Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Caso o
pagamento voluntário da dívida não for feito no prazo de 15 (quinze) dias, será
imediatamente expedido mandado de penhora e avaliação. (Art. 523, § 3º do
Código de Processo Civil-CPC, Lei 13.105, 16 de março de 2015)
Fonte:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Esse
dispositivo faz parte do Capítulo III que trata do cumprimento definitivo da
sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No
caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de
decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença
far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§
3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A
adjudicação de bens se constitui numa opção do exequente por ficar com os bens
penhorados, oferecendo um valor igual ou superior ao da avaliação (Art. 825, I do
CPC).
Citado
artigo está inserido no Capítulo IV que trata da execução por quantia certa,,
em que a expropriação consiste em adjudicação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Art.
824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do
executado, ressalvadas as execuções especiais.
Art.
825. A expropriação consiste em:
O exequente
que está a requerer o bem que foi penhorado, pode solicitar a sua adjudicação,
desde que o preço que ofereça não seja inferior ao da avaliação do bem (Art.
876 do CPC).
Tal
artigo consta da Seção IV que se refere à expropriação de bens e na Subseção I
está a adjudicação.
Seção IV
Da Expropriação de Bens
Subseção I
Da Adjudicação
Art. 876. É
lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer
que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Esses dispositivos do Código de
Processo Civil – CPC aqui elencados foram relevantes para o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça – STJ que reconheceu a nulidade da adjudicação realizada
não antecedida de penhora.
A penhora prévia é necessária como
pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo.
Firmou-se
assim a seguinte tese de julgamento:
"A penhora é ato processual prévio e
necessário à adjudicação de bens."
Ilustrando, eis a EMENTA:
RECURSO ESPECIAL Nº 2200180 - SP
(2022/0231505-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA.
AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de
primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade
entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. II. Questão em
discussão 2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto
processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo. III.
Razões de decidir 3. A penhora constitui ato processual prévio e
indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme
expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem
uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação. 4.
A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa
mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido
processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1. A
ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração
de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo. 4.2. Os
princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para
afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A
efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da
segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5.
Recurso especial provido para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento
legalmente estabelecido. Tese de julgamento: "1. A penhora é ato
processual prévio e necessário à adjudicação de bens." Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I; 876; CF, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti. Brasília, 11 de agosto de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator (grifamos).
O STJ nesse julgamento declarou a
nulidade de uma adjudicação de imóvel efetuada de forma direta, deixando de
observar a fase prévia da penhora.
O
Relator, em seu voto, ressalta:
“Desse
modo, a penhora transcende a mera formalidade, constituindo requisito legal
essencial à adjudicação do bem. A inobservância deste pressuposto processual
caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo. Tal
irregularidade compromete a base do procedimento executivo, afetando sua
validade formal e substancial. Nesse contexto, o prejuízo é presumido ex lege,
uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o
devido processo legal.”
“A
ausência do ato formal de penhora tolhe o regular desenvolvimento da fase
expropriatória em múltiplos aspectos: obsta a realização da avaliação oficial
do bem (art. 870 do CPC); obstrui a necessária publicidade da constrição
judicial (art. 844); e cerceia a prerrogativa do executado de postular a
substituição do bem constrito (art. 847), comprometendo assim garantias
processuais.”
A penhora
é, portanto, uma garantia fundamental para todos os envolvidos na relação
processual, não se constituindo em uma mera formalidade como pode parecer, pois,
pelo visto, é um requisito legal imprescindível à adjudicação do bem.
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