Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Esse tipo de
multa, a chamada astreinte, não possui um teto legal predeterminado. Mas a sua
fixação e execução devem obediência aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e finalidade coercitiva.
A aplicação
da multa cominatória visa pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que
lhe é imposta e tem como base legal o Art. 573 do Código de Processo Civil, in
verbis:
Art. 537. A multa independe de
requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela
provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.
A corrente
jurisprudencial vem limitando o valor total da multa ao valor da obrigação
principal, ou ao valor da causa, procurando evitar dessa forma o enriquecimento
sem causa e a flagrante desproporção entre a penalidade e o descumprimento.
De modo que,
havendo a aplicação da multa em valor excessivo, por descumprimento de decisão
judicial, o Supremo Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, fixa um teto
para a cobrança da penalidade, procurando vincular a multa cominatória ao valor
da obrigação principal em discussão no processo.
Recentemente
a 4ª Turma do STJ definiu que a multa deve ter como teto valor da obrigação não
cumprida.
Com ênfase na
proporcionalidade e na relação com o valor da obrigação principal, colegiado
ajustou a penalidade para evitar excessos, garantindo um equilíbrio entre
sanção e prejuízos.
A 4ª turma do STJ
deu parcial provimento a recurso da empresa para reduzir o valor de multa
cominatória (astreinte) imposta em razão do descumprimento de ordem judicial referente à remoção de equipamentos e
limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis.
Após
constatação de danos ambientais causados pelas instalações, a Justiça
determinou que a empresa retirasse seus equipamentos e promovesse a devida
reparação. O não cumprimento integral da ordem ensejou a imposição de multa
diária.
A empresa
recorreu ao STJ alegando que parte da demora no cumprimento decorreu de
entraves burocráticos junto ao órgão ambiental e sustentando a
desproporcionalidade da multa, que ultrapassava significativamente o valor do
imóvel e os prejuízos efetivos causados.
O ministro João
Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que, segundo a jurisprudência do
STJ, a imposição de astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser
revista a qualquer tempo, principalmente quando se revela excessiva.
Ressaltou,
ainda, que a multa deve manter relação de proporcionalidade com o bem jurídico
tutelado e o valor da obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem
causa.
Segundo
Noronha, apesar de a multa já ter sido reduzida a R$ 5 milhões, o valor ainda
se mostra excessivo frente ao objetivo da condenação, que é assegurar o
cumprimento da obrigação de fazer.
Assim,
determinou que o teto da multa seja limitado ao valor dos danos materiais
apurados na ação, equivalente ao valor locatício do imóvel durante o
período em que ficou indisponível.
Por
unanimidade, a turma conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso
da empresa para revisar o montante das astreintes e vinculá-lo ao valor da
obrigação principal. Processo: REsp 1.604.753
A mencionada
multa, portanto, deve ser fixada em valor suficiente para garantir a eficácia
da tutela jurisdicional, desestimulando, por conseguinte, a persistência no
descumprimento das decisões judiciais, visto que não se reveste de caráter
indenizatório.
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