quarta-feira, 11 de abril de 2012

IRPF - DESPESAS COM EDUCAÇÃO - LIMITE DE DEDUÇÃO INCONSTITUCIONAL

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Um comentário:

  1. Antonio Rocha Miranda12 de abril de 2012 às 15:23

    Os fundamentos da decisão pela inconstitucionalidade de limitar despesas com educação, baseados no artigo 150, VI, letra "c" da nossa Lei Maior são irretocáveis.

    Parabenizo a Cunha Pereira & Abreu Chagas por essa divulgação que deveria merecer a maior atenção das entidades ligadas à defesa do consumidor e ser objeto de ampla divulgação entre todos os brasileiros que suportam uma imensa e injusta carga tributária como no caso em foco.

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