente atendimento prestado ao consumidor quando este buscou solucionar o problema. Frisa-se que a compra foi realizada na modalidade crédito e contestada logo após a constatação do equívoco, o que denota que, ao tempo da contestação, o cancelamento da operação era plenamente factível.”

A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade. É dever do banco zelar pela segurança das operações realizadas em seus sistemas, implementando medidas eficazes para proteger seus clientes contra fraudes e delitos praticados por terceiros, especialmente quando comunicado por seus próprios clientes do risco.”

Por todo o exposto, segundo aquela magistrada, a conduta da ré caracteriza verdadeira falha na prestação dos serviços, gerando prejuízos ao autor que devem ser integralmente reparados, uma vez que o requerente não pode ser penalizado por uma fraude sobre a qual não teve controle e em relação à qual a instituição financeira deveria ter provido a segurança adequada.”

Finalmente, por sentença, a julgadora julgou procedente o pedido formulado pelo cliente da instituição para “reconhecer a nulidade da operação de crédito fraudulenta lançada no cartão de crédito do Autor, identificada sob a rubrica “-----”, condenando por consequência o réu a restituir ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), referente aos valores indevidamente pagos, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, aplicáveis desde a citação, sendo que, a partir de 30/08/2024, entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e, com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC1 como juros de mora e correção monetária.”

Tal julgado, por seu turno, fortalece a obrigação, prevista em lei consumerista, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

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segunda-feira, 13 de outubro de 2025

JUROS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% (doze por cento) ao ano da Lei de Usura.

A definição dos juros contratuais se baseia em fatores como risco do cliente e mercado, podendo ser capitalizada se pactuada.

Entretanto se a taxa excede a média do mercado de forma desproporcional ocorreria a abusividade, cabendo ao consumidor, nessa hipótese, buscar a revisão do contrato para que haja um ajuste de tais juros.

A Súmula 596 do STF dispõe que a limitação de juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras.

Desde que expressamente pactuada, permite-se a capitalização de juros com frequência inferior à anual em contratos firmados a partir de 31 de março de 2000.

Cabe à instituição financeira demonstrar que a taxa é adequada ao risco da operação.

A jurisprudência majoritária reconhece que as instituições financeiras não se submetem ao limite anual de 12%, a exemplo da seguinte EMENTA:



AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). (Grifos da transcrição).



O contrato celebrado pelas partes consumidor e instituição financeira é um ato jurídico perfeito e acabado devendo ser respeitado os justos superiores a 12% ao ano, nos termos pactuados, visto que as taxas contratadas são legais, desde que não se vislumbre qualquer fato superveniente ou extraordinário que, porventura, venha a desequilibrar a relação contratual.

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segunda-feira, 6 de outubro de 2025

O SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL É PASSÍVEL DE PENHORA

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A rigor o seguro de vida é um bem impenhorável, posto que não pode ser apreendido judicialmente para pagamento de dívida, ficando protegido dessa forma o bem-estar do devedor e de sua família.

Essa disposição está contida no artigo 833, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores resgatados de seguro de vida podem ser objeto de penhora, visto que quando ocorre o saque, o montante para a ter natureza de investimento financeiro.

Essas valores resgatados do seguro de vida são pertinantes ao dinheiro que um segurado pode receber de volta ao longo da vigência de um seguro de vida resgatável, ou ao final do contrato, após o cancelamento da apólice. Tal valor é devolvido no seguro de vida tradicional, pois o prêmio pago é usado para garantir a cobertura do risco.

Segundo a referida Decisão do Tribunal, “uma vez efetuado pelo próprio segurado o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI do Código de Processo Civil.”

O Relator, nesse julgamento assim se posicionou:

O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Em linhas gerais, o segurado paga um prêmio periódico e parte desse valor é destinado à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento. Em semelhante modalidade de seguro de vida, com cláusula de cobertura por sobrevivência, no qual também é permitido o resgate, em vida, de parte do capital investido, esta Corte Superior reconheceu a sua natureza jurídica multifacetada, aplicando, inclusive, prazo prescricional distinto para a pretensão do direito ao resgate.”

No caso em apreço, o órgão colegiado aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil, sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para restabelecer a penhora determinada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição.”

A seguir a EMENTA dessa Decisão:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL. RESGATE REALIZADO PELO SEGURADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.

2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.

3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.

4. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

5. Modalidade em que o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.

6. Uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a na impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.

7. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 2176434 - DF (2024/0387986-2) RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (grifamos)

Diante disso, infere-se que na modalidade de seguro de vida resgatável, em que o segurado promove o resgate do capital investido, a penhora nessa hipótese é possível, não havendo que se falar em impenhorabilidade.

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sexta-feira, 12 de setembro de 2025

É ILEGAL EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) PARA ATOS REGISTRAIS

 



                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       A proibição pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça de exigência de CND para atos registrais decorre do entendimento de que se trata de uma cobrança indireta de tributos, já referendada por decisões do STF– Supremo Tribunal Federa.

                                       Essa prática é considerada um “impedimento político” e uma cobrança indevida que contraria a legislação vigente, sendo descabida a sua imposição.

                                       Recentemente o CNJ reforçou o entendimento de que os cartórios e tribunais não podem exigir Certidões Negativas de Débito (CND) ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPEN) como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda.

                                       O Conselheiro esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de saber a situação do vendedor no registro, desde que isso não impeça a realização do ato.

Fonte: Processo 0001611-12.2023.2.00.0000 do Plenário do CNJ, da 10ª Sessão Virtual. Relator: Conselheiro Marcello Terto

https://www.cnj.jus.br/plenario-proibe-exigencia-de-certidoes-negativas-para-registros-publicos-de-imoveis/#:~:text=Segundo%20Terto%2C%20essa%20exig%C3%AAncia%20configura,pol%C3%ADtico%E2%80%9D%20e%20uma%20cobran%C3%A7a%20indevida.

                                       Ilustrando o anteriormente apresentado, a seguir a EMENTA de nosso Tribunal Mineiro sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CONDUTA ABUSIVA. SANÇÃO POLÍTICA. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. A exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para registro de escritura pública de compra e venda de imóvel se apresenta abusiva, uma vez que Fazenda Pública possui outros meios para cobrança de seus créditos, sendo incabível utilizar referido mecanismo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. Vedação às denominadas sanções políticas, nos termos das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.21.094473-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE 3ª FAZENDA PÚBLICA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS.

C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. DES. WAGNER WILSON FERREIRA RELATOR. Data do Julgamento: 05/08/2021 Processo nº 1.0000.21.094473-2/001. (grifamos).

                                      

                                       Por fim, diante do aqui apresentado, é pacífico o entendimento de que a exigência de Certidões Negativas de Débitos (CND) para registros é abusiva, visto que a Fazenda Pública é dotada de outros meios para a cobrança de seus débitos, pois a utilização de referido mecanismo se constitui numa forma obliqua de cobrança de tributos.

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quarta-feira, 10 de setembro de 2025

REPARCELAMENTO DE DÉBITO DO SIMPLES SEM LIMITAÇÃO

 

               


 

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O artigo 55 da Resolução do  Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018 deu nova redação à Resolução nº 140/2018 dispõe:

"Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18).

                                       Tal dispositivo assegura ao contribuinte o direito de reparcelar débitos tanto de parcelamentos em curso quanto daqueles já rescindidos, portanto, não mais limitando o reparcelamento por ano calendário.

                                        A 8ª Turma do TRF da 1ª Região examinando o caso de contribuinte que teve o seu pedido de reparcelamento indeferido por ter atingido o máximo de parcelamentos permitidos no ano, reconheceu o direito da empresa impetrante de reparcelar seus débitos, nos moldes do citado artigo 55 da Resolução nº 140/2019 CGSN com redação dada pela Res. 142/2018.

                                       Eis a EMENTA desse julgamento:

 

PROCESSO: 1006305-27.2019.4.01.3500 

PROCESSO REFERÊNCIA: 1006305-27.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA 

INDIVIDUAL.   “REPARCELAMENTO”  DE  DÉBITO 

TRIBUTÁRIO  SEM  LIMITAÇÃO  DE  PRAZO  E  DE 

DESISTÊNCIA  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR. 

1. A impetrante obteve parcelamento do Simples Nacional em 04.02.2019, quitando uma única parcela (06.02.2019); seu   pedido de “reparcelamento” foi indeferido por ter atingido “o máximo de parcelamentos permitidos no ano”,  conforme  a  IN  RFB 1.508/2014, em consonância  com   o  art.  144 da Resolução  140/2018 do  CGSN.

2.  A   Resolução    140/2018   do CGSN   foi    editada  com  fundamento no art.  21 da  Lei Complementar 123/2006, sendo impertinente a alegação de  que essa  resolução  não  podia  dispor  sobre  o  benefício  fiscal.

3.  Mas,  posteriormente,   a  Resolução   CGNS   140/2018  foi  alterada  pela  Resolução  CGSN   142/2018,    não  mais limitando    o    reparcelamento  “por  ano  calendário”:

“Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46". 

4.   O  art.   144  da  posterior   Resolução  CGSN  142/2018 trata  de  “disposição  transitória”  de    parcelamento  requerido  no período  de  01/11/2014  a  31/12/2021,  não  se  aplicando  ao   “reparcelamento”    previsto  no   art.   55   (acima  transcrito)  sem   a     limitação de  um  ano e  de  desistência  do  parcelamento  anterior. 

5.   Diante disso, a  impetrante  tem  direito  ao   “reparcelamento”  seus  débitos nos  termos  do  art.  55  da  Res.   140/2018  CGSN  com a  redação  dada  pelo  Res  142/2018.

6.  Apelação  da  impetrante  provida:  segurança   concedida.  

 ACÓRDÃO

A  8ª  Turma,  por  unanimidade,  deu  provimento  à  apelação  da  impetrante  e  concedeu a  segurança,    nos  termos  do  voto do  relator

Brasília-DF, 13.08.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

Juiz do TRF-1 Relator

                              Nesse contexto, é reconhecido o direito do contribuinte de promover o reparcelamento de débitos do Simples Nacional sem a limitação anual. 

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segunda-feira, 1 de setembro de 2025

ADJUDICAÇÃO DE BENS – OBRIGATORIEDADE DE PENHORA PRÉVIA

 


                                        Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       Caso o pagamento voluntário da dívida não for feito no prazo de 15 (quinze) dias, será imediatamente expedido mandado de penhora e avaliação. (Art. 523, § 3º do Código de Processo Civil-CPC, Lei 13.105, 16 de março de 2015)

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

                                       Esse dispositivo faz parte do Capítulo III que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

 

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

 

                                       A adjudicação de bens se constitui numa opção do exequente por ficar com os bens penhorados, oferecendo um valor igual ou superior ao da avaliação (Art. 825, I do CPC).

                                       Citado artigo está inserido no Capítulo IV que trata da execução por quantia certa,, em que a expropriação consiste em adjudicação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Seção I
Disposições Gerais

 Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

 Art. 825. A expropriação consiste em:

I – adjudicação.

 

                                       O exequente que está a requerer o bem que foi penhorado, pode solicitar a sua adjudicação, desde que o preço que ofereça não seja inferior ao da avaliação do bem (Art. 876 do CPC).

                                       Tal artigo consta da Seção IV que se refere à expropriação de bens e na Subseção I está a adjudicação.

 

Seção IV

Da Expropriação de Bens

Subseção I

Da Adjudicação

 Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

                                          Esses dispositivos do Código de Processo Civil – CPC aqui elencados foram relevantes para o julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que reconheceu a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora.

                                        A penhora prévia é necessária como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo.

                                       Firmou-se assim a seguinte tese de julgamento:

                                           "A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens."

                                      

 

 Ilustrando, eis a EMENTA:

RECURSO ESPECIAL Nº 2200180 - SP (2022/0231505-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. II. Questão em discussão 2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo. III. Razões de decidir 3. A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação. 4. A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo. 4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para  determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido. Tese de julgamento: "1. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I; 876; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 11 de agosto de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (grifamos).

                                          O STJ nesse julgamento declarou a nulidade de uma adjudicação de imóvel efetuada de forma direta, deixando de observar a fase prévia da penhora.

                                       O Relator, em seu voto, ressalta:

                                       “Desse modo, a penhora transcende a mera formalidade, constituindo requisito legal essencial à adjudicação do bem. A inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo. Tal irregularidade compromete a base do procedimento executivo, afetando sua validade formal e substancial. Nesse contexto, o prejuízo é presumido ex lege, uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o devido processo legal.”

                                           “A ausência do ato formal de penhora tolhe o regular desenvolvimento da fase expropriatória em múltiplos aspectos: obsta a realização da avaliação oficial do bem (art. 870 do CPC); obstrui a necessária publicidade da constrição judicial (art. 844); e cerceia a prerrogativa do executado de postular a substituição do bem constrito (art. 847), comprometendo assim garantias processuais.”

                                       A penhora é, portanto, uma garantia fundamental para todos os envolvidos na relação processual, não se constituindo em uma mera formalidade como pode parecer, pois, pelo visto, é um requisito legal imprescindível à adjudicação do bem.

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quinta-feira, 28 de agosto de 2025

EMPRESA UNIPESSOAL – ANULAÇÃO DE PENHORA DE COTAS

 

           


                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       A Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 que instituiu a Declaração de Liberdade Econômica introduziu a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU

                                       Essa sociedade substituiu a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que antes era a única forma de empreender sozinho com responsabilidade limitada, porém exigia um capital social mínimo elevado.

                                       A SLU é um tipo de empresa que permite a um único empreendedor abrir um negócio com responsabilidade limitada, significando que o patrimônio pessoal do empresário fica protegido e separado das dívidas da empresa. Tal empresa não exige sócios nem um capital social mínimo para a sua criação, sendo, portanto, uma alternativa mais acessível para quem deseja empreender sozinho.

                                       São principais características desse tipo de sociedade:

1-    a presença de uma única pessoa;

2-    a responsabilidade é limitada, ou seja, as dívidas e obrigações da empresa são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, ficando protegidos, desse modo, os bens pessoas do empreendedor;

3-    não se exige um valor mínimo para abrir a sociedade;

4-    não há necessidade de outro sócio; o patrimônio pessoal do empresário não pode ser usado para cobrir dívidas da sociedade;

5-    trata-se de um modelo flexível que permite um empreendimento individual;

6-    sem a exigência de um capital mínimo o negócio fica menos dispendioso.

                                           O Tribunal de Justiça de São Paulo por sua 37ª Câmara de Direito Privado manteve a anulação da penhora de cotas sociais pertencentes a sócio de uma sociedade limitada unipessoal, numa ação de título extrajudicial, reconhecendo que nesse tipo de sociedade há uma autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio e para  que se desconsidere a personalidade jurídica exige-se a respectiva instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando garantido o contraditório e a ampla defesa.

                                       O relator cita precedentes do próprio Tribunal que reconhece a citada autonomia patrimonial desse tipo de sociedade.

                                       Aqui a EMENTA do mencionado julgamento:

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Penhora de cotas de empresa unipessoal. Não acolhimento. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido.

Registro: 2025.0000845342 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2160777-51.2025.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores AFONSO CELSO DA SILVA (Presidente) E JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO. São Paulo, 15 de agosto de 2025. PEDRO KODAMA Relator. (grifamos)

                                          Diante do aqui tratado, é indevida a penhora de cotas desse modelo de sociedade unipessoal, havendo a necessidade de se instaurar primeiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o patrimônio do sócio, nesse particular de empresa unipessoal, não se confunde com o da pessoa jurídica.

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quarta-feira, 27 de agosto de 2025

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 



 

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                       A Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações estabelece em seu artigo 158 a responsabilidade civil dos administradores de uma sociedade anônima (S.A) por prejuízos causados à companhia, dependendo da comprovação de culpa ou dolo, ou por violação da lei ou do estatuto. Os administradores são responsáveis, inclusive, por atos ilícitos de outros administradores, se forem coniventes, negligentes em descobri-los ou deixarem de agir para impedir sua prática.

 

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

        I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

        II - com violação da lei ou do estatuto.

        § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

        § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

        § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

        § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

        § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

                                          O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, manter a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a diretores não empregados a título de participação nos lucros, rejeitando recurso apresentado por contribuinte.

                                       O caso originou-se com a lavratura de auto de infração contra a empresa por não informar, na Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP), fatos geradores das contribuições previdenciárias. Entre os pagamentos omitidos, estava a distribuição de lucros a diretores sem vínculo empregatício, efetuada com base no art. 158 da referida Lei. 6.404/1976.

                                          O conselheiro relator, voto vencido, votou pelo provimento do recurso, defendendo que a Lei 10.101/2000 regula a participação nos lucros apenas para empregados e que, no caso de diretores, aplica-se a Lei das Sociedades por Ações. Para ele, não haveria incidência de contribuição previdenciária sobre esses pagamentos.

                                       A mencionada Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

                                       O colegiado, por maioria, entendeu não haver previsão legal de isenção para diretores não empregados. Desse modo, os valores pagos a esse título devem compor, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, configurando, a falta de informação em GFIP, infração punível.

                                       A seguir, a EMENTA desse julgado:

MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Número do processo: 18050.001109/2008-08 Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: 08 de março de 2024 Data da publicação: 11 de agosto de 2025

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção.

Número da decisão: 2301-011.132

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. Sala de Sessões, em 8 de março de 2024. Assinado Digitalmente WESLEY ROCHA – Relator Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada Assinado Digitalmente DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. Nome da relatora: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

Fonte: https://acordaos.economia.gov.br/solr/acordaos2_shard11_replica_n111/browse?q=Ac%C3%B3rd%C3%A3o+CARF+n%C2%BA+2301-011.132+2%C2%AA+SE%C3%87%C3%83O%2F3%C2%AA+C%C3%82MARA%2F1%C2%AA+TURMA+ORDIN%C3%81RI

                                       Assim, a exigência tributária perdura, ou seja, os valores pagos a diretores não empregados se sujeitam às contribuições previdenciárias, posto que a isenção prevista na mencionada Lei 10.101/2000 não se estende a diretores sem vínculo empregatício, ficando consolidada a interpretação do CARF.                                 

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