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sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

ATO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RESPONSABILIZA SÓCIOS

 






Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O artigo 186 determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 positiva que aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A responsabilidade civil baseada nos artigos citados (186 e 927) pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de casualidade e dano.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002



Em questão julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua 4ª Turma deu provimento ao recurso de um empresário contra seu sócio, ao fundamento de que os sócios de uma empresa respondem juntos por atos de negligência como a falta de contratação de seguro;

O ministro Raul Araújo, examinando os fatos concluiu que a culpa foi dos dois sócios, pois a falta de contratação do seguro decorreu de conduta omissiva de ambos. Além disso, a administração da sociedade cabia aos dois, em igualdade de condições.

Nessas condições, enfatizou o citado ministro, verifica-se que o dever de fiscalização e gestão dos contratos incumbia tanto ao recorrido quanto ao recorrente, de modo que o prejuízo alegado à sociedade em razão da falta de contratação de seguro contra incêndio decorreu da conduta de ambos.

A EMENTA desse julgado é a seguinte:

EMENTA CIVIL, RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR POR MÁ-GESTÃO. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SÓCIOS. IGUALDADE DE PARTICIPAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem, a análise da alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, na hipótese, não esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte porquanto trata-se de situação de revaloração das provas expressamente reconhecidas nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o dever de fiscalização e gestão dos contratos celebrados pela sociedade empresária incumbia tanto ao sócio recorrido quanto ao sócio recorrente, de modo que os danos causados pela falta de contratação de seguro contra incêndio decorreu da conduta omissiva de ambos. 3. Não é possível atribuir exclusivamente a um dos administradores a obrigação de cumprir o avençado relativo a contratação de seguro contra incêndio, porquanto a administração da sociedade cabia aos dois sócios, em igualdade de participações, o que afasta a indenização como pretendida, diante da inexistência de ato ilícito praticado por um sócio em relação ao outro, bem como o prejuízo à sociedade foi suportado pelos sócios em igual proporção. 4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial de Seme Raad e julgando prejudicados o recurso especial de Faissal Assad Raad e Maria Bernadete Demeterco Raad e o agravo de Cícero Braz Portugal, e a retificação do voto do Ministro João Otávio de Noronha para acompanhar a divergência do Ministro Raul Araújo, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti. Brasília, 18 de novembro de 2025. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1907634 - PR (2020/0312574-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO -(grifos da transcrição).



Cabendo a administração da sociedade aos seus sócios, não é possível atribuir exclusivamente a um deles a obrigação de cumprir as suas participações, posto que essa administração incumbe aos dois, em igualdade de condições.

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quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO






Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Lei de Execuções Fiscais nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, em seu artigo 40, § 4º dispõe sobre a prescrição intercorrente, determinando que esta deve ser declarada quando decorrido o prazo prescricional desde a decisão que tenha determinado a suspensão do feito em razão da inexistência de bens ou não localização do devedor.



Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no citado artigo 40, §§ 1º e 2º tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

Em recente sentença da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, na Execução Fiscal nº 0442919-35.1997.8.13.0024/MG., proferida em 19/01/2026, o MM. Juiz Mauro Pena Rocha reconheceu, no caso, a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 924, inc. V do CPC.

Segundo o julgador, “No caso dos autos, verifica-se que, após a citação da executada não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional, transcorrendo-se, além do prazo automático de suspensão de 01 (um) ano, período superior a 05 (cinco) anos, sem impulsionamento efetivo do feito pelo exequente. Portanto, patente que operou a prescrição.”

Em que pese tenha havido penhora de bens da executada, é de se consignar que o Estado de Minas Gerais nunca promoveu a expropriação do bem via leilão, não sendo o caso de reconhecer a penhora como efetiva, portanto, não constitui causa interruptiva da contagem do prazo prescricional.”

Outrossim, cumpre destacar que, embora a pesquisa SISBAJUD tenha retornado positiva, ela se deu após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual não pode ser considerada como causa interruptiva da sua contagem.”

Dessa forma, a extinção do presente feito executivo é medida que se impõe.”

Assim, ocorrendo a prescrição intercorrente e o juiz, ao reconhecê-la, julgará extinta a Execução Fiscal, em consonância com a legislação vigente e jurisprudência.

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segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

RESPONSABILIDADE DO BANCO É AFASTADA POR ENTREGA VOLUNTÁRIA DE SENHA

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O Código de Defesa do :Consumidor (CDC) dispõe sobre os direitos básicos como informação e inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva e excludentes para serviços defeituosos; e da ação de responsabilidade civil do fornecedor.

Portanto o CDC garante informação clara, inversão do ônus da prova para o consumidor, responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços e prevê também onde propor ações indenizatórias, o que facilita o acesso à justiça

Eis os artigos do CDC pertinentes:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Fonte: Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 que trata da proteção do consumidor.

A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da instituição financeira, visto que a transação é feita com credenciais pessoais, caracterizando fortuito externo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) por sua 4ª Turma isentou a instituição financeira de ressarcir prejuízos decorrentes de fraude bancária, porque ficou provado que o consumidor fez as transações utilizando-se de seus dispositivos, como senha pessoal e token, o que caracterizou sua culpa exclusiva.

No caso, o Relator ministro Raul Araújo, asseverou:

No mérito, não se verifica afronta aos artigos 6º, III e VIII, 14, e § 3º, I e II, e 101 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova produzidos no processo, destacou que " restou incontroverso nos autos que as transações questionadas foram realizadas pelo próprio autor, sob orientação de terceiro fraudador, valendo-se das credenciais de segurança como senha e número de itoken de autenticação fornecidos pelo próprio autor em ligação telefônica", o que afasta a falha do serviço por parte da instituição financeira.”

Transcrevemos, a seguir, a EMENTA desse julgamento.

RECURSO ESPECIAL Nº 2239084-SP (2025/0395690-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Outrossim, modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha Brasília, 04 de dezembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (grifos da transcrição).

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quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O Imposto Sobre Serviços (ISS) trata-se de um tributo municipal e do Distrito Federal incidente sobre a prestação de serviços, que é pago por empresas e profissionais autônomos, variando as alíquotas entre 2%a 5%, dependendo do município. Esse imposto é uma das principais fontes de arrecadação das prefeituras.

ISS ou ISSQN, uma vez que o nome completo e técnico é Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN).

Esse imposto garante a regularidade fiscal e o seu recolhimento depende da legislação de cada município, da natureza do serviço e do porte da empresa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o valor total recebido pelo serviço, incluindo o imposto municipal, como faturamento para fisn de PIS/COFINS, entretanto a questão é controversa, com decisões judiciais favoráveis à exclusão e o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que está analisando o tema (Tema 118),o que gera insegurança jurídica e inúmeras ações judiciais que pretendem a não inclusão.

O valor do ISS, segundo o STJ, compõe a receita bruta ou faturamento, devendo ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que o beneficiário do serviço arca com esse valor, que é repassado ao prestador.

Os contribuintes, por sua vez, argumentam que o ISS não é faturamento, a exemplo do ICMS, mas um valor repassado ao município, não devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo dos tributos federais.

Essa controvérsia, como vimos, já chegou a STF (Tema 118) que é pela inclusão do ISS na base do PIS/COFINS. Há mínistros favoráveis à inclusão e outros à exclusão.

Juízes e tribunais vêm concedendo liminares e decisões de mérito em Mandados de Segurança para afastar o ISS da base de cálculo, suspendendo a exigibilidade e permitindo a compensação de valores.

Recentemente a 4ª Vara Cível Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais da Justiça Federal, julgou procedente o Mandado de Segurança 6013870-76.2025.4.06.3800, em que o julgador assevera:

Não infirma o raciocínio até aqui desenvolvido a alegação Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.330.737/SP (Tema 634), de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Referido por prevalecer, pois foi proferido em 10/06/2015, portanto em momento ante do RE nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em entendimento orienta a presente decisão.

Evidencia-se, assim, que o STJ, em acórdão mais antigo, interpretação que se mostra incompatível com a ratio decidendi posterio STF, que assentou que o ICMS não integra a base de cálculo da COFINS, por não se caracterizar como faturamento ou receita própria da empresa.


O mesmo raciocínio deve ser estendido ao ISSQN, uma vez base de cálculo do PIS e da COFINS implicaria a tributação de valores que não representam riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte, mas mero destinado ao repasse compulsório aos municípios. de cálculo do PIS e da COFINS implicaria a tributação de valores que não representam riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte, mas mero ingresso financeiro destinado ao repasse compulsório aos municípios.


Na hipótese, há relevância nos fundamentos expostos na petição inicial, pois em sintonia com o entendimento jurisprudencial prevalecente sobre o assunto, afinal, o que a parte-impetrante busca não é outra coisa senão excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ISSON.


Sob pena de enriquecimento sem causa, fica autorizada a repetição do indébito, devendo ser observado o disposto no art. 170-A do CTN, a taxa SELIC e o prazo prescricional quinquenal, contado da data da impetração. E, no caso de a impetrante optar pela compensação administrativa do importe, deverá seguir o disposto no art. 26-A da Lei n° 11.457/07, com redação dada pela Lei nº 13.670/18 (Precedente: TRF da Terceira Região, Sexta Turma, ApReeNec 5008275-19.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Luis Antônio Johonson Di Salvo, in e-DJF3 de 19/12/2019).


Pelo exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para: a) declarar o direito de a impetrante promover a compensação/restituição de eventuais créditos existentes em razão do recolhimento a maior do PIS e COFINS, incidente sobre a base de cálculo indevidamente majorada pelo ISSON, verificados do trânsito em julgado desta Sentença até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic; e b) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover inclusão do valor do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS devido pela impetrante, tudo nos moldes da fundamentação desta Sentença.” (grifos da transcrição).


Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (cf. art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Documento eletrônico assinado por CHRISTIAN LUCAS DEL CANTONI, Juiz Federal Substituto, em 12/01/2026.


Por fim, essa matéria será pacificada com a decisão final do STF que se avizinha que poderá acompanhar o precedente que definiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a chamada “Tese do Século”.

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segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - DCTF

 


Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A retificação da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais não é necessária quando existem outros meios hábeis de comprovação da constituição e quitação do crédito tributário

A DCTF é uma obrigação fiscal acessória imposta às empresas. Tem por objetivo informar à Receita Federal sobre os valores devidos e pagos de impostos, contribuições e taxas federais.

Mensalmente as empresas devem apresentar a DCTF, até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao que ocorreu o fato gerador.

Por atraso na entrega da DCTF, a multa é de 2º ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento, na hipótese de não haver fato gerador de tributos e de R$ 500,00 nos demais casos.

A partir de janeiro de 2025 a referida Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – tradicional não é mais exigida.

Essa obrigatoriedade foi extinta e substituída pela DCTFWeb, que consolida todas as informações de tributos federais que antes eram declarados via Programa Gerador de Declação (PGD) da DCTF.

A partir de 2026 as empresas inativas não precisarão mais renovar a declaração anual de inatividade. Elas deveriam ter enviado uma DCTFWeb “sem movimento” em janeiro de 2025 e, se a condição de inatividade persistir, estarão isentas de novas declarações nos anos seguintes.

A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024 revogou a IN anterior, a de nº 2.005/2021 e consolidou as regras da DCTFWeb.

Agora em 2026 os contribuintes devem se ater às regras e prazos da DCTFWeb no portal e-CAC da Receita Federal

Em novembro de 2025 o TRF da 4ª Região entendeu que a imposição da DCTF como meio exclusivo de confissão de débito configurou formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade e da finalidade administrativa.

O Tribunal enfatizou que do ponto de vista material, os requisitos legais para a autorregularização haviam sido integralmente atendidos, uma vez que o crédito tributário estava devidamente constituído e extinto pelo pagamento. Em tal perspectiva, a exigência adicional de retificação da DCTF não acrescentaria qualquer ganho à atividade da fiscalização, e se constituindo em obstáculo puramente burocrático ao exercício de um direito previsto em lei.

Ilustrando, segue a EMENTA desse julgado:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036690-82.2024.4.04.7200/SC RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMALISMO EXCESSIVO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC foi rejeitada. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado ou de quem emana a ordem para sua prática, conforme a Lei nº 12.016/2009, sendo irrelevante o domicílio fiscal do contribuinte ou a organização interna da RFB. 2. A negativa administrativa do pedido de autorregularização, baseada na exigência de retificação da DCTF, configura formalismo excessivo. A impetrante já havia retificado a Escrituração Fiscal Digital (EFDContribuições), comprovado o pagamento integral dos valores devidos (em espécie e com Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL), e indicado o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), que dispensa a retificação de declarações em caso de fiscalização em curso, conforme manual da RFB. 3. A exigência de um único tipo de declaração (DCTF), preterindo outros documentos hábeis que já deram ciência inequívoca ao Fisco e comprovado o pagamento integral do débito, contraria o princípio da razoabilidade e esvazia o propósito do programa de autorregularização previsto na Lei nº 14.740/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de novembro de 2025. (grifamos).

Logo, existindo outros meios comprobatórios de débitos tributários descabe a exigência de retificação da DCTF, uma obrigação acessória.

O Fisco pode utilizar informações de outras fontes para apurar e constituir o débito tributário, ainda que o contribuinte já tenha apresentado suas próprias declarações. Tal procedimento faz parte do poder de fiscalização da autoridade administrativa.

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