Marco Aurélio
Bicalho de Abreu Chagas
A Lei 8.008/1990
garante a impenhorabilidade do imóvel residencial, ou seja, aquele próprio do
casal ou da entidade familiar.
Por força da
norma, esse imóvel não pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas,
havendo, portanto, algumas exceções.
A
impenhorabilidade não se aplica no caso de dívidas contraídas para a própria
reforma ou construção do imóvel. Na hipótese de pensão alimentícia. Também por
dívidas fiscais e dívidas pertinentes à propriedade do imóvel e ainda aquelas
dívidas contraídas por meio de crédito consignado ou com a garantia do imóvel.
Para os efeitos
de impenhorabilidade de que trata essa lei, considera-se, segundo o seu Art.5º,
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente.
O
Parágrafo único do citado Art.5º dispõe que na hipótese de o casal, ou entidade
familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido
registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
A 2ª Seção do STJ
– Superior Tribunal de Justiça considerou se a dívida foi em benefício familiar
o imóvel residencial pode ser objeto de penhora.
O STJ fixou
tese no Tema 1.261 sobre a proteção do bem de família em casos de execução de
hipoteca se a garantia foi oferecida por terceiros. O colegiado definiu
que a exceção à impenhorabilidade do imóvel residencial só se aplica quando
comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar.
Também foi
estabelecida a distribuição do ônus da prova em garantias oferecidas por sócios
de empresas, conforme proposta do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira,
acompanhada por unanimidade.
De conformidade com o voto do relator, quando
o imóvel residencial é oferecido em garantia por sócios de pessoa jurídica,
cabe ao credor comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar.
Por outro lado,
se os únicos sócios da empresa forem os próprios titulares do bem hipotecado,
presume-se a impenhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o
débito não se reverteu em favor da família.
A mencionada tese
foi acolhida por unanimidade pela 2ª seção. (Processos: REsp 2.093.929 e
REsp 2.105.32
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