Marco Aurélio Bicalho de Abreu
Chagas
Comete
crime de concorrência desleal quem usa
expressão ou sinal de propaganda
alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou
estabelecimentos. (Art.
195, inciso IV, da Lei de Propriedade Industrial – LPI).
Art.
195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I
- publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de
concorrente, com o fim de obter vantagem;
II
- presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o
fim de obter vantagem;
III
- emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou
alheio, clientela de outrem;
IV
- usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo
a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V
- usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou
insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em
estoque produto com essas referências;
VI
- substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de
outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII
- atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que
não obteve;
VIII
- vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de
outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para
negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou
falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX
- dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de
concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe
proporcione vantagem;
X
- recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou
recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar
vantagem a concorrente do empregador;
XI
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na
indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles
que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um
técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual
ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos
ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios
ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII
- vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de
patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial
registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel
comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de
testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva
esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades
governamentais como condição para aprovar a comercialização de
produtos.
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§
1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o
empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas
tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§
2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação
por órgão governamental competente para autorizar a comercialização
de produto, quando necessário para proteger o público.
(
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
que
regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial).
Entende-se
como concorrência desleal de marca toda e qualquer conduta desonesta
que visa precipuamente prejudicar um concorrente para desviar sua
clientela, incluindo imitar logos, nomes ou embalagens, difamar a
marca, ou usar segredos industriais de forma indevida.
A
citada Lei de Propriedade Industrial permite a busca por proteção
legal, como o cancelamento de registros ou indenizações, e é
fundamental registrar e proteger os ativos da empresa.
Em
julgamento recente a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
reconheceu risco de confusão e manteve indenização por uso
indevido de marca, visto que a semelhança da marca configura
concorrência desleal.
O
Tribunal nesse caso concreto concluiu que o uso comercial da
pretendida marca geraria confusão no mercado, principalmente porque
ambas as empresas atuam no segmento de joias, semijoias e bijuterias.
O
relator, desembargador Rui Cascaldi, considerou que a conduta das
autoras se enquadra no mencionado
artigo
195, IV, da Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre a
concorrência desleal.
O
Tribunal condenou a empresa a deixar de usar a marca ou qualquer
expressão que possa gerar associação com a marca, sob pena de
multa diária.
O
colegiado enfatizou
que o dano moral decorre automaticamente da violação marcária.
Eis
a EMENTA desse caso:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0022886-47.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são
apelantes ----- e -----, é apelado -----. ACORDAM, em 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte
ao recurso, para afastar a extinção, sem julgamento de mérito, e
julgar improcedente a ação, mantida, no mais, a sentença. V. U. ",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O
julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AZUMA
NISHI (Presidente sem voto), TASSO DUARTE DE MELO E CARLOS ALBERTO DE
SALLES. São Paulo, 19 de novembro de 2025 RUI CASCALDI RELATOR
MARCA
Ação de permissão de uso de marca Autoras que pretendem a
utilização da marca “Sigvara”, de semijoias e bijuterias,
semelhante à marca da ré, “Vivara”, de joias – Pretensão
passível de ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, de modo que
a sua extinção, sem julgamento de mérito, fica afastada
Julgamento, desde já, da questão, pelo art. 1.013, §3º, I, do
Código de Processo Civil Cerceamento de defesa Não ocorrência -
Registro da marca “Sigvara” pelas autoras negado
administrativamente perante o INPI Inviabilidade do uso pretendido
Confusão com a marca da ré, que atua em mercado semelhante, que
implica a prática do art. 124, XIX, e consoa com a tipificada no
art. 195, IV, da Lei nº 9.297/96 Submissão
a registro de novas marcas “Sigvara”, pelas autoras, sobre outros
NCLs, perante o INPI, que não as socorre neste feito Pretensão
administrativa ainda está sob processamento e outros usos
semelhantes da “Sigvara” também são praticados pela “Vivara”
Cabimento da tutela inibitória pleiteada, em desfavor das autoras,
em reconvenção Danos materiais Ocorrência Arbitramento determinado
pelos critérios do art. 210 da Lei nº 9.297/96 Dano
moral verificado Quantum
indenizatório bem arbitrado em R$ 30.000,00 Apelo parcialmente
provido.
Por
conseguinte, a concorrência desleal se tipifica como crime quando há
uma confusão com a marca da concorrente, principalmente se atuam em
mercado semelhante.
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