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segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

BASE DE CÁLCULO DO ITCMD POR ARBITRAMENTO

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Quando o critério legal inicial não refletir o valor de mercado é possível o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

O procedimento de arbitramento da base de cálculo de um tributo pela autoridade fiscal é estabelecido pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).



Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.



Assim, quando as declarações ou documentos do contribuinte forem omissos, as informações prestadas não merecerem fé, ou seja, se não forem confiáveis, a autoridade lançadora pode arbitrar o cálculo do tributo se depender do valor ou preço de bens, direitos ou serviços.

Por seu turno, o contribuinte pode contestar esse arbitramento mediante avaliação contraditória, seja na esfera administrativa ou judicial.

O Tema Repetitivo 1113 do STJ assevera que o fisco municipal não pode arbitrar a base de cálculo do ITBI inilateralmente com base em “valores de referência” pré-fixados. Tem presunção de veracidade, o valor declarado pelo contribuinte, que só pode ser afastada mediante o processo regular de arbitramento previsto no art. 148 do CTN.

A recente decisão do STJ, de 10 de dezembro de 2025, a 1ª Seção (Tema 1.371) confirmou que as Fazendas estaduais têm a prerrogativa de instaurar procedimento de arbitramento para o ITCMD sempre que os valores declarados ou os critérios estaduais iniciais (como o valor do IPTU) se mostrarem inidôneos para refletir o valor real de mercado.

Ao propor a tese para o Tema 1.371, o ministro estruturou o entendimento em dois pontos:

"I - A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu art. 148, norma geral.

II - a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD, não obstante a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do art. 148, destinado a apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se por instauração regular e prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé e a finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório." (REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551).

Logo, com essa decisão, ficou reconhecido e confirmado que as Fazendas estaduais podem instaurar procedimento administrativo para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, desde que sigam os critérios fixados pelo STJ.

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

GOLPES BANCÁRIOS – CULPA DA VÍTIMA AFASTA RESPONSABILIDADE DO BANCO



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Decisões recentes do STJ – Superior Tribunal de Justiça em casos de golpes bancários reconhecem a culpa exclusiva da vítima por ela mesma fornecer dados, afastando a responsabilidade do banco.

Falhas no sistema de segurança do banco que viabilizam golpes impedem o reconhecimento de culpa concorrente da vitima, levando à condenação do banco a ressarcir integralmente, visto que o risco é inerente à atividade bancária.

Há o afastamento da resposabilidade do banco quando a própria vítima, sem indução fraudulenta, forneceu acesso à conta e possibilitou a fraude, configurando nessa hipótese culpa exclusiva. (art. 14, § 3º do CDC)

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor - CDC)

O banco, portanto, responde pelos riscos do seu negócio, incluindo falhas de segurança.

A culpa concorrente somente é admitida quando a vítima assume de forma consciene e potencializa o risco, o que não ocorre em fraudes que exploram vulnerabilidades do sistema bancário.

O Tribunal verifica se a conduta da vítima foi um ato de assumir o risco ou resultado de uma fraude que explorou uma falha de segurança, diferenciando a responsabilidade do banco em cada caso.

No REsp. 2.455.230 do STJ a 4ª Turma, manteve, por unanimidade, decisão que atribuiu à própria correntista a liberação indevida de acesso à conta e afastou a responsabilidade do banco por golpe sofrido pela cliente.

A culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pelo julgado, já que ela própria forneceu os seus dados a terceiros, afastando, desse modo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do citado art. 14, § 3º do CDC.

O reconhecimento de inexistência de falha bancária e de culpa exclusiva da vítima ficou patente no caso em apreço. Foi acertado, então, o Acórdão que afastou a responsabilidade do banco.

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segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

SIMPLES NACIONAL – TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O regime tributário brasileiro simplificado e unificado, denominado Siimples Nacional foi criado justamente para facilitar a arrecadação de impostos, cobrança e fiscalização de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Tal sistema permite que diversos tributos federais, estaduais e municipais sejam pagos em uma única guia, a denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Esse documento, o DAS contém as informações prestadas pelo próprio contribuinte, possui natureza declaratória e, por conseguinte, é o instrumento que constitui o crédito tributário.

O Simples Nacional foi instituído no Brasil pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O regime entrou em vigor a partir de julho de 2007, substituindo o antigo Simpes Federal (Lei nº 9.317/96).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente firmou entendimento que o prazo prescricional para a cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação no regime do Simples Nacional se inicia a partir da entrega da declaração mensal (Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS) e não da declaração anual. (REsp 1876175 RS).

Essa decisão vem reforçar a segurança jurídica para as empresas optantes pelo Simples, fixando um marco temporanl claro para prescrição, alinhado ao entendimento do STJ para outros tributos lançados por homologação.

Ao apresentar seu voto, o ministro Gurgel de Faria, asseverou “que a declaração anual mencionada pela Fazenda tem apenas a finalidade de consolidar informações econômicas da empresa, sem produzir efeitos jurídicos que alterem o termo inicial da prescrição. O ministro destacou que tal declaração não se confunde com aquelas consideradas pelo STJ no Tema 383, como DCTF ou GIA, que possuem efeito confessório e podem influenciar o início do prazo prescricional em tributos sujeitos a lançamento por homologação.”

“Diante dessas conclusões, o ministro acompanhou o voto do relator, ressaltando que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da entrega das declarações mensais ou da data do vencimento, o que ocorrer por último, sem que a consolidação anual promovida pela Fazenda Nacional possa modificar esse marco temporal.” 


Logo, o prazo prescricional tem o seu terno inicial correspondente à data das informações mensais necessárias ao lançamento ou ao dia subsequente ao vencimento, afastando a utilização da declaração anual.

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quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

USO DE MARCA SEMELHANTE – CONCORRÊNCIA DESLEAL

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Comete crime de concorrência desleal quem usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos. (Art. 195, inciso IV, da Lei de Propriedade Industrial – LPI).

        Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

        I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

        II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

        III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

        IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

        V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

        VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

        VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

        VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

        IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

        X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

        XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

        XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

        XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

        XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

        § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

        § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. ( Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial).

Entende-se como concorrência desleal de marca toda e qualquer conduta desonesta que visa precipuamente prejudicar um concorrente para desviar sua clientela, incluindo imitar logos, nomes ou embalagens, difamar a marca, ou usar segredos industriais de forma indevida.

A citada Lei de Propriedade Industrial permite a busca por proteção legal, como o cancelamento de registros ou indenizações, e é fundamental registrar e proteger os ativos da empresa.

Em julgamento recente a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu risco de confusão e manteve indenização por uso indevido de marca, visto que a semelhança da marca configura concorrência desleal.

O Tribunal nesse caso concreto concluiu que o uso comercial da pretendida marca geraria confusão no mercado, principalmente porque ambas as empresas atuam no segmento de joias, semijoias e bijuterias.

O relator, desembargador Rui Cascaldi, considerou que a conduta das autoras se enquadra no mencionado artigo 195, IV, da Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre a concorrência desleal.

O Tribunal condenou a empresa a deixar de usar a marca ou qualquer expressão que possa gerar associação com a marca, sob pena de multa diária.

O colegiado enfatizou que o dano moral decorre automaticamente da violação marcária.

Eis a EMENTA desse caso:

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022886-47.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ----- e -----, é apelado -----. ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso, para afastar a extinção, sem julgamento de mérito, e julgar improcedente a ação, mantida, no mais, a sentença. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AZUMA NISHI (Presidente sem voto), TASSO DUARTE DE MELO E CARLOS ALBERTO DE SALLES. São Paulo, 19 de novembro de 2025 RUI CASCALDI RELATOR

MARCA Ação de permissão de uso de marca Autoras que pretendem a utilização da marca “Sigvara”, de semijoias e bijuterias, semelhante à marca da ré, “Vivara”, de joias – Pretensão passível de ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, de modo que a sua extinção, sem julgamento de mérito, fica afastada Julgamento, desde já, da questão, pelo art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil Cerceamento de defesa Não ocorrência - Registro da marca “Sigvara” pelas autoras negado administrativamente perante o INPI Inviabilidade do uso pretendido Confusão com a marca da ré, que atua em mercado semelhante, que implica a prática do art. 124, XIX, e consoa com a tipificada no art. 195, IV, da Lei nº 9.297/96 Submissão a registro de novas marcas “Sigvara”, pelas autoras, sobre outros NCLs, perante o INPI, que não as socorre neste feito Pretensão administrativa ainda está sob processamento e outros usos semelhantes da “Sigvara” também são praticados pela “Vivara” Cabimento da tutela inibitória pleiteada, em desfavor das autoras, em reconvenção Danos materiais Ocorrência Arbitramento determinado pelos critérios do art. 210 da Lei nº 9.297/96 Dano moral verificado Quantum indenizatório bem arbitrado em R$ 30.000,00 Apelo parcialmente provido.

Por conseguinte, a concorrência desleal se tipifica como crime quando há uma confusão com a marca da concorrente, principalmente se atuam em mercado semelhante.

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segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

O ITCMD NÃO É EXIGIDO NA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

No rito do arrolamento sumário, a sentença de homologação da partilha independe da comprovação prévia do pagamenteo do imposto sobre transmissão causa mortis, o chamado ITCMD, visto que a questão tributária será resolvida administrativamente pelo fisco. (Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Após a homologação, sem que a quitação do imposto, será expedido o formal de partilho e o juiz intimará a fazenda pública para o lançamento do tributo.

A sentença de homologação da partilha amigável ou da adjudicação não precisa da comprovação do pagamento do ITCMD e outros tributos (Art. 659, § 2º, do CPC).

A fiscalização do lançamento e pagamento do imposto deve ocorrer por meio administrativo, e as autoridades fiscais não ficam adstritas aos valores estimados pelos herdeiros. (Art. 662, § 2º, do CPC).

Essa norma da lei processual visa simplificar o processo judicial, desvinculando-o de questões tributárias que devem ser tratadas pela administração fazendária.

Evocando tais dispositivos processuais a 3 ª Turma

Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu que a homologação da partilha em arrolamento sumário independe de quitação antecipada do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Segundo o Colegiado, os mencionados dispositivos aqui citados transferem ao fisco a competência para o lançamento administrativo do imposto, afastando a necessidade de quitação prévia na fase judicial.

Essa decisão está alinhada à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074 (REsp 1.896.526/DF), segundo a qual o recolhimento antecipado não condiciona a homologação da partilha nem a expedição do formal ou da carta de adjudicação, devendo apenas ser comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, conforme o art. 192 do CTN.

Assim, ilustrativamente, transcrevemos a EMENTA de tal julgado:

Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0711280-03.2024.8.07.0005 Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Acórdão Nº 2058012

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 E SEGUINTES, DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face à sentença que homologou a partilha de bens em ação de inventário, com exigência do recolhimento prévio do ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação da partilha pode ocorrer sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Mortis Causa – ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 659 e seguintes do CPC estabelecem que em se tratando de partilha amigável, o processo deve seguir o rito do arrolamento sumário. 4. Nesse passo, os artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC dispensam a quitação prévia de tributos relativos à transferência, como o ITCMD. 5. De mais a mais, considerando que a partilha amigável deve ser processada sob o rito do arrolamento sumário, é possível concluir que o caso se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, segundo a qual não se exige a quitação do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento sumário (Tema 1074). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: No arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, 662; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.10.2022 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Outubro de 2025 Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator

Concluindo, mais uma vez, os Tribunais vêm referendando e acolhendo o Tema 1.074 do STJ que sustenta a não exigência da quitação do ITCMD na homologação da partilha no arrolamento sumário.

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A PROVA DE DANOS É EXIGIDA NA INDENIZAÇÃO POR COMPARTILHAMENTO DE DADOS.

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018) prevê, em seu art. 7º, as hipóteses de tratamento de dados pessoais.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;      (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

Para provar danos morais, deve-se coletar evidências que demonstrem o abalo sofrido. Isso pode incluir documentos (e-mails, mensagens, fotos, laudos psicológicos), testemunhas que presenciaram os fatos, provas periciais (laudos de psicólogo ou psiquiatra) e registros de comunicações. É importante provar a existência do ato ilícito, a sua ligação com o dano e o abalo emocional resultante, sendo fundamental a coleta de provas concretas.

Há casos em que o dano moral é presumido (“in re ipsa”). Um exemplo disso é a inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito. Nessas hipóteses, basta provar o ato ilícito (a inscrição) para que o dano moral seja configurado.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, via 4ª Turma, em julgamento, afastou a indenização ao consumidor por suposta disponibilização indevida de seus dados pessoais, em face da não comprovação de dano.

No caso presente, segundo a ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, os julgadores, o consumidor não comprovou a disponibilização dos dados a terceiros e nem o abalo decorrente disso, enfatizando que o dano moral não é presumido e exige demonstração concreta do prejuízo.

Por oportuno, transcrevemos a EMENTA dessa decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 2221650 - SP (2025/0242836-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE :



EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) prevê, em seu art. 7º, as hipóteses em que está autorizado o tratamento de dados pessoais de terceiros por gestores de bancos de dados, sendo necessário o consentimento pelo titular, conforme o disposto em seu inciso I, salvo específicas hipóteses de interesse público, enumeradas nos demais incisos do referido artigo. 2. O tratamento de dados para a proteção do crédito está expressamente autorizado no inciso X do referido artigo, o qual remete à legislação específica a delimitação das situações em que o tratamento de dados pessoais se enquadra em atividades voltadas à proteção do crédito. 3. A Lei do Cadastro Positivo (art. 4º, inciso III) prescreve expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados, não conferindo autorização para que os gestores compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais consulentes. 4. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo, nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular. prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares. 6. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido ( in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou que o recorrente não demonstrou a efetiva disponibilização de seus dados pessoais a terceiros pela recorrida, tampouco comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da suposta conduta. Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 04 de novembro de 2025 (grifamos).

Evidencia-se do até aqui exposto que, para haja a indenização por dano moral é imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular, visto que a simples disponibilização de dados, por si só, não configura dano moral presumido.

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