Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A
existência de simulação fraudulenta em operação envolvendo a transferência de
imóvel entre empresas do mesmo grupo econômico com regimes tributários
distintos foi detectada e confirmada pelo Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais – CARF que, em decisão reconheceu a prática de planejamento tributário
abusivo.
Para o
Fisco, o conjunto probatório evidenciava a existência de conluio e simulação,
caracterizando fraude.
O conselheiro Roney Sandro Freire Correa, relator
do voto vencedor, considerou “inequívoca a simulação com o objetivo de obter
economia tributária indevida”, afirmando que “a constituição da JEW não
visava a uma atividade empresarial autêntica, mas tão somente a interpor uma
pessoa jurídica entre a vendedora e o comprador final, a fim de fracionar
artificialmente o fato gerador.” (Processo nº 11080.738432/2018-06).
Qualquer
esquema criado para que seus organizadores ganhem ou gerem um benefício ilícito
se caracteriza como fraude fiscal, em que se utiliza da estrutura legal do
sistema tributário para escapar de obrigações devidas.
O
conjunto de práticas e estratégias utilizadas por empresas para gerenciar e reduzir
a carga tributária de forma legal é conhecido como planejamento tributário.
O
planejamento tributário abusivo se caracteriza como um comportamento ilícito,
repudiado pelo direito, exatamente por transitar em terreno movediço, de
simulação ou fraude à Constituição ou ao ordenamento jurídico como um todo.
“A 1ª
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, em recente julgamento,
entendeu que, se tratando de planejamento tributário - ainda que considerado
abusivo - não havendo a comprovação da ocorrência de sonegação, fraude ou
conluio, não há como sustentar a qualificação de penalidade, como pleiteado
pela Fazenda Nacional em seu Recurso Especial julgado pela referida Turma (P.A.
19515.721820/2013-90).”
“Destaca-se
que o abuso de direito e a fraude à lei são institutos previstos no Código
Civil, não podendo ser amoldados ao direito tributário com o intuito de
qualificar alguma penalidade. Assim, com base nesse entendimento, segundo a
maioria da Turma, a conduta praticada pelo contribuinte se tratava de típica
operação de "empresa veículo" em procedimento de ágio, sem
qualquer outro contorno que pudesse dar ensejo a qualificação de penalidade,
não restando, portanto, enquadrada a fraude contra a lei que trata o art. 72 da
lei 4.502/64, como alegado pelo Fisco, devendo, assim, ser aplicada apenas
a multa de ofício.”
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/355104/planejamento-tributario-abusivo-nao-caracteriza-fraude
O citado
artigo 72 da Lei 4.502 de 30 de novembro de 1964 que trata sobre o imposto de
consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, reza, “in verbis”:
Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as
suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido
a evitar ou diferir o seu pagamento. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm)
Por
fim, há de se entender que o planejamento tributário abusivo não caracteriza
fraude ou sonegação, portanto não caracterizado o dolo apto a ensejar
penalidade, quando não há ocultação da prática e da intenção final dos negócios
levados a efeito.
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