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quarta-feira, 10 de setembro de 2025

REPARCELAMENTO DE DÉBITO DO SIMPLES SEM LIMITAÇÃO

 

               


 

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O artigo 55 da Resolução do  Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018 deu nova redação à Resolução nº 140/2018 dispõe:

"Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18).

                                       Tal dispositivo assegura ao contribuinte o direito de reparcelar débitos tanto de parcelamentos em curso quanto daqueles já rescindidos, portanto, não mais limitando o reparcelamento por ano calendário.

                                        A 8ª Turma do TRF da 1ª Região examinando o caso de contribuinte que teve o seu pedido de reparcelamento indeferido por ter atingido o máximo de parcelamentos permitidos no ano, reconheceu o direito da empresa impetrante de reparcelar seus débitos, nos moldes do citado artigo 55 da Resolução nº 140/2019 CGSN com redação dada pela Res. 142/2018.

                                       Eis a EMENTA desse julgamento:

 

PROCESSO: 1006305-27.2019.4.01.3500 

PROCESSO REFERÊNCIA: 1006305-27.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA 

INDIVIDUAL.   “REPARCELAMENTO”  DE  DÉBITO 

TRIBUTÁRIO  SEM  LIMITAÇÃO  DE  PRAZO  E  DE 

DESISTÊNCIA  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR. 

1. A impetrante obteve parcelamento do Simples Nacional em 04.02.2019, quitando uma única parcela (06.02.2019); seu   pedido de “reparcelamento” foi indeferido por ter atingido “o máximo de parcelamentos permitidos no ano”,  conforme  a  IN  RFB 1.508/2014, em consonância  com   o  art.  144 da Resolução  140/2018 do  CGSN.

2.  A   Resolução    140/2018   do CGSN   foi    editada  com  fundamento no art.  21 da  Lei Complementar 123/2006, sendo impertinente a alegação de  que essa  resolução  não  podia  dispor  sobre  o  benefício  fiscal.

3.  Mas,  posteriormente,   a  Resolução   CGNS   140/2018  foi  alterada  pela  Resolução  CGSN   142/2018,    não  mais limitando    o    reparcelamento  “por  ano  calendário”:

“Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46". 

4.   O  art.   144  da  posterior   Resolução  CGSN  142/2018 trata  de  “disposição  transitória”  de    parcelamento  requerido  no período  de  01/11/2014  a  31/12/2021,  não  se  aplicando  ao   “reparcelamento”    previsto  no   art.   55   (acima  transcrito)  sem   a     limitação de  um  ano e  de  desistência  do  parcelamento  anterior. 

5.   Diante disso, a  impetrante  tem  direito  ao   “reparcelamento”  seus  débitos nos  termos  do  art.  55  da  Res.   140/2018  CGSN  com a  redação  dada  pelo  Res  142/2018.

6.  Apelação  da  impetrante  provida:  segurança   concedida.  

 ACÓRDÃO

A  8ª  Turma,  por  unanimidade,  deu  provimento  à  apelação  da  impetrante  e  concedeu a  segurança,    nos  termos  do  voto do  relator

Brasília-DF, 13.08.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

Juiz do TRF-1 Relator

                              Nesse contexto, é reconhecido o direito do contribuinte de promover o reparcelamento de débitos do Simples Nacional sem a limitação anual. 

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