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sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

FURTO DE CARRO EM ESTACIONAMENTO – RESPONSABILIDADE





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A responsabilidade por furtos e roubos de veículos em estacionamentos, pagos ou gratuitos, é do estacionamento, visto que assume um dever de guarda, nos moldes da Súmula 130 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Trata-se da responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa.

Um contrato de depósito é firmado, quando um estacionamento se dispõe a estacionar um veículo, ainda que seja gratuito.

O consumidor, no caso, não necessita provar negligência, bastando provar que o carro estava sob custódia do estacionamento. Lembrando que essa responsabilidade alcança objetos deixados dentro do carro, segundo o CDC.

Excepcionalmente a responsabilidade pode ser afastada se o furto acontecer em estacionamento gratuito, aberto e de livre acesso, sem controle de entrada/saída, em que não há dever de guarda, caracterizando um “fato de terceiro”, fortuito externo.

Reza o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.



A responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. (§ 3º, I e II, do citado Art. 14).

A Súmula 130 do STJ estabelece que a empresa é responsável pela reparação de danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento, mesmo que gratuito.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) aplicou no caso concreto decidido a responsabilidade objetiva nas relações de consumo e a Súmula 130, determinando o ressarcimento a consumidor após furto de veículo no estacionamento de supermercado, entendendo que a oferta do estacionamento gerou expectativa legítima de segurança.

Foi aplicada a teoria de risco do empreendimento, concluindo o Tribunal que o furto do veículo evidenciou falha no serviço acessório de estacionamento oferecido como atrativo a clientes.

A seguir a EMENTA desse julgamento:

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0714670-18.2023.8.07.0004 APELANTE(S) ---------- APELADO(S) ---------- Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO Acórdão Nº 2062698 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DESTINADO AOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HIPERMERCADO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. DEVER DE VIGILÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. (STJ, SÚMULA 130). DEVER DE GUARDA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por sociedade empresarial proprietária de rede de supermercados atacadistas em face da sentença que, resolvendo ação de indenização por danos materiais e morais aviada por consumidor em seu desfavor, julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados, de molde a condená-la ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondentes ao valor do automóvel que fora furtado quando estacionado no espaço destinado aos clientes do estabelecimento no qual o consumidor vitimado fizera compras, rechaçando, todavia, o pleito de compensação pecuniária decorrente de danos morais que formulara o autor. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da viabilidade de ser atribuída à sociedade empresarial proprietária de supermercado atacadista a responsabilidade civil objetiva, notadamente sob o prisma da reparação pelos prejuízos materiais, em razão de episódio experienciado pelo consumidor atinente ao furto do seu veículo automotor estacionado no espaço contíguo e oferecido aos clientes enquanto realizava compras no estabelecimento comercial. III. Razões de decidir 3. O fornecedor, em optando por desqualificar o fato gerador da pretensão indenizatória formulada em seu desfavor mediante refutação do fato lesivo - furto em estacionamento - e do local em que ocorrera, atrai para si o ônus de lastrear o aduzido, conforme pauta a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório por encerrar o sustentado fato extintivo do direito invocado, implicando sua inércia no guarnecimento do ventilado com sustentação material na sua desconsideração e assimilação do deduzido na inicial como expressão da realidade (CPC, art. 373, I). 4. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes no intuito de, fornecendo comodidade, atrair e fidelizar consumidores, assume a posição de guardião dos veículos nele estacionados enquanto os consumidores fazem compras, tornando-se responsável, ante a incidência da teoria do risco empresarial, pelos danos experimentados pelos automóveis e por seu furto, pois compete-lhe velar e assegurar sua integridade material, devendo indenizar os prejuízos experimentados pelos seus consumidores nessa situação (STJ, Súmula 130). 5. O furto de veículo estacionado em área destinada aos clientes do supermercado induz falha na prestação dos serviços anexos fomentados pela fornecedora por ausência de observância das regras de segurança, frustrando a expectativa do consumidor, assistindo-lhe o direito de exigir da prestadora a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização do dano que o atingira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da empresa, que, diante dos riscos do empreendimento e valendo-se do estacionamento como diferencial destinado a angariar clientela, torna-se responsável pelos efeitos gerados pelo ilícito. 6. Conquanto o estacionamento onde ocorrera o furto do veículo do consumidor enquanto fazia compras em supermercado seja adjacente ao estabelecimento comercial e situado em área pública, a constatação de que é manejado pelo estabelecimento como se da sua titularidade e destinado exclusivamente aos seus clientes, porquanto o provera de delimitação, sinalização, propaganda e marcações personalizadas, utilizando-o, ademais, como depósito de acessórios disponibilizados aos seus clientes, notadamente "carrinhos de compra", induzindo ao consumidor a inexorável apreensão de que estava usando estacionamento privativo, determina a assimilação da área disponibilizada como se privativa efetivamente fosse, pois assim manejada e ofertada fornecedora à sua clientela, resultando dessa apreensão sua responsabilização pelos ilícitos nela ocorridos que vitimam seus consumidores. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (grifos da transcrição).

Do exposto, conclui-se que o supermercado que oferta estacionamento para seus clientes se sujeita a reparar o consumidor pelos prejuízos causados com o furto ou roubo de veículos e seus pertences.

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