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quinta-feira, 24 de abril de 2014
quinta-feira, 17 de abril de 2014
QUESTÕES EMPRESARIAIS EM PARECERES II
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Edmo Cunha escreveu: "Parabéns, Aurelio Bicalho Abreu Chagas, por mais este livro. Seus pareceres são sempre boas contribuições para o mundo jurídico. Abç."
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - PROFUNDAS ALTERAÇÕES
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – PROFUNDAS ALTERAÇÕES
“As
profundas alterações trazidas pela MP 627”
Mary Elbe Queiroz
- quarta-feira,
27/11/2013
A MP 627, publicada no
dia 12/11/13, trouxe grandes e profundas alterações na legislação tributária
Federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins. Foi criado um novo regime fiscal
para apuração e pagamento desses tributos. Foi revogado o RTT e a apuração dos
tributos passou a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base
no IFRS, sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins
fiscais e outras não.
Há muito não
aconteciam alterações tão substancias nas regras de apuração dos tributos
federais. As empresas e profissionais que lidam com o tema deverão estar em
alerta pois, apesar de o novo regime somente ser obrigatório a partir do ano de 2015, já em dezembro
deste ano deverão ser tomadas decisões que terão grande impacto no sentido de
realizar ou não distribuição de lucros, cálculo do juros sobre capital próprio
e se será feita a opção ou não pela adoção do novo regime para o ano de 2014.
É que dependendo da situação de cada empresa a opção por adotar o novo regime,
a partir de 1º/1/14, pode ser mais vantajosa.
As mais importantes
alterações são:
1. O fim da neutralidade do IFRS na apuração
do IRPJ e da CSLL. Trouxe o disciplinamento de ajustes decorrentes dos
novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das
normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
2. O IRPJ e a CSLL serão apuradas por meio de
escrituração digital (Sped) cujos registros serão feitos no e-LALUR - Livro
de Apuração do Lucro Real digital;
3. Manutenção da sistemática de ajustes em
Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido. O contribuinte fará os
registros contábeis e fiscais seguindo as leis comerciais e regras contábeis
com base no IFRS e posteriormente fará ajustes de acordo com as leis fiscais
para apurar o lucro real e a CSLL no e-LALUR;
4. Foi criada multa específica pela falta de apresentação
da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela
sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade
contributiva da empresa;
5. Foi dada isenção para os lucros distribuídos com
base nas regras do IFRS, no período de 2008 a 2013, e a partir de 1º/1/14
somente estarão isentos os lucros distribuídos com base nas regras fiscais, o
que for distribuído além será tributado;
6. Foi garantida a irretroatividade das novas
regras para o cálculo do JCP (juros sobre capital próprio), permanecendo o
cálculo vigente até 31.12.2013 com base na legislação anterior;
7. Nas aquisições e
reorganizações societárias (fusões, incorporações e cisões) somente será aceito
como dedutível, para o IRPJ e a CSLL, o ágio gerado entre partes independentes;
8. Nas aquisições e
reorganizações societárias deverão ser feitos três registros destacados: o
custo de aquisição; a mais valia (diferença entre o valor justo e o valor de
aquisição) e o ágio apurado com base em rentabilidade futura (somente este ágio
é que será dedutível);
9. Não mais será aceita a dedução gerada entre
empresas do mesmo grupo;
10. Na avaliação
dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado
do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da
investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura
(goodwill).
11. Ainda com
relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido,
destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio
por expectativa de rentabilidade futura também conhecido como goodwill. A MP
estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade
futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação
societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill
só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas
independentes;
12. De forma a
manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da
realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
13. Dispõe sobre o
tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de
incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido
ganho;
14. Pagamento de
remuneração a empregados ou sócios baseado em ações deve ser adicionado ao
lucro líquido;
15. Os lucros das
controladas no exterior deverão ser reconhecidos no momento em que forem
apurados em balanço. Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros
no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes
hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a
pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no
exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem
apurados em balanço.
16. Os lucros das
coligadas no exterior somente deverão ser oferecidos à tributação quando da
disponibilização.
17. A MP
possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o
Imposto sobre a Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que
os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto
ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados
distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
18. Os lucros
auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime
de competência;
19. Permite a
consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de
4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para
troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
20. Permite a
utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos
exercícios subsequentes, limitados a cinco anos;
21. Os lucros
auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime
caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja
controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa
própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
22.Permite a
compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no
exterior;
23. Permite crédito
sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora
no Brasil.
24. Tratamento dos
efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de
contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na lei das S.A., com o
reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do
contrato.
NOVO REFIS - ADESÃO ATÉ 31/DEZ/2013
Novo
"pacote" Refis – É hora de reavaliar os débitos Federais
Valdirene Lopes
Franhani *
- terça-feira,
19/11/2013
Às vésperas do fim do ano, o governo Federal sancionou a lei 12.865/13, que trouxe um
verdadeiro "pacote" aos contribuintes, concedendo anistias e
parcelamentos àqueles que desejam regularizar seus débitos tributários.
Referido "pacote" prevê, basicamente:
i. a reabertura do prazo de adesão do Refis IV (lei 11.941/09), abrangendo
todos os débitos para com a RFB e PGFN, constituídos ou não, vencidos até
30/11/08;
ii. a criação de Refis específico às Instituições Financeiras e
Seguradoras, relativos a débitos de PIS/Cofins – lei 9.718/98, vencidos até 31/12/12;
iii. a concessão dos mesmos benefícios e condições referentes ao Refis
das Instituições Financeiras e Seguradoras (item ii acima) aos débitos objeto
de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS/Cofins, vencidos até 31/12/12; e
iv. a criação de Refis específico aos débitos de IRPJ/CSLL decorrentes
da tributação de coligadas e controladas no exterior (art. 74, da MP 2.158/01), vencidos até
31/12/12.
A avaliação econômica e jurídica dos débitos para a inclusão é válida
tendo em vista as consideráveis reduções concedidas, bem como pela
possibilidade de utilização, em alguns casos, de prejuízo fiscal e base
negativa da CSLL para pagamento.
Em linhas gerais os benefícios são:
Em relação ao Refis (lei 11.941/09), embora a reabertura do prazo
alcance somente os débitos vencidos até 30/11/08, não raro, muitas empresas, de
lá para cá, tomaram conhecimento de novos débitos, ou ainda a expectativa de
"êxito" para certas discussões judiciais/administrativas passou a
"derrota".
Muitas empresas também não tiveram seus débitos homologados no Refis
anterior, ou ainda discutem judicialmente esse direito, inclusive se o débito
foi objeto de depósito judicial. Estes débitos também merecem ser revistos por
conta da reabertura do prazo de adesão e regras atuais de consolidação.
Nas demais anistias/parcelamentos, onde o governo Federal escolheu
"a dedo" discussões específicas ainda pendentes de definição no STF,
certamente a intenção foi desencorajar os contribuintes a continuarem com seus
processos e, assim, também reduzirem potenciais créditos que teria que devolver
aos contribuintes, caso reste vencido na disputa.
Afinal, são matérias que envolvem valores significativos e discussões
relevantes onde o Judiciário ainda não firmou posição e que, em alguns casos,
inclusive, há boas chances de êxito para os contribuintes.
A despeito dessas considerações, o novo "pacote" Refis impõe
um momento de reflexão aos contribuintes que, necessariamente, devem fazer sua
"lição de casa" e analisarem as peculiaridades de seus débitos e
processos, frente aos benefícios concedidos, vale dizer, o "custo x
benefício" da inclusão.
Por fim, vale alertar que o prazo final de adesão ao Refis é até
31/12/13 e para os demais programas até 29/11/13, de modo que os procedimentos
devem ser rapidamente adotados.
______________
* Valdirene Lopes Franhani advogada
Artigo publicado no Migalhas de
19/11/2013
terça-feira, 26 de novembro de 2013
FOLHA DE PAGAMENTO DIGITAL - eSocial
Governo amplia prazo para adesão de empresas à folha de pagamento digital - eSocial
Visando atender as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal, bem como da Justiça do Trabalho — em especial o módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas —, o Governo Federal instituiu a Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ou folha de pagamento digital, como está sendo tratada.
Visando atender as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal, bem como da Justiça do Trabalho — em especial o módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas —, o Governo Federal instituiu a Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ou folha de pagamento digital, como está sendo tratada.
Agora, todo o
envio dos dados fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas será
online, concentrado num único sistema. A ideia é evitar a repetição no repasse
de informações ao substituir o cumprimento de nove obrigações mensais e anuais
diferentes, como o Caged, a Rais, a Dirf e a Gfip, por uma única. Neste sistema,
todos os órgãos poderão coletar as informações que lhe competem.
Cronograma do eSocial começa com as companhias de grande porte no primeiro semestre de 2014; depois, será a vez das menores.
Dos microempreendedores às gigantes do mundo empresarial, a folha de pagamento digital será obrigatória para todas as empresas brasileiras em 2014. A boa notícia é que o cronograma para adesão obrigatória ao chamado eSocial foi estendido, segundo a Receita Federal.
No primeiro semestre de 2014, somente as grandes empresas (empresas em regime de lucro real, com faturamento maior que R$ 48 milhões) terão de se adequar, obrigatoriamente, à folha de pagamento digital.
No segundo semestre do ano que vem será a vez dos microempreendedores individuais (MEIs), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido (que têm faturamento anual de até R$ 48 milhões) e do Simples Nacional.
O eSocial (ou folha de pagamento digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), lançado em 2007.
O projeto envolve a Receita Federal, a Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal.
"Estamos unindo em uma única base de dados várias informações que hoje são prestadas em diversas declarações, como CAGED, RAIS, DIRF e GFIP", diz coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal da Receita, Daniel Belmiro Fontes. Ele ressalta que o eSocial só muda a forma de registro, que agora será completamente digital, sem afetar a legislação.
Tecnologia. Entre as empresas de contabilidade, contudo, a queixa é que a tecnologia para o envio das informações precisa estar "tinindo" para que os prazos possam ser cumpridos. Isso porque, as pequenas e médias empresas não possuem, em geral, softwares que "conversam" com os sistemas da Receita Federal. Logo, é preciso utilizar o site do órgão para envio das informações, o que pode trazer dor de cabeça se houver instabilidades.
"Às vezes você está no meio de um lançamento e o site cai, então é preciso fazer tudo de novo", afirma Valdir Pietrobon, presidente da Fenacon, entidade nacional que representa as empresas de contabilidade. Em etapas anteriores do Sped, segundo Pietrobon, as empresas também enfrentaram esse tipo de dificuldade. "Dentro desse prazo é possível fazer, desde que o sistema esteja rodando 'redondo'", afirma.
Além da questão técnica, a entidade cobrou uma divulgação formal do programa. "Nós estamos pedindo que eles informem que isso não é um pedido do contador, é o governo federal que está determinando. Da maneira que está, ficamos em 'rota de colisão' com os nossos clientes", diz.
Testes. Os testes do eSocial já começam em 2013. "Sabemos da dificuldade das empresas, mas o governo está preparando ferramentas para auxiliar nessa fase de adaptação", diz Fontes.
Ainda este mês, estará disponível uma ferramentas para verificação dos dados cadastrais dos trabalhadores, como CPF, PIS, NIT e data de nascimento. Isso vai ajudar a evitar, por exemplo, que um funcionário com dois números de PIS registrados tenha dificuldade para receber seus benefícios na Caixa Econômica Federal. Agora, somente um número do PIS será eleito como principal.
Depois, em outubro, será publicado um novo manual para orientar as empresas que produzem softwares para empregadores sobre como será a transmissão dos arquivos para a plataforma do eSocial.
Já em novembro, serão iniciados os testes do eSocial. Qualquer empresa pode participar. Os dados transmitidos nessa fase não terão validade jurídica, mas sim o objetivo de verificar o funcionamento da plataforma.
"No fundo, o eSocial foi lançado oficialmente na quinta-feira da semana passada, então agora que vão começar a aparecer os problemas. Vamos aguardar isso para reivindicar algum prazo extra se for necessário", afirma Pietrobon. Segundo ele, a entidade pode pedir um prazo extra, até 2015, caso a adaptação à nova folha apresente problemas. Segundo a Receita Federal, o atual cronograma é estimado e pode sofrer alterações se houver atraso do desenvolvimento da plataforma do eSocial.
Início. Entre janeiro e abril de 2014, as empresas de lucro real deverão fazer o cadastramento inicial dos trabalhadores - o livro de registro de empregados. "A empresa só vai precisar lançar os dados dos trabalhadores com contrato de trabalho ativo", explica Fontes.
Depois, a partir de maio do ano que vem, será obrigatório o lançamento da folha de pagamento, eventos trabalhistas (como admissão e mudança de salário), FGTS, imposto de renda retido na fonte e outras informações, diretamente no eSocial.
De julho a setembro de 2014, será a vez dos microempreendedores individuais (MEI), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido e do Simples Nacional cadastrarem os trabalhadores ativos. E partir de outubro terão que, obrigatoriamente, registrar a folha de pagamento e outros eventos trabalhistas na plataforma.
Empregador doméstico. O site do eSocial (www.esocial.gov.br) já está funcionando para os empregadores registrarem trabalhadores domésticos. Mas o cadastro ainda é opcional - só será obrigatório 120 dias após a regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (a PEC das Domésticas), que está na Câmara dos Deputados.
Por enquanto, para acessar o modelo do empregador doméstico, é necessário primeiro criar um código de acesso, via CPF do empregador doméstico, data de nascimento e recibos das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou título de eleitor.
Fonte: Estadão
sexta-feira, 22 de novembro de 2013
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
Leia o artigo Providências em caso de inquilino que perturba a
tranquilidade dos moradores de prédio residencial. Clique aqui para lê-lo no BOLETIM JURÍDICO.
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