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segunda-feira, 21 de julho de 2014
segunda-feira, 9 de junho de 2014
segunda-feira, 2 de junho de 2014
RECUO EM FRENTE ÀS LOJAS CONSIDERADO COMO EXTENSÃO DO PASSEIO - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS
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terça-feira, 27 de maio de 2014
LEI REABRE O REFIS DA CRISE - Lei 12.973/14
Lei reabre o Refis da Crise
*Andrew Laface Labatut e Homero
dos Santos
Empresas que até agora não
aderiram ao programa de parcelamento devem aproveitar a oportunidade para
quitar suas dívidas tributárias.
O
governo federal reabriu novamente o prazo para a adesão ao chamado “Refis da
Crise”, possibilitando que as empresas que até agora não aderiram ao programa
de parcelamento, aproveitem a oportunidade para quitar suas dívidas tributárias
com o fisco federal, beneficiando-se de consideráveis descontos.
Tal benesse retornou com a recente publicação da lei 12.973/14, que promoveu diversas
alterações na legislação tributária e reabriu o prazo do tão esperado
parcelamento dos débitos federais.
A lei outorgou o parcelamento para pessoas físicas e jurídicas tão somente para
as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, que poderão ser pagas ou
parceladas com a redução de juros e multa, conforme o número de parcelas
escolhido pelo contribuinte.
Além das condições gerais de parcelamento e anistia, a nova lei trouxe condições especiais para as instituições financeiras que possuam débitos de PIS e COFINS de que trata a lei 9.718/98, vencidos até 31 de dezembro de 2013.
Além das condições gerais de parcelamento e anistia, a nova lei trouxe condições especiais para as instituições financeiras que possuam débitos de PIS e COFINS de que trata a lei 9.718/98, vencidos até 31 de dezembro de 2013.
O contribuinte poderá realizar o pagamento à vista, com redução de 100% das
multas de mora, ofício, isoladas, dos juros de mora e dos encargos legais. Além
disto, tais débitos poderão ser parcelados em até 60 prestações, com as
reduções de acordo com o número de parcelas escolhido pelo contribuinte.
Ademais, para os contribuintes que possuam débitos de IRPJ e CSLL de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013 relativos à famigerada MP
2.158-35, que considerou para fins de determinação da base de cálculo destes
tributos a disponibilização dos lucros auferidos no exterior na data do
balanço, a nova lei também concedeu a possibilidade de pagamento à vista de
tais débitos com redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas
isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal.
Neste sentido, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 120
prestações, sendo 20% na entrada e o restante em parcelas mensais, com redução
de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Certamente, diante de tais regalias concedidas pelo governo, muitas empresas
deixarão de discutir as autuações lavradas e passarão a aderir ao novo programa
de parcelamento, ficando, assim, quites com a administração pública Federal.
Ressalta-se, por fim, que o contribuinte deve ficar atento com o prazo final da
adesão ao parcelamento, eis que se encerra em 31 de julho de 2014.
____________
*Andrew
Laface Labatut é advogado do escritório Almeida Advogados. *Homero
dos Santos é advogado do escritório Almeida Advogados.
sexta-feira, 23 de maio de 2014
quinta-feira, 24 de abril de 2014
quinta-feira, 17 de abril de 2014
QUESTÕES EMPRESARIAIS EM PARECERES II
Leia o livro QUESTÕES EMPRESARIAS EM PARECERES II - Edição de 2014 no CLUBE DE AUTORES. Clique aqui!
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Edmo Cunha escreveu: "Parabéns, Aurelio Bicalho Abreu Chagas, por mais este livro. Seus pareceres são sempre boas contribuições para o mundo jurídico. Abç."
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