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quinta-feira, 31 de julho de 2025

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS – REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISS E O SIMPLES NACIONAL

 



 

                                        Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                       As sociedades prestadoras de serviços estão sujeitas à incidência do ISS de forma fixa, com base no número de profissionais habilitados, por força do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela Constituição de 1988, na condição de lei complementar nacional, reconhecida pela Corta Maior.

                                       Esse regime especial de tributação do ISSQN não impede a adesão ao SIMPLES NACIONAL

                                       As sociedades de prestação de serviços gozam do direito de permanecerem no SIMPLES e manterem o recolhimento fixo do ISS, na condição de sociedades uniprofissionais.

                                       A jurisprudência acolhe tal entendimento, a exemplo do seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança ISSQN Município de São Paulo Sociedade de médicos Desenquadramento da impetrante do regime tributário diferenciado em razão da ausência de envio da declaração eletrônica de sociedade uniprofissional (DSUP) O descumprimento de obrigação acessória não possui o condão de alterar a condição de sociedade uniprofissional da pessoa jurídica Desenquadramento afastado Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público Sentença mantida Reexame necessário e recurso da municipalidade não providos. (TJ-SP - Apelação: 10212065420248260053 São Paulo, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 04/10/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - ISS Município de São Paulo Pretensão ao reenquadramento no regime diferenciado das sociedades uniprofissionais - Denegação em primeiro grau - A sociedade uniprofissional de natureza civil, independente do conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º do DL 406/68 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - Descumprimento de obrigação acessória consistente na entrega anual da Declaração de Sociedade Uniprofissional (D-SUP), que se mostra insuficiente para desconstituir o direito da impetrante ao reenquadramento no regime especial de tributação - Sentença reformada Apelo provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1007392-09.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 03/07/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2023) Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação entre os regimes do SIMPLES Nacional e da SUP, esta não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do STF no Tema 918, ao declarar inconstitucional lei municipal que estabeleça impeditivos ao enquadramento em regime fixo de tributação, reforça o entendimento de que a norma local não pode, a pretexto de regulamentar, frustrar o exercício de direito assegurado por norma de caráter nacional. (grifamos).

                                       Em decisão recente, datada de 25 de julho de 2025, a MM. Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, concedeu a SEGURANÇA para determinar o reenquadramento da empresa Impetrante no regime especial de tributação do ISSQN e regular adesão ao SIMPLES NACIONAL (Processo:1027563-16.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível, Juíza de Direito: Drª. Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

                                       Conclui-se do exposto que um regime especial de tributação do ISSQN não exclui o regime do SIMPLES NACIONAL.

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quarta-feira, 30 de julho de 2025

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

 



                   

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O crédito presumido de ICMS trata-se de um benefício para empresas de diversos setores, visto que permite a redução da carga tributária para empresas nas respectivas operações de circulação de mercadorias e serviços.

                                           Tal mecanismo funciona como uma presunção de crédito, calculado com base nas operações comerciais do contribuinte, distinto, portanto, de créditos gerados pela entrada tributada de mercadorias.

                                       Os governos estaduais usam esse expediente para dar um incentivo fiscal a empresas, reduzindo, por conseguinte, o valor de impostos a serem pagos. Essa ferramenta permite que as empresas economizem e aumentem seu potencial competitivo, estimulando o crescimento em setores da economia.

                                       Conhecido como crédito outorgado, o crédito presumido visa conceder ao contribuinte a possibilidade de se creditar de um valor presumido para compensação com o tributo inicialmnte devido, reduzindo, dessa forma, a sua carga tributária.

                                       Questiona-se se esse crédito presumido de ICMS entraria na base de cálculo do IRPJ-Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica e CSLL-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

                                       A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR assentou que a dita tributação pela União estaria retirando, por via oblíqua, a benesse fiscal concedida pelos Estados, uniformizando a jurisprudência a respeito do tema para afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre o benefício fiscal do crédito presumido de ICMS.

                                       Eis a EMENTA respectiva:

 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ERESP 1.517.492. TEMA 1182 STJ- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182) pelo sistema dos recursos repetitivos, firmou entendimento nos seguintes termos: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (...)".- Desta feita, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Portanto, o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos resumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017.- Portanto, os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consoante entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. Precedentes.- No que se refere a Lei nº 14.789/2023 (dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico), conclui-se, que não altera o entendimento firmado. Este documento foi gerado pelo usuário 358.***.***-06 em 18/07/2025 12:34:06 Número do documento: 25071717223901700000368205989 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071717223901700

                                           Em outro julgado, o TRF da 3ª Região esposou idêntico posicionamento:

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA COM RELAÇÃO AO PIS E À COFINS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo. 2- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional. 3- No caso concreto, questiona-se a incidência do IRPJ e da CSLL sobre ICMS-crédito presumido e outros benefícios fiscais”. Não é necessária prova do cumprimento de requisitos legais somente no caso de crédito presumido de ICMS, sendo indispensável nos demais casos. 4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Em atenção ao princípio da vedação à “reformatio in pejus”, fica mantido o critério de restituição fixado em sentença. 5- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 6- Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da impetrante desprovida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005998 31.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)

                                       Recentemente a Juíza da 2ª Vara Federal de Piracicaba, concedeu liminar em Mandado de Segurança em que o contribuinte questionava a não incidência do IRPJ e CSLL no crédito presumido do ICMS, reconhecendo o direito do não inclusão desses tributos na base de cálculo do citado crédito presumido do ICMS.

                                       Assim se expressou a julgadora: “Destarte, há de se reconhecer que o novo regramento trazido pela Lei nº 14.789/2023 sobre a tributação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se aplica ao crédito presumido de ICMS, pois, de acordo com o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR, este não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção.”

                                          “...concedo parcialmente a segurança e a respectiva liminar para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos a crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real) independentemente das regras estabelecidas na Lei nº 14.789/2023. Autorizo a compensação, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, de eventual indébito, devidamente atualizado pela taxa SELIC, ou ainda mediante reapuração dos prejuízos fiscais e da base negativa de CSLL, nas hipóteses em que a exclusão dos incentivos fiscais supere o lucro tributável no período, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal, o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como as regras tributárias relativas à compensação das contribuições previdenciárias (artigo 26-A da Lei 11.457/07 e Instrução Normativa RFB 2.055/2021).”

(Número: 5001941-07.2025.4.03.6109 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: 2ª Vara Federal de Piracicaba. Juíza Letícia Daniele Bossonario em 17/07/2025).

                                       Logo, é direito do contribuinte ver excluídos os valores relativos a crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

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segunda-feira, 28 de julho de 2025

REDUÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS DA EMPRESA


 


                                        

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       A revisão das taxas de juros remuneratórios segundo disposto pela Terceira Turma da Corte Cidadã, no julgamento do REsp 2.009.614 deve observar os seguintes requisitos:

a)    A caracterização de relação de consumo;

b)    A presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada;

c)     A demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

                                           Em precedentes do STJ – Superior Tribunal de Justiça, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).

 

                                      Quanto à impenhorabilidade de bens essenciais cabe citar o art.  833 do CPC – Código de Processo Civil:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

                                      

                                       No caso de empresa, os bens que guarnecem a empresa são objetos necessários para subsistência da atividade empresária, portanto, não podem ser penhorados.

 

                                           Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA ART. 833, V, DO CPC. 1. Nos termos do art. 833, V, CPC, devem ser considerados impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada e, assim, possibilitar o pagamento de seus débitos. 3. A impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa executada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5765012-14.2022.8.09.0137, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA,5ª Câmara Cível, Publicado em 14/04/2023. (Grifo nosso).

                                       Em vista do exposto, os juros remuneratórios poderão ser considerados abusivos quando agridem acintosamente a média de mercado.

                                       No que se refere à penhora de bens essenciais à atividade da empresa, esses  não podem ser objeto de penhora, em obediência à norma processual vigente.

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sexta-feira, 25 de julho de 2025

PRAZO PARA SANAR VÍCIO DO PRODUTO - DANO MORAL

 



                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       A Seção III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que trata da proteção do consumidor, assinala a responsabilidade por vício do produto e do serviço.

                                       Reza o seu art. 18:

 

        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

        § 6° São impróprios ao uso e consumo:

        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

                                       Esse dispositivo estabelece os direitos do consumidor em caso de vício do produto, quando o fornecedor não o sanar no prazo de 30 dias. Tais direitos são assim discriminados: substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

                                       Os fornecedores são responsáveis solidariamente por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto inadequado ou impróprio para o uso.

                                       O vício não sendo sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode optar por: substituição do produto por outro igual e em perfeitas condições de uso; restituição da quantia paga, corrigida monetariamente e sem prejuízo de eventuais perdas e danos e abatimento proporcional do preço.

                                       O STJ – Superior Tribunal de Justiça em decisão ‘proferida entendeu que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor.”

                                       Esse julgado contém a seguinte EMENTA:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.044 - MG (2017/0091563-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI ASSUNCAO - MG080517

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. REPARO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC ULTRAPASSADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Ação ajuizada em 23/11/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 11/05/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir, quando ultrapassado o prazo legal de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para a solução do vício apresentado pelo produto, sobre i) a possibilidade de restituição ao recorrente da quantia paga pelo veículo; e ii) a responsabilidade da segunda recorrida pela compensação dos danos morais eventualmente suportados. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 6. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões Superior Tribunal de Justiça suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 9. Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor. 10. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). Brasília (DF), 24 de abril de 2018 (Data do Julgamento). (grifos da transcrição).

                                       Do até aqui explanado, o pretendido dano moral em decorrência do atraso deve ser comprovado, sob pena de não ser passível de indenização.

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quarta-feira, 23 de julho de 2025

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR

 


 

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                      

                                       A adjudicação compulsória está prevista no artigo 1.418 do Código Civil e consiste num direto do promitente comprador, na hipótese do promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura definitiva após o cumprimento integral das obrigações pelo comprador, podendo o interessado requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

                                       O Título IX do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe sobre o Direito do Promitente Comprador.

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

                                       É, portanto, a adjudicação uma garantia para o comprador que cumpre todas as obrigações contratuais assumidas e dessa forma obter a transferência definitiva da propriedade do imóvel, objeto do contrato de promessa de compra e venda.

                                       A adjudicação compulsória é uma ação judicial para obter a transferência do imóvel.

                                          O Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula 239, que estabelece que o direito à adjudicação compulsória não está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. 

SÚMULA 239 DO STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”

                                       O STJ, em Ação Declaratório de Prescrição cumulada com pedido de Adjudicação Compulsória de promessa de compra e venda de bem imóvel, evocando o referido artigo 1.418 do Código Civil julgou que “se após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil). 5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado.

                                       A seguir a EMENTA desse julgado:

RECURSO ESPECIAL Nº 2207433 - SP (2024/0211153-5) : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao gabinete em 03/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil). 5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor. Precedentes. 6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da própria natureza da pretensão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 03 de junho de 2025.

                                        Em vista do exposto, o pedido de adjudicação compulsória tem como pressuposto imprescindível a quitação integral do valor avençado e cumprimento das obrigações contratuais pelo comprador, sub pena de ser indeferido.

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segunda-feira, 7 de julho de 2025

PROCURAÇÕES - PRAZO DE VALIDADE

 


                                                    Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                          O Código Civil (Lei nº 10.406/2002, em seu Capítulo X, que trata do Mandato, nas disposições gerais, Art. 653), estabelece que se opera o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

                                          Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

                                O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

                                           O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

                                           Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

                                       Há cartórios que exigem procuração emitida no máximo 30 (trinta) dias antes do ato.

                                       É essa uma exigência questionável pois a norma que disciplina a matéria não contempla tal prazo.

                                           O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007885-89.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que os Cartórios devem se abster de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, salvo se houver fundamentação para o pedido, sob pena de ilegalidade.  Relator do PCA foi o Conselheiro Marcello Terto.

                                         Para o relator do processo, essa exigência não tem amparo legal e contraria o que estabelece o Código Civil, salvo em casos específicos previstos em lei ou quando há cláusula expressa de validade no próprio documento.

                                          A decisão deixa claro que nenhuma serventia extrajudicial pode impor, de forma genérica, prazos de validade para procurações, a não ser que exista base legal específica ou justificativa fundamentada.



                                          No entendimento do CNJ, condicionar atos cartorários à apresentação de procurações “recentes” viola o princípio da legalidade e cria um obstáculo indevido ao exercício de direitos, principalmente no caso de advogados que atuam com documentos outorgados por seus clientes.

                                           A partir de agora, a prática cartorária deve seguir a decisão do CNJ: nenhuma procuração poderá ser rejeitada por suposta “validade expirada” sem respaldo legal.

                                       Diante disso, os Cartórios agora devem aceitar procurações sem prazo de validade ou com prazo de validade definido pelo outorgante, a menos que haja uma lei específica que determine o contrário

                                          Na fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. “A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”, destacou o voto. A decisão também será comunicada a todos os Tribunais de Justiça do País, com o objetivo de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.

Fonte: CNJ de Notícias.


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sexta-feira, 4 de julho de 2025

COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA – LEI DE USURA

 

                         


                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                          O Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece em seu artigo 1º que "é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".

                                           A Súmula 596 do STF excepciona desta limitação apenas as "instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".

                                       Essa Súmula estabelece que as disposições do Decreto 22.626/1933, a decantada Lei de Usura, não são aplicáveis às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

                                       Portanto, as instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano, desde que não sejam considerados abusivos em relação à taxa média do mercado.

                                       Logo, a mencionada Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.

                                       As instituições financeiras são empresas que atuam no setor financeiro, intermediando recursos entre quem precisa de dinheiro e quem deseja investir. Fazem parte desse grupo os bancos comerciais, bancos de investimento, corretoras de valores, dentre outras instituições do gênero.

                                       Em decisão, o TJ/SP declarou abusiva a cobrança de juros feita por uma empresa por não fazer parte do Sistema Financeiro Nacional, aplicando, por conseguinte, a lei da usura ao caso.

                                           O Relator, Pedro Baccarat, em seu Voto, enfatizou que “conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios".

                                       Eis a EMENTA desse julgado, in verbis:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO n.º 1135711-48.2023.8.26.0100

Foro Central 32ª Vara Cível Ação de revisão contratual. Relação entre estabelecimento comercial e administradora de cartões de benefícios alimentação. Pretensão de revisão de taxas de antecipação de recebíveis e devolução de valores descontados. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre estabelecimento credenciado e administradora, por não se caracterizar como relação de consumo. Contratação e adesão ao sistema de antecipação automática comprovadas por áudios telefônicos. Administradora que não integra o Sistema Financeiro Nacional sujeita-se aos limites da Lei de Usura. Taxa de antecipação superior aos limites legais aplicáveis a empresas não financeiras. Abusividade configurada. Recurso parcialmente provido. VOTO n.º: 50.909.

ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LIDIA CONCEIÇÃO (Presidente) E WALTER EXNER. São Paulo, 26 de junho de 2025. PEDRO BACCARAT RELATOR Assinatura Eletrônica. (grifos da transcrição).

                                       O Tribunal declarou, in casu, a abusividade das taxas de antecipação cobradas pela apelada superiores a 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, dobro da taxa legal e condenou a apelada a restituir os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos e com incidência de juros legais.

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