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quarta-feira, 11 de junho de 2025

O TETO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE)

 



                                    Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas           

                                    Esse tipo de multa, a chamada astreinte, não possui um teto legal predeterminado. Mas a sua fixação e execução devem obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade coercitiva.

                                    A aplicação da multa cominatória visa pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e tem como base legal o Art. 573 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

                                    A corrente jurisprudencial vem limitando o valor total da multa ao valor da obrigação principal, ou ao valor da causa, procurando evitar dessa forma o enriquecimento sem causa e a flagrante desproporção entre a penalidade e o descumprimento.

                                    De modo que, havendo a aplicação da multa em valor excessivo, por descumprimento de decisão judicial, o Supremo Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, fixa um teto para a cobrança da penalidade, procurando vincular a multa cominatória ao valor da obrigação principal em discussão no processo.

                                    Recentemente a 4ª Turma do STJ definiu que a multa deve ter como teto valor da obrigação não cumprida.

                                Com ênfase na proporcionalidade e na relação com o valor da obrigação principal, colegiado ajustou a penalidade para evitar excessos, garantindo um equilíbrio entre sanção e prejuízos.

                                 A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso da empresa para reduzir o valor de multa cominatória (astreinte) imposta em razão do descumprimento de ordem judicial referente à remoção de equipamentos e limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis.

                                Após constatação de danos ambientais causados pelas instalações, a Justiça determinou que a empresa retirasse seus equipamentos e promovesse a devida reparação. O não cumprimento integral da ordem ensejou a imposição de multa diária.

                                A empresa recorreu ao STJ alegando que parte da demora no cumprimento decorreu de entraves burocráticos junto ao órgão ambiental e sustentando a desproporcionalidade da multa, que ultrapassava significativamente o valor do imóvel e os prejuízos efetivos causados.

                               O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a imposição de astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, principalmente quando se revela excessiva.

                                Ressaltou, ainda, que a multa deve manter relação de proporcionalidade com o bem jurídico tutelado e o valor da obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

                                Segundo Noronha, apesar de a multa já ter sido reduzida a R$ 5 milhões, o valor ainda se mostra excessivo frente ao objetivo da condenação, que é assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.

                                Assim, determinou que o teto da multa seja limitado ao valor dos danos materiais apurados na ação, equivalente ao valor locatício do imóvel durante o período em que ficou indisponível.

                                Por unanimidade, a turma conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso da empresa para revisar o montante das astreintes e vinculá-lo ao valor da obrigação principal. Processo: REsp 1.604.753

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430654/multa-deve-ter-como-teto-valor-da-obrigacao-nao-cumprida-fixa-stj

                                    A mencionada multa, portanto, deve ser fixada em valor suficiente para garantir a eficácia da tutela jurisdicional, desestimulando, por conseguinte, a persistência no descumprimento das decisões judiciais, visto que não se reveste de caráter indenizatório.

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