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segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

RESPONSABILIDADE DO BANCO É AFASTADA POR ENTREGA VOLUNTÁRIA DE SENHA

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O Código de Defesa do :Consumidor (CDC) dispõe sobre os direitos básicos como informação e inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva e excludentes para serviços defeituosos; e da ação de responsabilidade civil do fornecedor.

Portanto o CDC garante informação clara, inversão do ônus da prova para o consumidor, responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços e prevê também onde propor ações indenizatórias, o que facilita o acesso à justiça

Eis os artigos do CDC pertinentes:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Fonte: Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 que trata da proteção do consumidor.

A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da instituição financeira, visto que a transação é feita com credenciais pessoais, caracterizando fortuito externo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) por sua 4ª Turma isentou a instituição financeira de ressarcir prejuízos decorrentes de fraude bancária, porque ficou provado que o consumidor fez as transações utilizando-se de seus dispositivos, como senha pessoal e token, o que caracterizou sua culpa exclusiva.

No caso, o Relator ministro Raul Araújo, asseverou:

No mérito, não se verifica afronta aos artigos 6º, III e VIII, 14, e § 3º, I e II, e 101 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova produzidos no processo, destacou que " restou incontroverso nos autos que as transações questionadas foram realizadas pelo próprio autor, sob orientação de terceiro fraudador, valendo-se das credenciais de segurança como senha e número de itoken de autenticação fornecidos pelo próprio autor em ligação telefônica", o que afasta a falha do serviço por parte da instituição financeira.”

Transcrevemos, a seguir, a EMENTA desse julgamento.

RECURSO ESPECIAL Nº 2239084-SP (2025/0395690-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Outrossim, modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha Brasília, 04 de dezembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (grifos da transcrição).

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