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quarta-feira, 11 de abril de 2012
IRPF - DESPESAS COM EDUCAÇÃO - LIMITE DE DEDUÇÃO INCONSTITUCIONAL
Os fundamentos da decisão pela inconstitucionalidade de limitar despesas com educação, baseados no artigo 150, VI, letra "c" da nossa Lei Maior são irretocáveis.
Parabenizo a Cunha Pereira & Abreu Chagas por essa divulgação que deveria merecer a maior atenção das entidades ligadas à defesa do consumidor e ser objeto de ampla divulgação entre todos os brasileiros que suportam uma imensa e injusta carga tributária como no caso em foco.
Os fundamentos da decisão pela inconstitucionalidade de limitar despesas com educação, baseados no artigo 150, VI, letra "c" da nossa Lei Maior são irretocáveis.
ResponderExcluirParabenizo a Cunha Pereira & Abreu Chagas por essa divulgação que deveria merecer a maior atenção das entidades ligadas à defesa do consumidor e ser objeto de ampla divulgação entre todos os brasileiros que suportam uma imensa e injusta carga tributária como no caso em foco.