Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O
artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406
/1968 tratam
de um regime de tributação diferenciado para o Imposto Sobre
Serviços (ISS) em relação a sociedades uniprofissionais.
O
§ 1º estabelece a base de cálculo para serviços de trabalho
pessoal do contribuinte, enquanto o § 3º aplica esse regime às
sociedades de determinados serviços profissionais (como médicos,
advogados, engenheiros, etc.) que as prestam, resultando em uma
alíquota fixa calculada por profissional, em vez de percentual sobre
o faturamento. Esse benefício visa tributar a atividade
profissional individual e não a atividade empresarial, e é aplicado
às sociedades que não possuem caráter empresarial em que os
serviços são prestados pessoalmente pelos sócios.
O
preço do serviço é a base de cálculo do imposto, porém quando se
tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquotas fixas
ou variáveis em função da natureza do serviço, não sendo a
remuneração do trabalho incluída na base de cálculo.
Esse
regime tem por objetivo separar a tributação da pessoa físicia
(sócio) da pessoa jurídica (sociedade). Com isso, evita-se a
duplicidade de impostos sobre a mesma atividade e tributa o serviço
individualmente por profissional.
Essas
sociedades então podem ter o ISSQN calculado por alíquota fixa, não
ficando obrigadas a pagar um percentual sobre todo o faturamento.
Tais
sociedades não podem ter caráter empresarial e a prestação dos
serviços deve ser pessoalmente realizada pelos respectivos sócios
habilitados.
A
Tese nº 1323 do Superior Tribunal de Justiça favorece a aplicação
do citado regime a sociedades iniprofissionais incluindo as com
responsabilidade limitada, como a EIRELI, desde que atendam aos
requisitos de pessoalidade sem caráter empresarial.
A
Lei Complementar 116 de 31 de julho 2003 fixou a norma geral do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de ISSQN, da competência
dos Municípios e do Distrito Federal prevendo cobrança de 2% a 5%
sobre o valor do serviço prestado. E o mencionado Decreto-Lei
406/1968 instituiu um regime diferenciado, com cobrança de um valor
fixo para cada profissional.
Recentemente
o STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1323: A adoção da forma societária de responsabilidade
limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só,
impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por
alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os
seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos
sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e
(iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o
caráter personalíssimo da atividade.
Segue
a EMENTA desse julgado:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE
LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando
a inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do
regime especial de recolhimento por alíquota fixa. 2. A controvérsia
foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte
delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional,
constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao
tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na
forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".
3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade
uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade
limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em
alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei n. 406/1968. 4. O regime tributário diferenciado do
ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais
que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica
individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que
descaracterize a natureza personalíssima da atividade.
5. A forma societária limitada não é
elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma
sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado,
conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime
diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida
pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde
que não haja predominância de elementos empresariais. 7. Tese
jurídica firmada: A adoção da forma societária de
responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não
constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação
diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º
e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados
cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos
serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica
individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que
descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Dispositivos relevantes citados: Civil, arts. 966 e 983.
Jurisprudência relevante citada: Decreto-Lei n. 406/1968, art.
9º, §§ 1º e 3º; Código STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS,
Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019. 8.
Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrida
demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma pessoal, com
responsabilidade técnica individual, sem evidências de estrutura
empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade
uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação.
Recurso Especial conhecido e desprovido. 9. Recurso julgado sob a
sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256 N e
seguintes do Regimento Interno do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi
aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1323: A adoção da forma societária de responsabilidade
limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só,
impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por
alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei nº 406/1968,
desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i)
prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de
responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de
estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo
da atividade. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de outubro
de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator-RECURSO ESPECIAL Nº
2162487 - SP (2024/0079170-7-STJ.
Pelo visto, a sociedade
uniprofissional, aquela em que a prestação pessoal dos serviços é
feita pelos sócios, assumindo a responsabilidade técnica individual
e não tendo estrutura empresarial goza de uma tributação
diferenciada do ISSQN por al íquota fixa, nos
moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968.
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