Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A Corte Especial do STJ (Tema 1198) fixou a tese de que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade.
A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, inciso III, e o art. 105 do Código de Processo Civil, conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas (como a do portal GOV. BR) para a prática de atos processuais, A assinatura digital certificada garante a autenticidade e a integralidade do documento, suprindo a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
(Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020).
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
(Art. 105 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015)
Temos que a legislação federal equipara, portanto, a assinatura eletrônica avançada à manuscrita.
Com esse entendimento, a Ministra Relatora Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 2243445 - SP (2025/0432166-6) conheceu do Recurso Especial e lhe deu provimento para cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau e reconhecer a validade da procuração assinada digitalmente (padrão GOV. BR ou similar com certificação), afastando a exigência de reconhecimento de firma, salvo se houver impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura digital nos autos. A decisão é datada de 19 de janeiro de 2026.
Logo, a assinatura digital tem validade jurídica plena, equiparada à assinatura física com firma reconhecida e as decisões do STJ são no sentido de reconhecer sua segurança e autenticidade para diversos atos.
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