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sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

FURTO DE CARRO EM ESTACIONAMENTO – RESPONSABILIDADE





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A responsabilidade por furtos e roubos de veículos em estacionamentos, pagos ou gratuitos, é do estacionamento, visto que assume um dever de guarda, nos moldes da Súmula 130 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Trata-se da responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa.

Um contrato de depósito é firmado, quando um estacionamento se dispõe a estacionar um veículo, ainda que seja gratuito.

O consumidor, no caso, não necessita provar negligência, bastando provar que o carro estava sob custódia do estacionamento. Lembrando que essa responsabilidade alcança objetos deixados dentro do carro, segundo o CDC.

Excepcionalmente a responsabilidade pode ser afastada se o furto acontecer em estacionamento gratuito, aberto e de livre acesso, sem controle de entrada/saída, em que não há dever de guarda, caracterizando um “fato de terceiro”, fortuito externo.

Reza o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.



A responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. (§ 3º, I e II, do citado Art. 14).

A Súmula 130 do STJ estabelece que a empresa é responsável pela reparação de danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento, mesmo que gratuito.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) aplicou no caso concreto decidido a responsabilidade objetiva nas relações de consumo e a Súmula 130, determinando o ressarcimento a consumidor após furto de veículo no estacionamento de supermercado, entendendo que a oferta do estacionamento gerou expectativa legítima de segurança.

Foi aplicada a teoria de risco do empreendimento, concluindo o Tribunal que o furto do veículo evidenciou falha no serviço acessório de estacionamento oferecido como atrativo a clientes.

A seguir a EMENTA desse julgamento:

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0714670-18.2023.8.07.0004 APELANTE(S) ---------- APELADO(S) ---------- Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO Acórdão Nº 2062698 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DESTINADO AOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HIPERMERCADO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. DEVER DE VIGILÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. (STJ, SÚMULA 130). DEVER DE GUARDA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por sociedade empresarial proprietária de rede de supermercados atacadistas em face da sentença que, resolvendo ação de indenização por danos materiais e morais aviada por consumidor em seu desfavor, julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados, de molde a condená-la ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondentes ao valor do automóvel que fora furtado quando estacionado no espaço destinado aos clientes do estabelecimento no qual o consumidor vitimado fizera compras, rechaçando, todavia, o pleito de compensação pecuniária decorrente de danos morais que formulara o autor. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da viabilidade de ser atribuída à sociedade empresarial proprietária de supermercado atacadista a responsabilidade civil objetiva, notadamente sob o prisma da reparação pelos prejuízos materiais, em razão de episódio experienciado pelo consumidor atinente ao furto do seu veículo automotor estacionado no espaço contíguo e oferecido aos clientes enquanto realizava compras no estabelecimento comercial. III. Razões de decidir 3. O fornecedor, em optando por desqualificar o fato gerador da pretensão indenizatória formulada em seu desfavor mediante refutação do fato lesivo - furto em estacionamento - e do local em que ocorrera, atrai para si o ônus de lastrear o aduzido, conforme pauta a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório por encerrar o sustentado fato extintivo do direito invocado, implicando sua inércia no guarnecimento do ventilado com sustentação material na sua desconsideração e assimilação do deduzido na inicial como expressão da realidade (CPC, art. 373, I). 4. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes no intuito de, fornecendo comodidade, atrair e fidelizar consumidores, assume a posição de guardião dos veículos nele estacionados enquanto os consumidores fazem compras, tornando-se responsável, ante a incidência da teoria do risco empresarial, pelos danos experimentados pelos automóveis e por seu furto, pois compete-lhe velar e assegurar sua integridade material, devendo indenizar os prejuízos experimentados pelos seus consumidores nessa situação (STJ, Súmula 130). 5. O furto de veículo estacionado em área destinada aos clientes do supermercado induz falha na prestação dos serviços anexos fomentados pela fornecedora por ausência de observância das regras de segurança, frustrando a expectativa do consumidor, assistindo-lhe o direito de exigir da prestadora a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização do dano que o atingira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da empresa, que, diante dos riscos do empreendimento e valendo-se do estacionamento como diferencial destinado a angariar clientela, torna-se responsável pelos efeitos gerados pelo ilícito. 6. Conquanto o estacionamento onde ocorrera o furto do veículo do consumidor enquanto fazia compras em supermercado seja adjacente ao estabelecimento comercial e situado em área pública, a constatação de que é manejado pelo estabelecimento como se da sua titularidade e destinado exclusivamente aos seus clientes, porquanto o provera de delimitação, sinalização, propaganda e marcações personalizadas, utilizando-o, ademais, como depósito de acessórios disponibilizados aos seus clientes, notadamente "carrinhos de compra", induzindo ao consumidor a inexorável apreensão de que estava usando estacionamento privativo, determina a assimilação da área disponibilizada como se privativa efetivamente fosse, pois assim manejada e ofertada fornecedora à sua clientela, resultando dessa apreensão sua responsabilização pelos ilícitos nela ocorridos que vitimam seus consumidores. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (grifos da transcrição).

Do exposto, conclui-se que o supermercado que oferta estacionamento para seus clientes se sujeita a reparar o consumidor pelos prejuízos causados com o furto ou roubo de veículos e seus pertences.

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quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O entendimento recente dos Tribunais é no sentido de que o regime da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências, alterada pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020) não é aplicável às associações sem fins lucrativos.

A citada lei de Recuperação Judicial e Falências aplica-se a empresários e sociedades empresárias, excluindo entidades específicas, notadamente as associações sem fins lucrativos.

O STJ sustenta que as associações civis e fundações não têm legitimidade para pedir recuperação judicial, porque não são “empresárias”, mesmo com atividade econômica.

Essas entidades, portanto, não são abrangidas pelo mencionado regime empresarial da referida Lei 11.101/2005.

A reestruturação via negociações extrajudiciais e outras forma de reorganização são possíveis para tais entidades, não havendo necessidade de se valerem do instituto da recuperação judicial que, como vimos, não lhes é aplicável.

O posicionamento atual do STJ – Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo que uma associação sem fins lucrativos atue com finalidade empresarial, isso não a qualifica para a recuperação judicial, nos moldes da dita Lei.

A 4ª Turma do STJ, em recente decisão, decidiu que associações médicas sem fins lucrativos não se submetem ao regime de recuperação judicial aqui mencionado, por considerar que a exclusão desse instrumento não inviabiliza a reorganização financeira de tais entidades. (REsp.2.168.624 e 628 e 2.159.844).

Em julgamento, ressaltou-se que a vedação à recuperação judicial não significa ausência de alternativas para o reequilíbrio econômico-financeiro.

Entende-se que a Lei de Recuperação Judicial aqui ventilada restringiu o acesso à recuperação judicial apenas a empresários individuais e sociedades empresariais, excluindo, expressamente, portanto, associações e fundações.

Ocorre, segundo o ministro Marco Buzzi, que as entidades sem fins lucrativos, embora possam exercer atividade econômica, operam com regime tributário diferenciado e não se inserem na lógica concorrencial que fundamenta o sistema recuperacional, concebido para proteger empresas voltadas ao lucro e à circulação de riquezas

Do exposto, conclui-se que o STJ restritivamente tende a negar o pedido de recuperação judicial da Lei a associações e fundações sem fins lucrativos, constatando que essas entidades não se adequam ao estabelecido pela decantada Lei 11.101/2005.

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segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

BASE DE CÁLCULO DO ITCMD POR ARBITRAMENTO

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Quando o critério legal inicial não refletir o valor de mercado é possível o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

O procedimento de arbitramento da base de cálculo de um tributo pela autoridade fiscal é estabelecido pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).



Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.



Assim, quando as declarações ou documentos do contribuinte forem omissos, as informações prestadas não merecerem fé, ou seja, se não forem confiáveis, a autoridade lançadora pode arbitrar o cálculo do tributo se depender do valor ou preço de bens, direitos ou serviços.

Por seu turno, o contribuinte pode contestar esse arbitramento mediante avaliação contraditória, seja na esfera administrativa ou judicial.

O Tema Repetitivo 1113 do STJ assevera que o fisco municipal não pode arbitrar a base de cálculo do ITBI inilateralmente com base em “valores de referência” pré-fixados. Tem presunção de veracidade, o valor declarado pelo contribuinte, que só pode ser afastada mediante o processo regular de arbitramento previsto no art. 148 do CTN.

A recente decisão do STJ, de 10 de dezembro de 2025, a 1ª Seção (Tema 1.371) confirmou que as Fazendas estaduais têm a prerrogativa de instaurar procedimento de arbitramento para o ITCMD sempre que os valores declarados ou os critérios estaduais iniciais (como o valor do IPTU) se mostrarem inidôneos para refletir o valor real de mercado.

Ao propor a tese para o Tema 1.371, o ministro estruturou o entendimento em dois pontos:

"I - A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu art. 148, norma geral.

II - a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD, não obstante a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do art. 148, destinado a apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se por instauração regular e prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé e a finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório." (REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551).

Logo, com essa decisão, ficou reconhecido e confirmado que as Fazendas estaduais podem instaurar procedimento administrativo para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, desde que sigam os critérios fixados pelo STJ.

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

GOLPES BANCÁRIOS – CULPA DA VÍTIMA AFASTA RESPONSABILIDADE DO BANCO



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Decisões recentes do STJ – Superior Tribunal de Justiça em casos de golpes bancários reconhecem a culpa exclusiva da vítima por ela mesma fornecer dados, afastando a responsabilidade do banco.

Falhas no sistema de segurança do banco que viabilizam golpes impedem o reconhecimento de culpa concorrente da vitima, levando à condenação do banco a ressarcir integralmente, visto que o risco é inerente à atividade bancária.

Há o afastamento da resposabilidade do banco quando a própria vítima, sem indução fraudulenta, forneceu acesso à conta e possibilitou a fraude, configurando nessa hipótese culpa exclusiva. (art. 14, § 3º do CDC)

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor - CDC)

O banco, portanto, responde pelos riscos do seu negócio, incluindo falhas de segurança.

A culpa concorrente somente é admitida quando a vítima assume de forma consciene e potencializa o risco, o que não ocorre em fraudes que exploram vulnerabilidades do sistema bancário.

O Tribunal verifica se a conduta da vítima foi um ato de assumir o risco ou resultado de uma fraude que explorou uma falha de segurança, diferenciando a responsabilidade do banco em cada caso.

No REsp. 2.455.230 do STJ a 4ª Turma, manteve, por unanimidade, decisão que atribuiu à própria correntista a liberação indevida de acesso à conta e afastou a responsabilidade do banco por golpe sofrido pela cliente.

A culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pelo julgado, já que ela própria forneceu os seus dados a terceiros, afastando, desse modo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do citado art. 14, § 3º do CDC.

O reconhecimento de inexistência de falha bancária e de culpa exclusiva da vítima ficou patente no caso em apreço. Foi acertado, então, o Acórdão que afastou a responsabilidade do banco.

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segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

SIMPLES NACIONAL – TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O regime tributário brasileiro simplificado e unificado, denominado Siimples Nacional foi criado justamente para facilitar a arrecadação de impostos, cobrança e fiscalização de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Tal sistema permite que diversos tributos federais, estaduais e municipais sejam pagos em uma única guia, a denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Esse documento, o DAS contém as informações prestadas pelo próprio contribuinte, possui natureza declaratória e, por conseguinte, é o instrumento que constitui o crédito tributário.

O Simples Nacional foi instituído no Brasil pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O regime entrou em vigor a partir de julho de 2007, substituindo o antigo Simpes Federal (Lei nº 9.317/96).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente firmou entendimento que o prazo prescricional para a cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação no regime do Simples Nacional se inicia a partir da entrega da declaração mensal (Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS) e não da declaração anual. (REsp 1876175 RS).

Essa decisão vem reforçar a segurança jurídica para as empresas optantes pelo Simples, fixando um marco temporanl claro para prescrição, alinhado ao entendimento do STJ para outros tributos lançados por homologação.

Ao apresentar seu voto, o ministro Gurgel de Faria, asseverou “que a declaração anual mencionada pela Fazenda tem apenas a finalidade de consolidar informações econômicas da empresa, sem produzir efeitos jurídicos que alterem o termo inicial da prescrição. O ministro destacou que tal declaração não se confunde com aquelas consideradas pelo STJ no Tema 383, como DCTF ou GIA, que possuem efeito confessório e podem influenciar o início do prazo prescricional em tributos sujeitos a lançamento por homologação.”

“Diante dessas conclusões, o ministro acompanhou o voto do relator, ressaltando que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da entrega das declarações mensais ou da data do vencimento, o que ocorrer por último, sem que a consolidação anual promovida pela Fazenda Nacional possa modificar esse marco temporal.” 


Logo, o prazo prescricional tem o seu terno inicial correspondente à data das informações mensais necessárias ao lançamento ou ao dia subsequente ao vencimento, afastando a utilização da declaração anual.

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quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

USO DE MARCA SEMELHANTE – CONCORRÊNCIA DESLEAL

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Comete crime de concorrência desleal quem usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos. (Art. 195, inciso IV, da Lei de Propriedade Industrial – LPI).

        Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

        I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

        II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

        III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

        IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

        V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

        VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

        VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

        VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

        IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

        X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

        XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

        XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

        XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

        XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

        § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

        § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. ( Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial).

Entende-se como concorrência desleal de marca toda e qualquer conduta desonesta que visa precipuamente prejudicar um concorrente para desviar sua clientela, incluindo imitar logos, nomes ou embalagens, difamar a marca, ou usar segredos industriais de forma indevida.

A citada Lei de Propriedade Industrial permite a busca por proteção legal, como o cancelamento de registros ou indenizações, e é fundamental registrar e proteger os ativos da empresa.

Em julgamento recente a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu risco de confusão e manteve indenização por uso indevido de marca, visto que a semelhança da marca configura concorrência desleal.

O Tribunal nesse caso concreto concluiu que o uso comercial da pretendida marca geraria confusão no mercado, principalmente porque ambas as empresas atuam no segmento de joias, semijoias e bijuterias.

O relator, desembargador Rui Cascaldi, considerou que a conduta das autoras se enquadra no mencionado artigo 195, IV, da Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre a concorrência desleal.

O Tribunal condenou a empresa a deixar de usar a marca ou qualquer expressão que possa gerar associação com a marca, sob pena de multa diária.

O colegiado enfatizou que o dano moral decorre automaticamente da violação marcária.

Eis a EMENTA desse caso:

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022886-47.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ----- e -----, é apelado -----. ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso, para afastar a extinção, sem julgamento de mérito, e julgar improcedente a ação, mantida, no mais, a sentença. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AZUMA NISHI (Presidente sem voto), TASSO DUARTE DE MELO E CARLOS ALBERTO DE SALLES. São Paulo, 19 de novembro de 2025 RUI CASCALDI RELATOR

MARCA Ação de permissão de uso de marca Autoras que pretendem a utilização da marca “Sigvara”, de semijoias e bijuterias, semelhante à marca da ré, “Vivara”, de joias – Pretensão passível de ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, de modo que a sua extinção, sem julgamento de mérito, fica afastada Julgamento, desde já, da questão, pelo art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil Cerceamento de defesa Não ocorrência - Registro da marca “Sigvara” pelas autoras negado administrativamente perante o INPI Inviabilidade do uso pretendido Confusão com a marca da ré, que atua em mercado semelhante, que implica a prática do art. 124, XIX, e consoa com a tipificada no art. 195, IV, da Lei nº 9.297/96 Submissão a registro de novas marcas “Sigvara”, pelas autoras, sobre outros NCLs, perante o INPI, que não as socorre neste feito Pretensão administrativa ainda está sob processamento e outros usos semelhantes da “Sigvara” também são praticados pela “Vivara” Cabimento da tutela inibitória pleiteada, em desfavor das autoras, em reconvenção Danos materiais Ocorrência Arbitramento determinado pelos critérios do art. 210 da Lei nº 9.297/96 Dano moral verificado Quantum indenizatório bem arbitrado em R$ 30.000,00 Apelo parcialmente provido.

Por conseguinte, a concorrência desleal se tipifica como crime quando há uma confusão com a marca da concorrente, principalmente se atuam em mercado semelhante.

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segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

O ITCMD NÃO É EXIGIDO NA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

No rito do arrolamento sumário, a sentença de homologação da partilha independe da comprovação prévia do pagamenteo do imposto sobre transmissão causa mortis, o chamado ITCMD, visto que a questão tributária será resolvida administrativamente pelo fisco. (Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Após a homologação, sem que a quitação do imposto, será expedido o formal de partilho e o juiz intimará a fazenda pública para o lançamento do tributo.

A sentença de homologação da partilha amigável ou da adjudicação não precisa da comprovação do pagamento do ITCMD e outros tributos (Art. 659, § 2º, do CPC).

A fiscalização do lançamento e pagamento do imposto deve ocorrer por meio administrativo, e as autoridades fiscais não ficam adstritas aos valores estimados pelos herdeiros. (Art. 662, § 2º, do CPC).

Essa norma da lei processual visa simplificar o processo judicial, desvinculando-o de questões tributárias que devem ser tratadas pela administração fazendária.

Evocando tais dispositivos processuais a 3 ª Turma

Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu que a homologação da partilha em arrolamento sumário independe de quitação antecipada do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Segundo o Colegiado, os mencionados dispositivos aqui citados transferem ao fisco a competência para o lançamento administrativo do imposto, afastando a necessidade de quitação prévia na fase judicial.

Essa decisão está alinhada à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074 (REsp 1.896.526/DF), segundo a qual o recolhimento antecipado não condiciona a homologação da partilha nem a expedição do formal ou da carta de adjudicação, devendo apenas ser comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, conforme o art. 192 do CTN.

Assim, ilustrativamente, transcrevemos a EMENTA de tal julgado:

Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0711280-03.2024.8.07.0005 Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Acórdão Nº 2058012

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 E SEGUINTES, DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face à sentença que homologou a partilha de bens em ação de inventário, com exigência do recolhimento prévio do ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação da partilha pode ocorrer sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Mortis Causa – ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 659 e seguintes do CPC estabelecem que em se tratando de partilha amigável, o processo deve seguir o rito do arrolamento sumário. 4. Nesse passo, os artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC dispensam a quitação prévia de tributos relativos à transferência, como o ITCMD. 5. De mais a mais, considerando que a partilha amigável deve ser processada sob o rito do arrolamento sumário, é possível concluir que o caso se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, segundo a qual não se exige a quitação do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento sumário (Tema 1074). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: No arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, 662; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.10.2022 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Outubro de 2025 Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator

Concluindo, mais uma vez, os Tribunais vêm referendando e acolhendo o Tema 1.074 do STJ que sustenta a não exigência da quitação do ITCMD na homologação da partilha no arrolamento sumário.

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