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segunda-feira, 1 de setembro de 2025

ADJUDICAÇÃO DE BENS – OBRIGATORIEDADE DE PENHORA PRÉVIA

 


                                        Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       Caso o pagamento voluntário da dívida não for feito no prazo de 15 (quinze) dias, será imediatamente expedido mandado de penhora e avaliação. (Art. 523, § 3º do Código de Processo Civil-CPC, Lei 13.105, 16 de março de 2015)

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

                                       Esse dispositivo faz parte do Capítulo III que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

 

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

 

                                       A adjudicação de bens se constitui numa opção do exequente por ficar com os bens penhorados, oferecendo um valor igual ou superior ao da avaliação (Art. 825, I do CPC).

                                       Citado artigo está inserido no Capítulo IV que trata da execução por quantia certa,, em que a expropriação consiste em adjudicação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Seção I
Disposições Gerais

 Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

 Art. 825. A expropriação consiste em:

I – adjudicação.

 

                                       O exequente que está a requerer o bem que foi penhorado, pode solicitar a sua adjudicação, desde que o preço que ofereça não seja inferior ao da avaliação do bem (Art. 876 do CPC).

                                       Tal artigo consta da Seção IV que se refere à expropriação de bens e na Subseção I está a adjudicação.

 

Seção IV

Da Expropriação de Bens

Subseção I

Da Adjudicação

 Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

                                          Esses dispositivos do Código de Processo Civil – CPC aqui elencados foram relevantes para o julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que reconheceu a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora.

                                        A penhora prévia é necessária como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo.

                                       Firmou-se assim a seguinte tese de julgamento:

                                           "A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens."

                                      

 

 Ilustrando, eis a EMENTA:

RECURSO ESPECIAL Nº 2200180 - SP (2022/0231505-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. II. Questão em discussão 2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo. III. Razões de decidir 3. A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação. 4. A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo. 4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para  determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido. Tese de julgamento: "1. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I; 876; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 11 de agosto de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (grifamos).

                                          O STJ nesse julgamento declarou a nulidade de uma adjudicação de imóvel efetuada de forma direta, deixando de observar a fase prévia da penhora.

                                       O Relator, em seu voto, ressalta:

                                       “Desse modo, a penhora transcende a mera formalidade, constituindo requisito legal essencial à adjudicação do bem. A inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo. Tal irregularidade compromete a base do procedimento executivo, afetando sua validade formal e substancial. Nesse contexto, o prejuízo é presumido ex lege, uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o devido processo legal.”

                                           “A ausência do ato formal de penhora tolhe o regular desenvolvimento da fase expropriatória em múltiplos aspectos: obsta a realização da avaliação oficial do bem (art. 870 do CPC); obstrui a necessária publicidade da constrição judicial (art. 844); e cerceia a prerrogativa do executado de postular a substituição do bem constrito (art. 847), comprometendo assim garantias processuais.”

                                       A penhora é, portanto, uma garantia fundamental para todos os envolvidos na relação processual, não se constituindo em uma mera formalidade como pode parecer, pois, pelo visto, é um requisito legal imprescindível à adjudicação do bem.

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