Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A
proibição pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça de exigência de CND para atos
registrais decorre do entendimento de que se trata de uma cobrança indireta de
tributos, já referendada por decisões do STF– Supremo Tribunal Federa.
Essa prática
é considerada um “impedimento político” e uma cobrança indevida que contraria a
legislação vigente, sendo descabida a sua imposição.
Recentemente
o CNJ reforçou o entendimento de que os cartórios e tribunais não podem exigir Certidões
Negativas de Débito (CND) ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPEN)
como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda.
O
Conselheiro esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o
objetivo de saber a situação do vendedor no registro, desde que isso não impeça
a realização do ato.
Fonte:
Processo 0001611-12.2023.2.00.0000 do Plenário do CNJ, da 10ª Sessão Virtual.
Relator: Conselheiro Marcello Terto
Ilustrando
o anteriormente apresentado, a seguir a EMENTA de nosso Tribunal Mineiro sobre
o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CONDUTA ABUSIVA.
SANÇÃO POLÍTICA. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei
12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier a sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. A
exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para registro de
escritura pública de compra e venda de imóvel se apresenta abusiva, uma vez que
Fazenda Pública possui outros meios para cobrança de seus créditos, sendo
incabível utilizar referido mecanismo para compelir o contribuinte ao pagamento
de tributos. Vedação às denominadas sanções políticas, nos termos das
Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº
1.0000.21.094473-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE
3ª FAZENDA PÚBLICA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS.
C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em
Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO VOLUNTÁRIO E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. DES. WAGNER
WILSON FERREIRA RELATOR. Data do Julgamento: 05/08/2021 Processo nº 1.0000.21.094473-2/001.
(grifamos).
Por fim,
diante do aqui apresentado, é pacífico o entendimento de que a exigência de
Certidões Negativas de Débitos (CND) para registros é abusiva, visto que a
Fazenda Pública é dotada de outros meios para a cobrança de seus débitos, pois
a utilização de referido mecanismo se constitui numa forma obliqua de cobrança de
tributos.
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