Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O
Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece em seu artigo 1º que
"é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer
contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".
A
Súmula 596 do STF excepciona desta limitação apenas as "instituições
públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Essa
Súmula estabelece que as disposições do Decreto 22.626/1933, a decantada Lei de
Usura, não são aplicáveis às taxas de juros e outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que
integram o sistema financeiro nacional.
Portanto,
as instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite de 12% (doze por
cento) ao ano, desde que não sejam considerados abusivos em relação à taxa
média do mercado.
Logo, a
mencionada Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
As
instituições financeiras são empresas que atuam no setor financeiro,
intermediando recursos entre quem precisa de dinheiro e quem deseja investir.
Fazem parte desse grupo os bancos comerciais, bancos de investimento,
corretoras de valores, dentre outras instituições do gênero.
Em
decisão, o TJ/SP declarou abusiva a cobrança de juros feita por uma empresa por
não fazer parte do Sistema Financeiro Nacional, aplicando, por conseguinte, a
lei da usura ao caso.
O Relator, Pedro Baccarat,
em seu Voto, enfatizou que “conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, "empresas que não pertencem ao sistema financeiro,
ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de
Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros
remuneratórios".
Eis a EMENTA desse julgado, in
verbis:
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO n.º 1135711-48.2023.8.26.0100
Foro
Central 32ª Vara Cível Ação de revisão contratual. Relação entre
estabelecimento comercial e administradora de cartões de benefícios
alimentação. Pretensão de revisão de taxas de antecipação de recebíveis e
devolução de valores descontados. Inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à relação jurídica entre estabelecimento credenciado e
administradora, por não se caracterizar como relação de consumo. Contratação
e adesão ao sistema de antecipação automática comprovadas por áudios
telefônicos. Administradora que não integra o Sistema Financeiro Nacional
sujeita-se aos limites da Lei de Usura. Taxa de antecipação superior aos
limites legais aplicáveis a empresas não financeiras. Abusividade
configurada. Recurso parcialmente provido. VOTO n.º: 50.909.
ACORDAM,
em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve
a participação dos Exmos. Desembargadores LIDIA CONCEIÇÃO (Presidente) E WALTER
EXNER. São Paulo, 26 de junho de 2025. PEDRO BACCARAT RELATOR Assinatura
Eletrônica. (grifos da transcrição).
O
Tribunal declarou, in casu, a abusividade das taxas de antecipação
cobradas pela apelada superiores a 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, dobro
da taxa legal e condenou a apelada a restituir os valores cobrados a maior,
devidamente corrigidos e com incidência de juros legais.
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