Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O artigo
55 da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018 deu nova redação à Resolução nº
140/2018 dispõe:
"Art. 55. No âmbito de cada órgão
concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples
Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido,
podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o
limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 18).
Tal
dispositivo assegura ao contribuinte o direito de reparcelar débitos tanto de
parcelamentos em curso quanto daqueles já rescindidos, portanto, não mais
limitando o reparcelamento por ano calendário.
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região
examinando o caso de contribuinte que teve o seu pedido de reparcelamento
indeferido por ter atingido o máximo de parcelamentos permitidos no ano, reconheceu
o direito da empresa impetrante de reparcelar seus débitos, nos moldes do citado
artigo 55 da Resolução nº 140/2019 CGSN com redação dada pela Res. 142/2018.
Eis a
EMENTA desse julgamento:
PROCESSO:
1006305-27.2019.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA:
1006305-27.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL.
“REPARCELAMENTO” DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO SEM
LIMITAÇÃO DE PRAZO E DE
DESISTÊNCIA DE
PARCELAMENTO ANTERIOR.
1. A impetrante obteve parcelamento
do Simples Nacional em 04.02.2019, quitando uma única parcela
(06.02.2019); seu pedido de “reparcelamento” foi
indeferido por ter atingido “o máximo de parcelamentos permitidos no ano”,
conforme a IN RFB 1.508/2014, em consonância
com o art. 144 da Resolução
140/2018 do CGSN.
2. A
Resolução 140/2018 do CGSN
foi editada com fundamento no art.
21 da Lei Complementar 123/2006, sendo impertinente a alegação
de que essa resolução não podia dispor
sobre o benefício fiscal.
3. Mas,
posteriormente, a Resolução CGNS
140/2018 foi alterada pela Resolução
CGSN 142/2018, não mais
limitando o reparcelamento “por
ano calendário”:
“Art. 55. No âmbito de cada órgão
concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples
Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido,
podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o
limite de que trata o inciso I do art. 46".
4. O art.
144 da posterior Resolução CGSN 142/2018
trata de “disposição transitória” de
parcelamento requerido no período de 01/11/2014
a 31/12/2021, não se
aplicando ao “reparcelamento”
previsto no art. 55 (acima
transcrito) sem a limitação de
um ano e de desistência do parcelamento
anterior.
5. Diante disso, a
impetrante tem direito
ao “reparcelamento” seus débitos nos
termos do art. 55 da Res.
140/2018 CGSN com a redação dada pelo
Res 142/2018.
6. Apelação da
impetrante provida: segurança concedida.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por
unanimidade, deu provimento à
apelação da impetrante e concedeu a
segurança, nos termos do voto do
relator
Brasília-DF, 13.08.2025 NOVÉLY VILANOVA
DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 Relator
Nesse contexto, é reconhecido o direito
do contribuinte de promover o reparcelamento de débitos do Simples Nacional sem
a limitação anual.
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