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quarta-feira, 5 de setembro de 2018
segunda-feira, 3 de setembro de 2018
sábado, 28 de julho de 2018
CERTIDÃO COM PRAZO DE VALIDADE
CERTIDÃO
COM PRAZO DE VALIDADE
Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Não
só os remédios, alimentos, também, agora, as certídões têm
prazo de validade.
Meu
pai, quando eu nasci, ao fazer o registro de meu nascimento, em
Cartório, recebeu dez cópias da minha Certidão de Nascimento que
usei, por várias vezes, ao me matricular na escola, ao tirar a
carteira de identidade, o título de eleitor, o passaporte, ao
ingressar na Universidade e restaram algumas, que hoje não valem
mais nada, expirou o prazo de validade.
Essa
exigência de prazo de validade de certidões, cria situações
esdrúxulas ou, no mínimo, curiosas, a exemplo das seguintes que
chegaram ao meu conhecimento, dentre muitas, e que passo a relatar
aqui.
Um
amigo, viúvo, resolveu se casar de novo e ao se dirigir ao Cartório
lhe foi exigida a Certidão de Casamento com a averbação do óbito.
Cumpriu a exigência e ao apresentar a referida Certidão,
perguntaram-lhe sobre a Certidão de Óbito do Cônjuge. Ele
respondeu: está na Certidão de Casamento averbado o Registro do
Óbito. O Oficial do Cartório lhe disse que, mesmo assim, deveria
apresentar, também, a Certidão de Óbito. Ora, para que serve a tal
averbação?
Em
outra situação, o jovem for se habilitar para casar e o Cartório
lhe pediu a sua Certidão de Nascimento com prazo de validade de 90
dias. Por coincidência, ele iria se casar no mesmo Cartório em que
estava ali registrado o seu nascimento. Mesmo assim, foi obrigado a
requerer a Certidão de Nascimento atualizada, pagou os emolumentos e
a apresentou no mesmo Cartório, juntamente com os demais documentos
exigidos para o casamento civil. Precisava dessa duplicidade de
documentos?
Recentemente
fiquei sabendo que um cidadão precisou averbar um Formal de Partilha
no Cartório de Registro de Imóveis e foi exigido do Inventariante a
sua Certidão de Nascimento atualizada. Ele se dirigiu ao Cartório
para requerer a Certidão e lhe foi informado que a 2ª via da
Certidão de Nascimento demoraria uns 15 dias ou mais para ficar
pronta porque o registro do nascimento foi feito no ano de 1950, em
livro muito antigo e de difícil localização. A referida pessoa
teve então que voltar ao Cartório de Registro de Imóveis, que fez
a tal exigência alegando que não poderia cumpri-la no prazo
estipulado de cinco dias, porque o Cartório de Registro Civil
somente poderia fornecer a 2ª via de sua Certidão de Nascimento num
prazo de, no mínimo, quinze dias, em vista da data de nascimento e
registro ser de mais de sessenta e oito anos, portanto, se encontrava
em livro muito antigo e de difícil localização. Por que exigir uma
Certidão de Nascimento atualizada já que no Formal de Partilha
apresentado para registro se encontrava uma Certidão de Casamento do
Inventariante e uma de Óbito de seu Cônjuge?
Em
artigo intitulado: “A necessidade de certidões atualizadas na
habilitação para casamento”, a articulista, Drª Júlia Cláudia
Rodrigues da Cunha Mota, assim concluiu:
Vê-se
que a exigência da apresentação de certidões de
nascimento/casamento atualizadas para se proceder à habilitação de
casamento dos contraentes é muito importante, mas existem várias
controvérsias nas normas regulamentadoras.
A
Lei nº 6.015/73 é omissa quanto aos documentos, reportando-se ao
Código Civil, que recentemente foi substituído por outro mais
recente, mas igualmente desatualizado, uma vez que passou vários
anos paralisado no Congresso Nacional e foi aprovado
instantaneamente, sem maiores discussões ou atualizações de
diversos assuntos.
A
sociedade evoluiu e a prestação de serviços nas unidades
extrajudiciais também. Antigamente, a certidão do registro civil de
nascimento era guardada e preservada de tal maneira que pessoas
solteiras, ao morrerem com setenta ou oitenta anos, ainda possuíam a
sua primeira certidão expedida no ato do seu nascimento. A obtenção
de documentos, de uma maneira geral, era muito difícil e cara,
portanto os mais velhos tinham uma preocupação muito grande em
guardar os originais e raramente os perdiam ou deixavam se
deteriorar. Quem não tem um parente velhinho que ainda guarda uma
pasta empoeirada todos os seus documentos originais?
Hoje
em dia, as relações pessoais tornaram-se mais fugazes, enquanto a
prestação de serviços nas serventias extrajudiciais tornou-se mais
barata, rápida e eficiente. Ficar à disposição ou à falta de
disposição de um código aprovado em 2002, mas com teor dos anos
70, é temerário.
O
prazo para a atualização da certidão do registro civil poderia ser
de até 90 (noventa) dias. Prazo esse de validade da habilitação e
previsto também para outras questões jurídicas, tais como da
eficácia do mandato para contrair matrimônio (artigo 1.542, § 3º
do Código Civil de 2002).
Urge
que o Conselho Nacional da Justiça adote uma posição unificadora e
pacificadora da questão, assim como o fez no caso dos casamentos
homoafetivos, com a publicação da Resolução nº 175, de 14 de
maio de 2013.
A
apresentação de documentos atualizados é imprescindível para a
segurança jurídica de todo o sistema, assim como uma norma una
regulamentando essa posição.
sexta-feira, 20 de julho de 2018
segunda-feira, 2 de julho de 2018
O MICROEMPREENDEDOR - MEI COM EMPREGADO TEM QUE ADERIR AO E-SOCIAL
O
MICROEMPREENDEDOR – MEI COM EMPREGADO TEM QUE ADERIR AO E-SOCIAL
Ao e-Social adere
o Mei que tem empregado,
a partir do mês de julho,
é o que está assegurado.
terça-feira, 26 de junho de 2018
sexta-feira, 15 de junho de 2018
quarta-feira, 13 de junho de 2018
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
PARECER:
Examinando a Convenção Coletiva enviada, entendo que a exigência prevista na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL não é obrigatória para aquele empregador não sindicalizado.
Para os entendidos esse art. 513, letra "e" em que se baseia a Convenção está revogado. Veja o texto a seguir:
"Ocorre que o texto do art. 513, “e” está revogado, como afirma a doutrina especializada trabalhista de Sérgio Pinto Martins (MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 565-566):
“O sindicato deixou, portanto, de ter a possibilidade de impor contribuições, estando derrogada a alínea e do art. 513 da CLT, que deve ser lida no sentido de que o sindicato tem poderes de arrecadar contribuições, tanto da entidade patronal como dos trabalhadores, entre elas a assistencial, a confederativa, a sindical e a mensalidade do sindicato."
Também o STF - Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral dos trabalhadores.
Assim, se o empregador for sindicalizado espontaneamente, ele se sujeitaria a essa contribuição, mas se não é, o sindicato não pode cobrar essa contribuição, em observância à liberdade de se sindicalizar, prevista nos arts. 5º, XX, e 8º V, da Constitutuição Federal ao estabelecer que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Salvo melhor juízo.
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sábado, 9 de junho de 2018
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