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sexta-feira, 24 de maio de 2013

OUTRA JUSTIÇA

OUTRA JUSTIÇA 

Marco Aurélio Chagas 

Não há mal que dure cem anos 
segundo diz velho provérbio. 
Por sobre a justiça dos homens 
existe outra, é algo sério! 

Fonte: Usina de Letras

quarta-feira, 22 de maio de 2013

INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS

Leia o artigo: INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS, na Revista Jurídica Netlegis. Clique aqui!

ARTIGOS PUBLICADOS NO FISCOSOFT

Artigos Avaliados publicados no

Data de Publicação Assunto Acessos* Média

08/03/2000 O Uso do Fax no Judiciário - Lei nº 9.800/99 - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1021 5 (Excelente)

11/02/2002 Contribuição social sobre o lucro e os efeitos da coisa julgada - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 548 Não avaliado!

12/02/2003 Seguro - Saúde - Doença Preexistente - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* - Elaborado em 21.11.2002. 521 Não avaliado!

17/02/2003 O Certificado de Registro e Licença do Veículo não pode ser negado pelo DETRAN quando há recurso de multa. - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* - Elaborado em 21.11.2002. 423 Não avaliado!

18/03/2003 É possível à Administração Pública contratar sem licitação, em casos específicos. - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* - Elaborado em 27.11.2002. 756 4 (Ótimo)

06/08/2003 Prestadoras de serviços profissionais isentas do recolhimento da COFINS - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 630 4 (Ótimo)

06/11/2003 Prestadoras de Serviços Profissionais Isentas do Recolhimento da Cofins - Súmula Confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça -STJ - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* - Elaborado em 15.10.2003 430 4 (Ótimo)

12/11/2003 Prestadoras de Serviços Isentas da COFINS - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* Elaborado em 05.11.2003 496 4 (Ótimo)

17/05/2004 Por que não pagar a "Taxa" de Incêndio? - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 833 4  (Ótimo)

11/05/2007 Contribuinte não precisa fazer Depósito Prévio ou Arrolar Bem para recorrer Administrativamente. - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 577 3 (Bom)

03/08/2007 Empresa Inadimplente não Incrimina Sócio Gestor. - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 722 4 (Ótimo)

24/11/2008 Doações Feitas por Pessoas Jurídicas Dedutíveis do Imposto de Renda - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*  5487 3 (Bom)

01/12/2008 Distribuição de Lucro - Sociedade em que há Sócio Oculto - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 2637 4 (Ótimo)

12/01/2009 ISS - Recolhimento por Sociedade de Profissionais - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*  1989 4 (Ótimo)

29/01/2010 Transferências de recursos da união para entidades privadas, sem fins lucrativos - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1242 3 (Bom)

19/09/2011 A retenção dos 11% é legal, decide o supremo - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 4232 4 (Ótimo)

30/01/2012 Rateio de despesas e a tributação - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 2873 2
(Regular)

17/02/2012 Seguro para acobertar responsabilidade civil de administradores - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1503 3 (Bom)

06/03/2012 Parcelamento de débito previdenciário - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1705 3
(Bom)

14/03/2012 Resolução veda a apropriação de crédito do ICMS - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1969 3 (Bom)

08/06/2012 Lucros auferidos no exterior - Tratamento tributário inconstitucional - Exigências fiscais são um empecilho à expansão e internacionalização das empresas - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1238 3 (Bom)

06/02/2013 Tributação incidente em relação a associações comerciais - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1272 4 (Ótimo)
* Quantidade de leituras nos últimos 6 meses



quarta-feira, 15 de maio de 2013

ESTATUTO DO IDOSO - GRATUIDADE DO TRANSPORTE


          O ESTATUTO DO IDOSO COMPLETA EM OUTUBRO DEZ ANOS
                                         
TRANSPORTE GRATUITO*


Maior de sessenta e cinco

tem o transporte gratuito,

em coletivos urbanos,

semi-urbanos e circuito.


Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas


   Em outubro de 2003 surgiu o ESTATUTO DO IDOSO que completará, neste ano, os seus dez aninhos, uma criança, portanto, merecendo os cuidados e desvelos inerentes a essa tenra idade.
   Idoso, para os efeitos do ESTATUTO, é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
   Dentre os inúmeros direitos assegurados pela Norma está a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, excepcionados os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
   Essa gratuidade atinge aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e, para ter acesso a esse benefício, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
   E os idosos na faixa etária entre os 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, não pode se valer dessa benesse? Nesse caso, o ESTATUTO deixou o trato do assunto a critério da legislação local que disporá sobre as condições para o exercício da gratuidade nos meios de transporte.
                            O Capítulo que trata do transporte também, assegura a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo, no sistema de transporte coletivo interestadual, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos e o desconto de 50 %  (cinquenta por cento), no mínimo no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.´
                              É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
   Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ (R.Ext.702.848) reconheceu que o Município pode legislar sobre essa gratuidade do transporte para o idoso, na aludida faixa dos 60 (sessenta) aos 65 (sessenta e cinco) anos, entendendo que o diploma legislativo editado pelo município "encontra suporte legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-jurídica, como já enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edifício institucional da Federação brasileira."
O Município detém, por força constitucional, a prerrogativa da autonomia para dispor sobre as condições viabilizadoras do exercício, por pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, do benefício da gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos.
    O Relator, Ministro CELSO DE MELLO, em seu voto ressalta que “cumpre acentuar, a propósito do tema, a orientação de MARCO ANTONIO VILAS BOAS ( “Estatuto do Idoso Comentado”, p. 77, 3ª ed., 2011, Forense), cujo magistério, a respeito da matéria em exame, é bastante expressivo:
“A legislação local (município) poderá dispor sobre a gratuidade de transportes urbanos previstos no ‘caput’ do artigo para as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos. Diante dessa hipótese que concede mais direitos e vantagens aos idosos, como Ordem Social, não há, consequentemente, choque com a Norma Maior. Se a lei ordinária não pode limitar direitos sociais conferidos pela Carta Constitucional (a não ser quando haja previsão nela mesma), pode, contudo, em inúmeros casos, dar-lhe um sentido mais avançado.” (grifei)”
    Aquele Julgador pondera que a concessão da gratuidade do transporte coletivo público urbano às pessoas entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por iniciativa parlamentar, não configura por si só, causa geradora de aumento de despesa pública ou situação evidenciadora da necessidade de prévia dotação orçamentária.
                            Vale registrar, ainda, - assevera o Ministro-Relator - quanto à discussão sobre a necessidade de previsão orçamentária, a seguinte passagem do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, proferido por ocasião do julgamento plenário da ADI 3.768/DF, de que ela própria foi Relatora:
“A constitucionalidade da garantia não ficará comprometida, em qualquer caso, pois o idoso tem, estampado na Constituição, o direito ao transporte coletivo urbano gratuito. Quem assume o ônus financeiro não é questão que se resolve pela inconstitucionalidade da norma que repete o quanto constitucionalmente garantido.” (grifei).
Assim, o Município é autônomo para legislar sobre a extensão da gratuidade dos transportes urbanos para os cidadãos na faixa etária entre os 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos.
http://www.clubedeautores.com.br/book/2396--ESTATUTO_DO_IDOSO

*http://poemasnovacultura.blogspot.com.br/search?q=estatuto+do+idoso
http://usinadeletras.com.br/exibelotexto.php?cod=143438&cat=Poesias&vinda=S

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segunda-feira, 29 de abril de 2013

IRPF – DESPESAS COM EDUCAÇÃO – LIMITE DE DEDUÇÃO INCONSTITUCIONAL.


                                                Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

O Ministério Público Federal, em parecer no Recurso Extraordinário Nº 736365/SP, considerou indevido o limite anual individual para dedução de despesas com educação no IMPOSTO DE RENDA da pessoa física e opinou pelo provimento do Recurso que pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade das restrições à dedução, para fins de tributação sobre a renda, de despesas com educação, direito social expressamente declarado pela Carta Política.

Em artigo publicado em ARTIGO.COM, sob título homônimo, reportávamos à decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou inconstitucional a aludida dedução.

Aquele Tribunal considerou que a incidência do imposto de renda sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional.

A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil.

A norma prevê um limite para essa dedução, entretanto, o julgador entendeu que esse limite fere o texto constitucional, devendo-se garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

O caso sob julgamento se ateve à expressão “até o limite anual individual”, contida no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95.

A prevalecer essa decisão, abre-se um precedente que permitirá deduzir integralmente da base de cálculo do tributo em comento todos os pagamentos relacionados à educação do declarante e dependentes.

A Constituição assegura a todos, indistintamente, o direito à educação, alçando-o à categoria de direito social fundamental.

O Estado tem o dever de garantir a educação. Assim, se permite a dedução de despesas com educação, entretanto, a legislação infraconstitucional impõe, sem qualquer fundamento jurídico um limite para essa dedução, desconsiderando a essencialidade da atividade educacional.

Em seu voto, o Desembargador Federal, Relator, Mairan Maia pondera que “na medida em que o Estado não arca com seu compromisso de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito – como construção de escolas, contratação de professores, distribuição de material didático etc - deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar esse direito.”

E acrescenta o julgador, “a não incidência de tributação sobre as verbas despendidas com educação pelos contribuintes possui, portanto, aptidão de produzir os mesmos efeitos da imunidade inscrita no art. 150, VI, "c", da Constituição, atuando como incentivo à promoção de um direito fundamental e auxiliando o Estado em tarefa que ele, notoriamente, não consegue desempenhar de forma satisfatória por si só.”

Entretanto – continua -, “a imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos indivíduos na efetivação do direito à educação, resultando na incidência de tributos sobre essas despesas, acaba por produzir efeito inverso, obstaculizando o exercício desses direitos.”

É de se lembrar que os gastos com saúde, outro direito social fundamental, podem ser deduzidos integralmente. Por que não adotar idêntico procedimento no tocante às despesas com instrução, autorizando-se, sem quaisquer limites, o abatimento de todas as quantias despendidas na realização e concretização do direito à educação?

Eis a EMENTA desse julgamento:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP).

Em parecer enviado ao STF, o subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto afirma que a ação civil pública "circunscreve-se à defesa da legalidade e dos interesses coletivos afrontados por restrições inconstitucionais, que, impedindo a dedução total, da base de cálculo do imposto de renda, do quantum investido em educação, não se compatibilizam com a importância do direito, negligenciado sistematicamente pelo Estado, resultando, no viés tributário, em cobrança indevida".

É a seguinte a Ementa do mencionado Parecer:

“Recurso Extraordinário.Imposto de Renda. Base de Cálculo.

Óbice à dedução total das despesas com educação. Limita –

ção indevida. Ação civil pública. Legitimidade de atuação mi-

nisterial. Pelo provimento do recurso.” (Subprocurador-Geral

da República, WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO-

RExt 736.365).

Recentemente, segundo notícia do STF, datada de 25 de março deste ano, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação.

A OAB, segundo a referida nota do STF, questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A matéria, como visto, continua em discussão, havendo posicionamentos favoráveis no sentido de se considerar inconstitucional a famigerada imposição de limites de dedução no imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.

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Marco Aurélio  Chagas
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