Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O ISS – Imposto sobre Serviços não constitui receita ou faturamento da empresa prestadora de serviços e, por conseguinte, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em artigo publicado sobre esse tema, EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, analisávamos a decisão 4ª Vara Cível Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais da Justiça Federal, que julgou procedente o Mandado de Segurança nº 6013870-76.2025.4.06.3800, entendendo que o ISSQN não representa riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte, mas mero ingresso financeiro destinado ao repasse compulsório aos municípios.
E, ao final desse artigo, asseverávamos que essa matéria seria pacificada com a decisão final do STF que poderá acompanhar o precedente que definiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a chamada “Tese do Século”.
Agora, recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, por maioria, decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, ao entendimento de que esse imposto, de competência municipal, não constitui receita ou faturamento da empresa prestadora de serviços e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições
Tal decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).
A seguir o teor da referida Decisão, com o julgamento do mérito pelo Tribunal Pleno, em 21/10/2026:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 118 da repercussão geral, conheceu parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, deu-lhe provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária, aplicando à verba honorária a Súmula 512/STF, reafirmada pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, fixou a seguinte tese: "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)". Tudo nos termos do voto do Ministro Celso de Mello (Relator), vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente). O Ministro André Mendonça também acompanhou o Relator, mas ficou vencido no ponto em que acrescentava propostas em seu voto. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votaram os Ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Plenário, 21.10.2026.
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