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sexta-feira, 12 de setembro de 2025

É ILEGAL EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) PARA ATOS REGISTRAIS

 



                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       A proibição pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça de exigência de CND para atos registrais decorre do entendimento de que se trata de uma cobrança indireta de tributos, já referendada por decisões do STF– Supremo Tribunal Federa.

                                       Essa prática é considerada um “impedimento político” e uma cobrança indevida que contraria a legislação vigente, sendo descabida a sua imposição.

                                       Recentemente o CNJ reforçou o entendimento de que os cartórios e tribunais não podem exigir Certidões Negativas de Débito (CND) ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPEN) como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda.

                                       O Conselheiro esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de saber a situação do vendedor no registro, desde que isso não impeça a realização do ato.

Fonte: Processo 0001611-12.2023.2.00.0000 do Plenário do CNJ, da 10ª Sessão Virtual. Relator: Conselheiro Marcello Terto

https://www.cnj.jus.br/plenario-proibe-exigencia-de-certidoes-negativas-para-registros-publicos-de-imoveis/#:~:text=Segundo%20Terto%2C%20essa%20exig%C3%AAncia%20configura,pol%C3%ADtico%E2%80%9D%20e%20uma%20cobran%C3%A7a%20indevida.

                                       Ilustrando o anteriormente apresentado, a seguir a EMENTA de nosso Tribunal Mineiro sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CONDUTA ABUSIVA. SANÇÃO POLÍTICA. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. A exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para registro de escritura pública de compra e venda de imóvel se apresenta abusiva, uma vez que Fazenda Pública possui outros meios para cobrança de seus créditos, sendo incabível utilizar referido mecanismo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. Vedação às denominadas sanções políticas, nos termos das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.21.094473-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE 3ª FAZENDA PÚBLICA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS.

C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. DES. WAGNER WILSON FERREIRA RELATOR. Data do Julgamento: 05/08/2021 Processo nº 1.0000.21.094473-2/001. (grifamos).

                                      

                                       Por fim, diante do aqui apresentado, é pacífico o entendimento de que a exigência de Certidões Negativas de Débitos (CND) para registros é abusiva, visto que a Fazenda Pública é dotada de outros meios para a cobrança de seus débitos, pois a utilização de referido mecanismo se constitui numa forma obliqua de cobrança de tributos.

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quarta-feira, 10 de setembro de 2025

REPARCELAMENTO DE DÉBITO DO SIMPLES SEM LIMITAÇÃO

 

               


 

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O artigo 55 da Resolução do  Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018 deu nova redação à Resolução nº 140/2018 dispõe:

"Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18).

                                       Tal dispositivo assegura ao contribuinte o direito de reparcelar débitos tanto de parcelamentos em curso quanto daqueles já rescindidos, portanto, não mais limitando o reparcelamento por ano calendário.

                                        A 8ª Turma do TRF da 1ª Região examinando o caso de contribuinte que teve o seu pedido de reparcelamento indeferido por ter atingido o máximo de parcelamentos permitidos no ano, reconheceu o direito da empresa impetrante de reparcelar seus débitos, nos moldes do citado artigo 55 da Resolução nº 140/2019 CGSN com redação dada pela Res. 142/2018.

                                       Eis a EMENTA desse julgamento:

 

PROCESSO: 1006305-27.2019.4.01.3500 

PROCESSO REFERÊNCIA: 1006305-27.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA 

INDIVIDUAL.   “REPARCELAMENTO”  DE  DÉBITO 

TRIBUTÁRIO  SEM  LIMITAÇÃO  DE  PRAZO  E  DE 

DESISTÊNCIA  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR. 

1. A impetrante obteve parcelamento do Simples Nacional em 04.02.2019, quitando uma única parcela (06.02.2019); seu   pedido de “reparcelamento” foi indeferido por ter atingido “o máximo de parcelamentos permitidos no ano”,  conforme  a  IN  RFB 1.508/2014, em consonância  com   o  art.  144 da Resolução  140/2018 do  CGSN.

2.  A   Resolução    140/2018   do CGSN   foi    editada  com  fundamento no art.  21 da  Lei Complementar 123/2006, sendo impertinente a alegação de  que essa  resolução  não  podia  dispor  sobre  o  benefício  fiscal.

3.  Mas,  posteriormente,   a  Resolução   CGNS   140/2018  foi  alterada  pela  Resolução  CGSN   142/2018,    não  mais limitando    o    reparcelamento  “por  ano  calendário”:

“Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46". 

4.   O  art.   144  da  posterior   Resolução  CGSN  142/2018 trata  de  “disposição  transitória”  de    parcelamento  requerido  no período  de  01/11/2014  a  31/12/2021,  não  se  aplicando  ao   “reparcelamento”    previsto  no   art.   55   (acima  transcrito)  sem   a     limitação de  um  ano e  de  desistência  do  parcelamento  anterior. 

5.   Diante disso, a  impetrante  tem  direito  ao   “reparcelamento”  seus  débitos nos  termos  do  art.  55  da  Res.   140/2018  CGSN  com a  redação  dada  pelo  Res  142/2018.

6.  Apelação  da  impetrante  provida:  segurança   concedida.  

 ACÓRDÃO

A  8ª  Turma,  por  unanimidade,  deu  provimento  à  apelação  da  impetrante  e  concedeu a  segurança,    nos  termos  do  voto do  relator

Brasília-DF, 13.08.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

Juiz do TRF-1 Relator

                              Nesse contexto, é reconhecido o direito do contribuinte de promover o reparcelamento de débitos do Simples Nacional sem a limitação anual. 

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segunda-feira, 1 de setembro de 2025

ADJUDICAÇÃO DE BENS – OBRIGATORIEDADE DE PENHORA PRÉVIA

 


                                        Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       Caso o pagamento voluntário da dívida não for feito no prazo de 15 (quinze) dias, será imediatamente expedido mandado de penhora e avaliação. (Art. 523, § 3º do Código de Processo Civil-CPC, Lei 13.105, 16 de março de 2015)

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

                                       Esse dispositivo faz parte do Capítulo III que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

 

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

 

                                       A adjudicação de bens se constitui numa opção do exequente por ficar com os bens penhorados, oferecendo um valor igual ou superior ao da avaliação (Art. 825, I do CPC).

                                       Citado artigo está inserido no Capítulo IV que trata da execução por quantia certa,, em que a expropriação consiste em adjudicação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Seção I
Disposições Gerais

 Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

 Art. 825. A expropriação consiste em:

I – adjudicação.

 

                                       O exequente que está a requerer o bem que foi penhorado, pode solicitar a sua adjudicação, desde que o preço que ofereça não seja inferior ao da avaliação do bem (Art. 876 do CPC).

                                       Tal artigo consta da Seção IV que se refere à expropriação de bens e na Subseção I está a adjudicação.

 

Seção IV

Da Expropriação de Bens

Subseção I

Da Adjudicação

 Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

                                          Esses dispositivos do Código de Processo Civil – CPC aqui elencados foram relevantes para o julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que reconheceu a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora.

                                        A penhora prévia é necessária como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo.

                                       Firmou-se assim a seguinte tese de julgamento:

                                           "A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens."

                                      

 

 Ilustrando, eis a EMENTA:

RECURSO ESPECIAL Nº 2200180 - SP (2022/0231505-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. II. Questão em discussão 2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo. III. Razões de decidir 3. A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação. 4. A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo. 4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para  determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido. Tese de julgamento: "1. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I; 876; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 11 de agosto de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (grifamos).

                                          O STJ nesse julgamento declarou a nulidade de uma adjudicação de imóvel efetuada de forma direta, deixando de observar a fase prévia da penhora.

                                       O Relator, em seu voto, ressalta:

                                       “Desse modo, a penhora transcende a mera formalidade, constituindo requisito legal essencial à adjudicação do bem. A inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo. Tal irregularidade compromete a base do procedimento executivo, afetando sua validade formal e substancial. Nesse contexto, o prejuízo é presumido ex lege, uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o devido processo legal.”

                                           “A ausência do ato formal de penhora tolhe o regular desenvolvimento da fase expropriatória em múltiplos aspectos: obsta a realização da avaliação oficial do bem (art. 870 do CPC); obstrui a necessária publicidade da constrição judicial (art. 844); e cerceia a prerrogativa do executado de postular a substituição do bem constrito (art. 847), comprometendo assim garantias processuais.”

                                       A penhora é, portanto, uma garantia fundamental para todos os envolvidos na relação processual, não se constituindo em uma mera formalidade como pode parecer, pois, pelo visto, é um requisito legal imprescindível à adjudicação do bem.

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