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segunda-feira, 13 de outubro de 2025

JUROS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% (doze por cento) ao ano da Lei de Usura.

A definição dos juros contratuais se baseia em fatores como risco do cliente e mercado, podendo ser capitalizada se pactuada.

Entretanto se a taxa excede a média do mercado de forma desproporcional ocorreria a abusividade, cabendo ao consumidor, nessa hipótese, buscar a revisão do contrato para que haja um ajuste de tais juros.

A Súmula 596 do STF dispõe que a limitação de juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras.

Desde que expressamente pactuada, permite-se a capitalização de juros com frequência inferior à anual em contratos firmados a partir de 31 de março de 2000.

Cabe à instituição financeira demonstrar que a taxa é adequada ao risco da operação.

A jurisprudência majoritária reconhece que as instituições financeiras não se submetem ao limite anual de 12%, a exemplo da seguinte EMENTA:



AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). (Grifos da transcrição).



O contrato celebrado pelas partes consumidor e instituição financeira é um ato jurídico perfeito e acabado devendo ser respeitado os justos superiores a 12% ao ano, nos termos pactuados, visto que as taxas contratadas são legais, desde que não se vislumbre qualquer fato superveniente ou extraordinário que, porventura, venha a desequilibrar a relação contratual.

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segunda-feira, 6 de outubro de 2025

O SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL É PASSÍVEL DE PENHORA

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A rigor o seguro de vida é um bem impenhorável, posto que não pode ser apreendido judicialmente para pagamento de dívida, ficando protegido dessa forma o bem-estar do devedor e de sua família.

Essa disposição está contida no artigo 833, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores resgatados de seguro de vida podem ser objeto de penhora, visto que quando ocorre o saque, o montante para a ter natureza de investimento financeiro.

Essas valores resgatados do seguro de vida são pertinantes ao dinheiro que um segurado pode receber de volta ao longo da vigência de um seguro de vida resgatável, ou ao final do contrato, após o cancelamento da apólice. Tal valor é devolvido no seguro de vida tradicional, pois o prêmio pago é usado para garantir a cobertura do risco.

Segundo a referida Decisão do Tribunal, “uma vez efetuado pelo próprio segurado o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI do Código de Processo Civil.”

O Relator, nesse julgamento assim se posicionou:

O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Em linhas gerais, o segurado paga um prêmio periódico e parte desse valor é destinado à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento. Em semelhante modalidade de seguro de vida, com cláusula de cobertura por sobrevivência, no qual também é permitido o resgate, em vida, de parte do capital investido, esta Corte Superior reconheceu a sua natureza jurídica multifacetada, aplicando, inclusive, prazo prescricional distinto para a pretensão do direito ao resgate.”

No caso em apreço, o órgão colegiado aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil, sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para restabelecer a penhora determinada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição.”

A seguir a EMENTA dessa Decisão:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL. RESGATE REALIZADO PELO SEGURADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.

2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.

3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.

4. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

5. Modalidade em que o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.

6. Uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a na impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.

7. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 2176434 - DF (2024/0387986-2) RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (grifamos)

Diante disso, infere-se que na modalidade de seguro de vida resgatável, em que o segurado promove o resgate do capital investido, a penhora nessa hipótese é possível, não havendo que se falar em impenhorabilidade.

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