
ADVOCACIA ESPECIALIZADA NAS ÁREAS COMERCIAL, CÍVEL E TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO - DESDE 1976 - NO FORO E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSULTORIA JURÍDICA. ELABORAÇÃO DE PARECERES; ARTIGOS SOBRE TEMAS POLÊMICOS. PALESTRAS. CONFERÊNCIAS. 55(31)99612-2347
quarta-feira, 22 de agosto de 2007
domingo, 5 de agosto de 2007
quinta-feira, 21 de junho de 2007
segunda-feira, 18 de junho de 2007
EMPRESA INADIMPLENTE NÃO INCRIMINA SÓCIO GESTOR

EMPRESA INADIMPLENTE NÃO INCRIMINA SÓCIO GESTOR
Leia o artigo. Clique no título acima.
Revista Jurídica - Artigos, doutrinas, Notícias & Decisões
Artigos & doutrinas:
Articulista:
Tributário - Empresa inadimplente não incrimina sócio gestor
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Leia o artigo. Clique no título acima.
Revista Jurídica - Artigos, doutrinas, Notícias & Decisões
Artigos & doutrinas:
Articulista:
Tributário - Empresa inadimplente não incrimina sócio gestor
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
quinta-feira, 14 de junho de 2007
REVISTA DE DOUTRINA BRASIL JURÍDICO
Clique aqui e leia a REVISTA DE DOUTRINA BRASIL JURÍDICO contendo alguns artigos de autoria de Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas.
ÍNDICE DE AUTORES DA REVISTA DE DOUTRINA BRASIL JURÍDICO
ÍNDICE DE AUTORES DA REVISTA DE DOUTRINA BRASIL JURÍDICO
sexta-feira, 8 de junho de 2007
ÚNICO IMÓVEL DO CASAL É IMPENHORÁVEL
ÚNICO IMÓVEL DO CASAL É IMPENHORÁVEL.
*Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A lei protege o bem de família em várias situações que já foram objeto de comentários anteriores.
Essa norma é benigna e garante um teto à família e isso representa um grande avanço, porque está aí estampado um respeito à instituição muitas vezes vilipendiada nesses últimos tempos.
Antes da Lei 8.009/90 o bem de família era entregue ao credor para pagamento de dívidas ficando aquela família ao desamparo e, em inúmeras situações, jamais conseguia reaver esse bem e passava a viver sem um teto seu, desestruturando o núcleo familiar.
Felizmente esse estado de insegurança hoje não existe mais.
A lei do Bem de Família assegura, portanto, que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável por dívidas de qualquer natureza e prevê exceções (que hoje também são objeto de discussão, em face da elevação do direito à moradia à condição de direito social, por força da Emenda Constitucional n°26/2000).
O novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002) exige para a proteção do imóvel efetiva escrituração pública em cartório de registro de imóveis e a referida Lei do Bem de Família garante esse proteção do imóvel independentemente daquela escrituração registrada em cartório.
Assim, doutrinariamente, admite-se a existência de duas modalidades de Bem de Família, a saber: a chamada voluntária, disciplinada pela Norma Civil, e que obriga a escritura pública e a denominada legal, que protege o imóvel independentemente dessa exigência.
O certo é que a moradia hoje mais do que nunca é um direito social fundamental assegurado ao cidadão pela Constituição Federal e isso impede a perda desse direito maior. De modo que, urge rever as exceções e hipóteses que prevêem a eventual penhorabilidade do bem de família, porque estariam eivadas de inconstitucionalidade, visto que a Norma Maior não as enumerou, em momento algum.
Em recente decisão, a 10ª Câmara Cível de nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o recurso de credor que pretendia a penhora da residência para pagamento de dívida contraída pelo marido, entendendo os desembargadores que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel a mulher detinha a legitimidade para a defesa do bem de família como um todo, que, por sua natureza é indivisível.
Argumentou a mulher do devedor, na condição de meeira, que o imóvel em que residia não poderia ser penhorado, pois a dívida contraída pelo marido não foi em benefício da família e mais do que isso, o referido imóvel em questão é residencial e o único que possui o casal, o que o tornava impenhorável. O juízo de Primeira Instância acatou o pedido da meeira.
Ponderou-se no recurso ao TJMG que a aludida penhora deveria permanecer, pois recairia sobre apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, no caso, a parte do devedor.
Entretanto, os desembargadores, no julgamento, concluíram que a esposa é parte legítima para defender a sua meação, por ser também possuidora e, por natureza, o imóvel é indivisível.
Cabe ressaltar que o Relator nesse julgamento enfatizou que “a Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.
Assim está o Poder Judiciário atento ao espírito da Lei que protege o bem de família e mais uma vez dá mostras disso ao garantir a intocabilidade do imóvel que abriga o núcleo familiar, assegurando o contido na Carta Maior que consagrou, como vimos, a moradia como direito social.
2007.
* Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. marcoaureliochagas@gmail.com
*Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A lei protege o bem de família em várias situações que já foram objeto de comentários anteriores.
Essa norma é benigna e garante um teto à família e isso representa um grande avanço, porque está aí estampado um respeito à instituição muitas vezes vilipendiada nesses últimos tempos.
Antes da Lei 8.009/90 o bem de família era entregue ao credor para pagamento de dívidas ficando aquela família ao desamparo e, em inúmeras situações, jamais conseguia reaver esse bem e passava a viver sem um teto seu, desestruturando o núcleo familiar.
Felizmente esse estado de insegurança hoje não existe mais.
A lei do Bem de Família assegura, portanto, que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável por dívidas de qualquer natureza e prevê exceções (que hoje também são objeto de discussão, em face da elevação do direito à moradia à condição de direito social, por força da Emenda Constitucional n°26/2000).
O novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002) exige para a proteção do imóvel efetiva escrituração pública em cartório de registro de imóveis e a referida Lei do Bem de Família garante esse proteção do imóvel independentemente daquela escrituração registrada em cartório.
Assim, doutrinariamente, admite-se a existência de duas modalidades de Bem de Família, a saber: a chamada voluntária, disciplinada pela Norma Civil, e que obriga a escritura pública e a denominada legal, que protege o imóvel independentemente dessa exigência.
O certo é que a moradia hoje mais do que nunca é um direito social fundamental assegurado ao cidadão pela Constituição Federal e isso impede a perda desse direito maior. De modo que, urge rever as exceções e hipóteses que prevêem a eventual penhorabilidade do bem de família, porque estariam eivadas de inconstitucionalidade, visto que a Norma Maior não as enumerou, em momento algum.
Em recente decisão, a 10ª Câmara Cível de nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o recurso de credor que pretendia a penhora da residência para pagamento de dívida contraída pelo marido, entendendo os desembargadores que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel a mulher detinha a legitimidade para a defesa do bem de família como um todo, que, por sua natureza é indivisível.
Argumentou a mulher do devedor, na condição de meeira, que o imóvel em que residia não poderia ser penhorado, pois a dívida contraída pelo marido não foi em benefício da família e mais do que isso, o referido imóvel em questão é residencial e o único que possui o casal, o que o tornava impenhorável. O juízo de Primeira Instância acatou o pedido da meeira.
Ponderou-se no recurso ao TJMG que a aludida penhora deveria permanecer, pois recairia sobre apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, no caso, a parte do devedor.
Entretanto, os desembargadores, no julgamento, concluíram que a esposa é parte legítima para defender a sua meação, por ser também possuidora e, por natureza, o imóvel é indivisível.
Cabe ressaltar que o Relator nesse julgamento enfatizou que “a Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.
Assim está o Poder Judiciário atento ao espírito da Lei que protege o bem de família e mais uma vez dá mostras disso ao garantir a intocabilidade do imóvel que abriga o núcleo familiar, assegurando o contido na Carta Maior que consagrou, como vimos, a moradia como direito social.
2007.
* Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. marcoaureliochagas@gmail.com
Assinar:
Postagens (Atom)
LIVROS DE MINHA AUTORIA
MEUS ARTIGOS PUBLICADOS NO
Palestra: PROCESSOS
Seguidores
VISITE ESTES BLOGS
HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO
ABREU CHAGAS & TARANTO









