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quinta-feira, 17 de maio de 2007

RPV MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - VALOR IRRISÓRIO


REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (RPV) NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – VALOR REDUZIDO – SENTENÇA CONSIDEROU LEI MUNICIPAL INAPLICÁVEL.



* Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Os credores da União Federal, dos Estados e dos Municípios recebem os seus créditos mediante precatório que se trata de uma requisição feita pelo juiz de execução de decisão irrecorrível contra a Fazenda Pública. (Emenda Constitucional n° 30/00, Art. 100 da CF, Arts. 33 e 78 dos ADCT, Art. 730 do CPC e Lei 9.995/00).

Os precatórios de pequeno valor, aqueles correspondentes ao valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, perante as Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito Federal e trinta salários-mínimos perante as Fazendas dos Municípios são pagos rapidamente, conhecidos como RPV – REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (Art. 87 dos ADCT).

O Município de Belo Horizonte através da Lei n° 9.320, de 22 de janeiro de 2007, originária do Projeto de Lei n° 1.073/06, de autoria do Executivo reduziu drasticamente esse valor dos RPV de 30 salários mínimos para cinco, significando que todas as execuções contra o Município de Belo Horizonte com créditos superiores a cinco salários mínimos serão pagas obedecendo à ordem de todos os precatórios existentes, resultando em anos de espera até que se liquide o débito.

Em boa hora o judiciário, através da lavra do MM. Juiz de Direito da 4 ª Vara de Feitos da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, se insurge contra essa disposição e, em brilhante e memorável decisão resolve declarar inaplicável a famigerada lei oriunda, é bom lembrar, do Executivo, sob a fundamentação de que: “Admitir a fixação de teto desproporcional para fins de precatório pode levar a supressão do próprio instrumento do precatório de pequeno valor”.

É flagrantemente inconstitucional essa lei municipal que dispôs sobre essas requisições de pequeno valor para o Município Mineiro definindo-as a débitos ou a obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.

Na ocasião em que se discutia o projeto de lei do Executivo que propunha essa redução, e que agora é lei, alertou-se que a sua aprovação retardaria obviamente a solução definitiva de centenas de processos que tramitam nas Varas da Fazenda Pública Municipal.

A sentença, examinando a questão, deixou de aplicar os preceitos da Lei Municipal n° 9.320/07, primeiro porque no caso sub judice a situação já estava consumada e, também, por se tratar de montante inferior a 30 (trinta) salários mínimos fixados pela Constituição, em suas Disposições Transitórios, como limite provisório do cálculo do RPV, que poderia ser elevado ou reduzido pelo ente local, em virtude de sua peculiaridade.

O julgador citou, à guisa de exemplo, a fixação, para efeitos de RPV, em R$ 7.200,00 no Município de São Paulo. Em Belo Horizonte, “a terceira maior capital do país”, enfatizou o magistrado, a nova Lei Municipal fixou o valor limite de cinco salários mínimos, ou seja, R$ 1.900,00, afrontando, segundo ele, “qualquer princípio de proporcionalidade ou de razoabilidade”.

Essa inobservância por parte de muitos municípios, da proporcionalidade ou razoabilidade, na fixação de valores ínfimos como limites para se definir as dívidas de pequeno valor para fins de expedição de RPV, colide frontalmente com a Lei Maior instituidora desse instrumento eficaz da tutela jurisdicional.

Conclui-se, então, que essa inobservância apontada dos citados princípios da proporcionalidade e da razoabilidade há de ser a mais grave das inconstitucionalidades, posto que “sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há democracia nem Estado de Direito”.

2007.

Este artigo está publicado no NETLEGIS. Clique aqui.


* Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. marcoaureliochagas@gmail.com

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