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Decisão caminha a favor do contribuinte
Na realidade, o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, Advogado, especialista nas áreas comercial e tributária. Curador Especial na Justiça Federal |
A base de cálculo da Cofins é o faturamento mensal da empresa. A Lei Complementar n° 70/91, lei da Cofins, não inclui o ICMS nas exceções ali previstas, na hipótese de exclusão. Dessa forma, por não constar, o fisco entende que o referido imposto é base de cálculo da Cofins. As exclusões, admitidas pela LC 70/91, para se apurar o faturamento mensal da empresa contribuinte são o IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados, as vendas canceladas, devolvidas e os desconto.
Há de se entender por faturamento tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Atualmente um imposto, o ICMS, é incluído como faturamento, levando ao absurdo de se considerar, portanto, imposto como faturamento e isso não é verdade. "Imposto não é faturamento".
O STF irá decidir, então, se o valor do ICMS pode integrar a base de cálculo da Cofins ou se deve ser excluído, a exemplo do que ocorre com o IPI, nos termos da alínea “a” do parágrafo único, do art. 2º da Lei complementar n.º 70, de 30 de dezembro de1991.
A tese até aqui consagrada é a de que faturamento envolve conceito de natureza constitucional e, por isso, cabe ao Supremo, guardião da Constituição Federal, dar a palavra final sobre o impasse e a tendência, nesse julgamento que se encontra em curso, é a de se consagrar como vitoriosa a tese de que cabe excluir da base de cálculo da Cofins o valor do ICMS, de forma a sacramentar o entendimento majoritário de que o valor do ICMS não é abrangido pelo conceito de faturamento.
Para os entendidos, os votos que faltam para se encerrar o julgamento, se contrários a esta tese, que favorece o contribuinte, não interferirão, no sentido de determinar a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da Cofins.
Na realidade, o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte.É salutar, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado peloSTF, consolidado na assertiva de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento.
Desse modo, "o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, para simples registro contábil-fiscal, não deve ser incluído na base de cálculo da Cofins”. Fica, portanto, sacramentado que o ICMS deverá ser excluído da base de cálculo da Cofins. Há de se apurar o exato valor da mercadoria antes da incidência do imposto.
O Ministro-Relator, Marco Aurélio, em seu voto, assentou que "não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerado o faturamento, o valor correspondente ao ICMS”, sob o seguinte fundamento:
"Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na expressão “folha de salários", a inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode, com razão maior, entender que a expressão "faturamento" envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço, como é o relativo ao ICMS. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é querer que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei Maior e com isso afastando a supremacia que lhe é própria.” (in Recurso Extraordinário n° 240.785-2-MG. Min. Marco Aurélio – Relator).
O contribuinte terá ainda que aguardar o desfecho do Supremo sobre o polêmico tema da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O Supremo, com essa decisão em curso, está mudando o seu posicionamento, porque nos julgados anteriores considerava-se o ICMS como parte integrante do preço e, por conseguinte, fazendo parte do faturamento. Agora, a tendência é a de se entender que o ICMS não é preço, assim, a ser mantida essa colocação, teríamos que o ICMS não mais poderia ser incluído na base de cálculo da Cofins.
Sendo vitorioso, portanto, o voto do Ministro-Relator, fica facultado aos contribuintes ingressar em juízo com a custosa ação de repetição de indébito, para pleitear o recebimento do que recolheram indevidamente nesses últimos cinco anos. Ou poder-se-ia pensar na possibilidade de compensação de créditos, levando ao ressarcimento de valores de ICMS, incluídos, indevidamente, na base de cálculo da Cofins.
Para o Procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, "o ICMS é um dos poucos impostos que tem ele mesmo na composição da sua base de cálculo". Em entrevista à Agência Estado, o procurador disse que os contribuintes dos Estados poderiam questionar a cobrança do ICMS e solicitar o ressarcimento dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos se realmente prevalecer ojulgamento de que o ICMS deve ser retirado da base de cálculo da Cofins. Segundo ele, o mesmo STF já havia dado decisão a favor da manutenção do ICMS na sua própria base de cálculo em 1999. "Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello foi voto vencido". Resta-nos aguardar o final do julgamento.
O STF, em seu site, anunciou que a Presidência ajuíza ADC sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, asseverando que a Advocacia-Geral da União ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) na qual requer ao Supremo Tribunal Federal a declaração de constitucionalidade do art. 3°, § 2°, inciso I, da Lei 9.718/98. O advogado-geral justificou a iniciativa alegando que "eventual decisão do STF que determine, ex tunc (com efeito retroativo) a dedução do ‘custo-ICMS’ da base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP produzirá efeitos perversos nas contas públicas da União".
Artigos Direito Tributário
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA-COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCD
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Advogado especialista nas áreas comercial e tributária.Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados.Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Foi Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL.
Art. 18. O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Lei 14.941 de 29 de dezembro de 2003, MG de 30/12/2003, atualizada até a Lei 15.958/2005).
(1) Parágrafo único. Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.
NOTAS:(1) Efeitos a partir de 1º/01/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.958, de 29/12/2005 - MG de 30.
Trata-se de norma tributária e a sua aplicação aos casos concretos não prescinde de interpretação que contemple os princípios científicos que norteiam a ciência jurídica, estampados na hermenêutica.
É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262).
O texto sublinhado do art. 18 da Lei do ITCD refere-se à escritura pública de doação de bem imóvel, portanto, sua aplicação se restringe ao bem imóvel e, no caso concreto em exame, a doação é de quotas de sociedade, bem móvel.
Art. 18 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (grifo nosso).
A interpretação que se deve dar à norma tributária há de ser restritiva. No artigo em tela o legislador quis que a escritura de doação de bem imóvel fosse precedida da comprovação de pagamento integral do ITCD, mediante certidão. Data vênia, não se pode entender que ao se referir a bem imóvel estivessem incluídos aí os bens móveis. Esse tipo de interpretação não cabe ao interprete da norma tributária, pois se estaria ferindo preceitos estabelecidos pela técnica jurídica.
CARLOS MAXIMILIADO, em sua clássica obra, HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO, 9ª Edição da FORENSE, no capítulo intitulado: LEIS FISCAIS – DIREITO DE TRIBUTAR – IMPOSTOS E TAXAS, pág. 333, ensina:
“Experimenta, em suma, o intérprete os vários processos de Hermenêutica; abstém-se de exigir mais do que a norma reclama; porém extrai, para ser cumprido, tudo, absolutamente tudo o que na mesma se contém. Se depois desse esforço ainda persiste a dúvida, aplica afinal a parêmia, resolve contra o fisco e a favor do contribuinte”. (grifamos).
E mais, hoje, com o avanço do Direito, por ser uma ciência dinâmica, o novo Código Civil, abomina o rigor, o excesso de formalismo, que muita vez inviabiliza a prática do negócio ou as transações comerciais.
E, sobre isso cabe aqui, ilustrativamente, a transcrição do ensinamento do ilustre processualista, Dr. Antonio Carlos de Oliveira Freitas:
“Impõe-se, desse modo, que, salvo nas hipóteses em que a forma seja da substância do ato, o operador do direito tenha sempre em mira o disposto no artigo 113 do atual Código Civil, a fim de aquilatar-se se, em determinadas circunstâncias, pode haver flexibilização de uma ou outra exigência legal. Com efeito, reza aludido dispositivo legal que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração”. No entendimento do I. Prof. Alípio Silveira, in “A Boa-Fé no Direito Brasileiro - Doutrina e Jurisprudência”, 1º Vol., São Paulo, 1972, “A boa-fé pode ser considerada, no direito positivo, sob dois ângulos distintos: primeiramente, como fato suscetível de valoração e de prova; em segundo lugar, na medida dos efeitos variados que a lei e os princípios atribuem a esse fato.”“.
”Assim sendo, entendemos que a interpretação com base na boa-fé e nos usos e costumes do lugar da celebração do ato jurídico, expressamente prevista pelo Estatuto Civil, pode permitir ao juiz afastar determinada exigência de ordem formal, a fim de impedir que prevaleça a forma pela simples forma, evitando-se, destarte, que, no julgamento do caso concreto, a ausência de determinada formalidade não acabe tendo valor maior que a verdadeira intenção das partes quando da realização do negócio jurídico.”
”Portanto, entendemos que o art. 113 do CC pode ser invocado para permitir a validação de determinados negócios jurídicos quando ficar constatada a boa-fé dos agentes no momento de sua celebração, embora ausentes certas formalidades previstas em lei, de modo que prevaleça a essência do documento, legitimando-se os seus efeitos. Em outras palavras, deve-se buscar, acima de tudo, o espírito que norteou a vontade das partes com relação ao ato em questão, mesmo quando se constate a ausência de alguma formalidade exigida pela lei, como, por exemplo, a assinatura das testemunhas, prevista no art. 585, inciso II, do CPC.”
E conclui:
Diante disso, o que se pode extrair da atual sistemática do Código Civil é que o legislador reforçou o princípio da boa-fé, além do que atribuiu importância aos os usos e costumes em detrimento do exacerbado rigor formal ainda presente no ordenamento jurídico. Imperioso ponderar que o abrandamento dessas exigências legais configura tarefa delicada, devendo ser operada com bastante cautela, a fim de evitarem-se abusos e má-fé, que acabam causando problemas e acarretando maior morosidade na prestação jurisdicional.”(sublinhamos).
Logo, voltando ao texto legal em pauta, há de prevalecer a vontade do legislador que foi a de exigir a comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão da Fazenda, na hipótese de escritura de doação de bem imóvel e não de bens móveis. Assim, a doação de bens móveis, a exemplo do caso concreto, ou seja, a doação de quotas da sociedade, não está contemplada na exigência do Art. 18 do ITCD. Porque não podem querer o interprete, o aplicador da lei e o julgador, tampouco, ir além do que a lei contém, visto que “não se presumem na lei, palavras inúteis”.
Sobre o artigo
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CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA-COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCD. Ciência Jurídica, Belo Horizonte. Disponível em: <http://www.rcj.com.br/materias/materias.php?code=50883>. Elaborado ou atualizado em 05/04/2007. Publicado em 24/10/2007.
Prezados Senhores:
Sou advogado, especializado na área do Direito Tributário, com vasta experiência de mais de 30 (trinta) anos em consultoria a entidades de classe, empresas privadas e públicas e no contencioso administrativo e judiciário, que me habilitam a desempenhar as atividades profissionais que poderei desenvolver nessa empresa, notadamente a elaboração de peças processuais em matéria tributária.
Assim, segue meu currículo, submetendo minhas qualificações à avaliação de V.Sªs.
Coloco-me, desde já, à disposição para uma entrevista pessoal, em que poderei fornecer mais detalhes sobre minha experiência e minhas realizações profissionais.
Cordialmente.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas.
OAB/MG. nº 26.761
CURRÍCULO:
MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS OAB/MG. Nº 26.761.
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HOME:http://br.geocities.com/marcoaureliochagas - Formado pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC –MG, em 1976; ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. Idiomas: Espanhol e Francês.
PALESTRAS E CONFERÊNCIAS PROFERIDAS: Abordando temas do Direito Tributário, Comercial e Cível, em Belo Horizonte e outras localidades.
MONOGRAFIAS E TRABALHOS PUBLICADOS:Assuntos jurídicos e sociais, nos jornais «DIÁRIO DO COMÉRCIO», «ESTADO DE MINAS», «O ESTADO DE S.PAULO», «GAZETA MERCANTIL», e revistas especializadas: «MERCADO & NEGÓCIOS ADVOGADOS». «JUSTIÇA em REVISTA» – Revista da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais.REVISTAS JURÍDICAS NA INTERNET:TRIBUTÁRIO-NET; JUS NAVIGANDI; EDITORA FORENSE; UNIVERSO JURÍDICO. Artigos publicados no FISCOSoft.
LOCAIS DE TRABALHO - anteriores –
01 – SENAI - MG. - Função: PROFESSOR;02 – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/MG. - Faculdade de Economia. Função: PROFESSOR - Matéria lecionada: Direito; 03 – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FETAEMG – Assessor Jurídico – 1976/1979; 04 – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMINAS - Av. Afonso Pena, 372 - Função: CONSULTOR JURÍDICO – 1980/1993; 05 – SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL – Assessor Jurídico - 2004/2006.
ATIVIDADES NAS ÁREAS TRIBUTÁRIA, COMERCIAL, CÍVEL, E FORENSE:
01 – ACOMPANHAMENTO E AJUIZAMENTO DE AÇÕES: JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, STJ E STF; FÓRUM LOCAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Elaboração de peças processuais em matéria tributária: ações declaratórias; mandados de segurança; repetição de indébito, embargos à execução; exceção de pré-executividade, dentre outras; 02 – DEFESAS ADMINISTRATIVAS: CONSELHOS DE CONTRIBUINTES E ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL;03 – CURADOR ESPECIAL, nomeado pelo Juiz Federal da 22ª Vara – Seção de Minas Gerais. 05 – Membro efetivo da 2ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, representando a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS – ACMINAS;06 – Membro efetivo da AVBL – ACADEMIA VIRTUAL BRASILEIRA DE LETRAS – http://www.avbl.com.br;07 – Consultor do SEBRAE/MG.; CONSULTORIA JURÍDICA: várias empresas: exame de contratos, elaboração de pareceres sobre assuntos empresariais e tributários. ATIVIDADES DE INFORMÁTICA: 01 – Internauta: Pesquisa na Internet, em Sites Jurídicos - Colaborador de várias revistas jurídicas na Internet; 02 – Uso de computador: Processador de Texto WORD; Planilha Eletrônica Excel; Banco de Dados, Internet Explorer.
2007.
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