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sexta-feira, 4 de julho de 2025

COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA – LEI DE USURA

 

                         


                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                          O Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece em seu artigo 1º que "é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".

                                           A Súmula 596 do STF excepciona desta limitação apenas as "instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".

                                       Essa Súmula estabelece que as disposições do Decreto 22.626/1933, a decantada Lei de Usura, não são aplicáveis às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

                                       Portanto, as instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano, desde que não sejam considerados abusivos em relação à taxa média do mercado.

                                       Logo, a mencionada Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.

                                       As instituições financeiras são empresas que atuam no setor financeiro, intermediando recursos entre quem precisa de dinheiro e quem deseja investir. Fazem parte desse grupo os bancos comerciais, bancos de investimento, corretoras de valores, dentre outras instituições do gênero.

                                       Em decisão, o TJ/SP declarou abusiva a cobrança de juros feita por uma empresa por não fazer parte do Sistema Financeiro Nacional, aplicando, por conseguinte, a lei da usura ao caso.

                                           O Relator, Pedro Baccarat, em seu Voto, enfatizou que “conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "empresas que não pertencem ao sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar as regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e do Código Civil ao estipular os juros remuneratórios".

                                       Eis a EMENTA desse julgado, in verbis:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO n.º 1135711-48.2023.8.26.0100

Foro Central 32ª Vara Cível Ação de revisão contratual. Relação entre estabelecimento comercial e administradora de cartões de benefícios alimentação. Pretensão de revisão de taxas de antecipação de recebíveis e devolução de valores descontados. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre estabelecimento credenciado e administradora, por não se caracterizar como relação de consumo. Contratação e adesão ao sistema de antecipação automática comprovadas por áudios telefônicos. Administradora que não integra o Sistema Financeiro Nacional sujeita-se aos limites da Lei de Usura. Taxa de antecipação superior aos limites legais aplicáveis a empresas não financeiras. Abusividade configurada. Recurso parcialmente provido. VOTO n.º: 50.909.

ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LIDIA CONCEIÇÃO (Presidente) E WALTER EXNER. São Paulo, 26 de junho de 2025. PEDRO BACCARAT RELATOR Assinatura Eletrônica. (grifos da transcrição).

                                       O Tribunal declarou, in casu, a abusividade das taxas de antecipação cobradas pela apelada superiores a 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, dobro da taxa legal e condenou a apelada a restituir os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos e com incidência de juros legais.

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