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terça-feira, 26 de março de 2013
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quarta-feira, 20 de março de 2013
sexta-feira, 15 de março de 2013
segunda-feira, 4 de março de 2013
INDENIZAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A TERCEIROS
INDENIZAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A TERCEIROS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Munícipe pode pedir indenização por danos materiais causado pela Administração Pública do Município de Belo Horizonte.
Agora o cidadão do município de Belo Horizonte pode pedir indenização à Prefeitura Municipal se sofreu algum dano provocado pela Administração Pública, por força do Decreto nº 14.971, de 06 de agosto de 2012, publicado no DOM – Diário Oficial do Município de 07 de agosto de 2012.
Os pedidos administrativos de indenização formulados pelos particulares por danos causados em decorrência de ações do Poder Público Municipal poderão ser endereçados ao protocolo da Central de Atendimento Presencial – BH Resolve – pelo interessado ou procurador legalmente constituído e serão encaminhados diretamente à Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte, para distribuição à Junta Administrativa de Indenização.
Essa Junta Administrativa de Indenizações – JAI, vinculada à Procuradoria-Geral do Município é competente para a apreciação dos pedidos administrativos de indenização, não superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de indenização deverá vir instruído pelo requerente com os documentos que comprovem os fatos alegados e a especificação de outras provas que pretenda produzir.
O Procurador-Geral do Município deferirá ou não o pedido de indenização.
O requerente, indeferido o seu pedido de indenização, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, aviar um PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, em que demonstrará sua manifesta ilegalidade ou comprovará a existência de prova ou fatos novos. Desse pedido não cabe recurso.
A constatação do nexo causal entre a ação ou omissão estatal e um dano efetivo é imprescindível para viabilizar o deferimento do pedido indenizatório.
O dano moral não será reconhecido pela Junta de Indenizações, em virtude da dificuldade de definição do quantum devido pela Administração Pública.
Esse é, portanto, mais um mecanismo que permitirá ao cidadão belo-horizontino de se ver ressarcido quando sofrer um prejuízo causado por um dano material decorrente de atos, ações ou omissões da administração pública, como, por exemplo, quando o Município não cumpre com sua obrigação de conservar as vias públicas. Isso sendo causa de um evento danoso ao cidadão, pois presente o nexo causal e a consequente responsabilidade civil do município ensejarão o ressarcimento dos danos sofridos por quem foi vítima de acidentes provocados por bueiros abertos, buracos, pedregulhos soltos, rachaduras, acúmulo de terra e má sinalização destes eventos nas ruas, ruelas e avenidas.
O munícipe que pleiteia essa indenização, além de buscar o ressarcimento dos prejuízos, certamente, estará com essa atitude ajudando a denunciar a existência do desgaste da via e mostrando o perigo que ela pode causar aos demais e o Município ao ser obrigado a indenizar, poderá, o que se espera, tomar mais cuidado e desempenhar melhor sua função de manter e sinalizar apropriadamente as vias públicas, aumentando a segurança e preservando o cidadão em sua integridade física e protegendo o patrimônio público, bem de todos.
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