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quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O Imposto Sobre Serviços (ISS) trata-se de um tributo municipal e do Distrito Federal incidente sobre a prestação de serviços, que é pago por empresas e profissionais autônomos, variando as alíquotas entre 2%a 5%, dependendo do município. Esse imposto é uma das principais fontes de arrecadação das prefeituras.

ISS ou ISSQN, uma vez que o nome completo e técnico é Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN).

Esse imposto garante a regularidade fiscal e o seu recolhimento depende da legislação de cada município, da natureza do serviço e do porte da empresa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o valor total recebido pelo serviço, incluindo o imposto municipal, como faturamento para fisn de PIS/COFINS, entretanto a questão é controversa, com decisões judiciais favoráveis à exclusão e o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que está analisando o tema (Tema 118),o que gera insegurança jurídica e inúmeras ações judiciais que pretendem a não inclusão.

O valor do ISS, segundo o STJ, compõe a receita bruta ou faturamento, devendo ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que o beneficiário do serviço arca com esse valor, que é repassado ao prestador.

Os contribuintes, por sua vez, argumentam que o ISS não é faturamento, a exemplo do ICMS, mas um valor repassado ao município, não devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo dos tributos federais.

Essa controvérsia, como vimos, já chegou a STF (Tema 118) que é pela inclusão do ISS na base do PIS/COFINS. Há mínistros favoráveis à inclusão e outros à exclusão.

Juízes e tribunais vêm concedendo liminares e decisões de mérito em Mandados de Segurança para afastar o ISS da base de cálculo, suspendendo a exigibilidade e permitindo a compensação de valores.

Recentemente a 4ª Vara Cível Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais da Justiça Federal, julgou procedente o Mandado de Segurança 6013870-76.2025.4.06.3800, em que o julgador assevera:

Não infirma o raciocínio até aqui desenvolvido a alegação Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.330.737/SP (Tema 634), de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Referido por prevalecer, pois foi proferido em 10/06/2015, portanto em momento ante do RE nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em entendimento orienta a presente decisão.

Evidencia-se, assim, que o STJ, em acórdão mais antigo, interpretação que se mostra incompatível com a ratio decidendi posterio STF, que assentou que o ICMS não integra a base de cálculo da COFINS, por não se caracterizar como faturamento ou receita própria da empresa.


O mesmo raciocínio deve ser estendido ao ISSQN, uma vez base de cálculo do PIS e da COFINS implicaria a tributação de valores que não representam riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte, mas mero destinado ao repasse compulsório aos municípios. de cálculo do PIS e da COFINS implicaria a tributação de valores que não representam riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte, mas mero ingresso financeiro destinado ao repasse compulsório aos municípios.


Na hipótese, há relevância nos fundamentos expostos na petição inicial, pois em sintonia com o entendimento jurisprudencial prevalecente sobre o assunto, afinal, o que a parte-impetrante busca não é outra coisa senão excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ISSON.


Sob pena de enriquecimento sem causa, fica autorizada a repetição do indébito, devendo ser observado o disposto no art. 170-A do CTN, a taxa SELIC e o prazo prescricional quinquenal, contado da data da impetração. E, no caso de a impetrante optar pela compensação administrativa do importe, deverá seguir o disposto no art. 26-A da Lei n° 11.457/07, com redação dada pela Lei nº 13.670/18 (Precedente: TRF da Terceira Região, Sexta Turma, ApReeNec 5008275-19.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Luis Antônio Johonson Di Salvo, in e-DJF3 de 19/12/2019).


Pelo exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para: a) declarar o direito de a impetrante promover a compensação/restituição de eventuais créditos existentes em razão do recolhimento a maior do PIS e COFINS, incidente sobre a base de cálculo indevidamente majorada pelo ISSON, verificados do trânsito em julgado desta Sentença até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic; e b) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover inclusão do valor do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS devido pela impetrante, tudo nos moldes da fundamentação desta Sentença.” (grifos da transcrição).


Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (cf. art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Documento eletrônico assinado por CHRISTIAN LUCAS DEL CANTONI, Juiz Federal Substituto, em 12/01/2026.


Por fim, essa matéria será pacificada com a decisão final do STF que se avizinha que poderá acompanhar o precedente que definiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a chamada “Tese do Século”.

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