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segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

SIMPLES NACIONAL – TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O regime tributário brasileiro simplificado e unificado, denominado Siimples Nacional foi criado justamente para facilitar a arrecadação de impostos, cobrança e fiscalização de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Tal sistema permite que diversos tributos federais, estaduais e municipais sejam pagos em uma única guia, a denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Esse documento, o DAS contém as informações prestadas pelo próprio contribuinte, possui natureza declaratória e, por conseguinte, é o instrumento que constitui o crédito tributário.

O Simples Nacional foi instituído no Brasil pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O regime entrou em vigor a partir de julho de 2007, substituindo o antigo Simpes Federal (Lei nº 9.317/96).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente firmou entendimento que o prazo prescricional para a cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação no regime do Simples Nacional se inicia a partir da entrega da declaração mensal (Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS) e não da declaração anual. (REsp 1876175 RS).

Essa decisão vem reforçar a segurança jurídica para as empresas optantes pelo Simples, fixando um marco temporanl claro para prescrição, alinhado ao entendimento do STJ para outros tributos lançados por homologação.

Ao apresentar seu voto, o ministro Gurgel de Faria, asseverou “que a declaração anual mencionada pela Fazenda tem apenas a finalidade de consolidar informações econômicas da empresa, sem produzir efeitos jurídicos que alterem o termo inicial da prescrição. O ministro destacou que tal declaração não se confunde com aquelas consideradas pelo STJ no Tema 383, como DCTF ou GIA, que possuem efeito confessório e podem influenciar o início do prazo prescricional em tributos sujeitos a lançamento por homologação.”

“Diante dessas conclusões, o ministro acompanhou o voto do relator, ressaltando que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da entrega das declarações mensais ou da data do vencimento, o que ocorrer por último, sem que a consolidação anual promovida pela Fazenda Nacional possa modificar esse marco temporal.” 


Logo, o prazo prescricional tem o seu terno inicial correspondente à data das informações mensais necessárias ao lançamento ou ao dia subsequente ao vencimento, afastando a utilização da declaração anual.

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